TJES - 5002143-91.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002143-91.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TETRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: VESCOVI & BITTI LTDA, AUTO NORTE CARGAS VEICULOS COMERCIO LOCACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR AROEIRA BORGO FEITOSA - ES36179 Advogado do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes e danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Alega a empresa autora, em síntese, que adquiriu na loja da 2ª ré um veículo do tipo caminhão, marca Mercedez Benz, modelo/versão Atego 2425, cor branca, chassi 9BM958094AB712669, placa NTM9D74, contudo, a 1ª ré cancelou o documento de transferência de propriedade; que a utilização do caminhão para o trabalho foi inviabilizada, deixando a empresa requerente de cumprir com o objetivo para o qual foi adquirido, isso porque, além de utilizar o veículo para o transporte de cargas, é necessária a instalação de um munck, que já foi pago e encomendado por meio de um fornecedor de Vitória/ES, que hoje aguarda a retirada do equipamento para instalação, após a necessária transferência de propriedade do veículo; em relação à transferência de propriedade do veículo, afirma que já ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face da primeira requerida e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (processo nº 5000222- 97.2024.8.08.0047), com o objetivo de regularizar a referida transferência e iniciar os trabalhos.
Por tais motivos, requer indenização pelos lucros cessantes não aferidos, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
A 1ª ré, em defesa (ID 46642110), içou preliminar incompetência absoluta; no mérito, sustenta, em síntese, que inexiste lucros cessantes, de sua responsabilidade, já que não há nexo causal entre sua suposta conduta e os supostos prejuízos alegados pela empresa autora.
Em audiência de conciliação (ID 64112778), não foi possível a composição amigável.
Ato contínuo, em razão da ausência injustificada da 2ª ré, a empresa requerente pleiteou pela aplicação dos efeitos da revelia.
Inicialmente, considerando o litisconsórcio passivo formado na presente demanda, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia, posto que a 1ª ré apresentou contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar suscitada, deixo de analisá-la, a teor do que dispõe o art. 488 do CPC.
As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide.
Passo, doravante, à análise meritória da ação.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não merece procedência a pretensão autoral, pois, no que diz respeito ao pedido de lucros cessantes, não há como ser aferido um montante exato do alegado prejuízo experimentado pela empresa autora, que não pode ser liquidado em momento oportuno, sendo vedada em sede de Juizado a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Ademais, não há falar em indenização por danos morais, pois o distrato contratual, por si só, não caracteriza dever de indenizar.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido de TETRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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14/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:15, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/02/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002143-91.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TETRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: VESCOVI & BITTI LTDA, AUTO NORTE CARGAS VEICULOS COMERCIO LOCACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR AROEIRA BORGO FEITOSA - ES36179 Advogado do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho ID 61547117.
SÃO MATEUS-ES, 10 de fevereiro de 2025.
IZABETE MORONARI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:15, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:17
Decorrido prazo de TETRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:07
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2024 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 13:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/07/2024 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 06:58
Decorrido prazo de TETRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
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16/05/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:38
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 13:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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