TJES - 5000141-90.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JONATAN ALMEIDA VILELA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000141-90.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAN ALMEIDA VILELA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte recorrida REQUERENTE: JONATAN ALMEIDA VILELA devidamente INTIMADA(S) para apresentar contrarrazões de recurso inominado no prazo legal.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
15/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000141-90.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAN ALMEIDA VILELA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada de urgência, repetição do indébito e danos morais proposta por Jonatan Almeida Vilela contra Will S.A.
Meios de Pagamento.
Relata o autor que recebeu um cartão de crédito do banco requerido sem solicitação, surpreendendo-se com a abertura de uma conta digital em seu nome.
Constatou duas transações não autorizadas.
Afirma que apesar de ter quitado a dívida após acordo com a requerida, seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
Assim, requereu a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais (id. 38394129).
A requerida apresentou contestação (id. 45298192), sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a suposta fraude teria sido causada por fato de terceiro.
Para isso, argumenta que não houve qualquer defeito ou falha na prestação dos serviços e que o autor teria sido vítima de golpe praticado por terceiros, configurando culpa exclusiva do consumidor.
Réplica à contestação (id. 45921757). É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
O ponto central da controvérsia é analisar se a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é legítima ou se constitui ato ilícito passível de reparação.
O pleito autoral merece acolhimento.
Explico.
A parte autora comprovou que, após o alegado golpe sofrido, aceitou acordo proposto pelo requerido e quitou a dívida com o pagamento de R$ 2.611,73, em dezembro/2023.
No entanto, mesmo após o pagamento, teve seu nome negativado (id. 38394870), na fatura seguinte do seu cartão (id. 38394866).
Ademais, apesar de alegar ilegitimidade passiva e culpa exclusiva do consumidor, argumentando negligência ao fornecer dados a terceiros, a parte requerida não justificou a continuidade das cobranças após o pagamento do acordo.
A persistência nas cobranças e a negativação evidenciam falha na prestação do serviço, independentemente da discussão sobre a origem da dívida.
Portanto, concluo que a requerida agiu de forma ilícita ao incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida mediante o acordo, o que configura abuso de direito (art. 187, do CC), e falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
No tocante ao dano moral, sua configuração, no caso, é in re ipsa, pois a negativação indevida ou sua manutenção injustificada, por si só, ofende a honra e a imagem do consumidor, presumindo-se o dano independentemente de comprovação.
Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência dominante do STJ.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos; b) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta ação, face ao pagamento do acordo realizado em dezembro/2023, devendo o requerido se abster de realizar novas cobranças referentes a esta dívida; c) CONDENAR o requerido à repetição do indébito, no valor de R$ 5.223,46 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor pago pelo autor (R$ 2.611,73), corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ-ES a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ-ES a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n° 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:06
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido de JONATAN ALMEIDA VILELA - CPF: *96.***.*01-01 (REQUERENTE).
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03/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:34
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 13:30 Mucurici - Vara Única.
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02/07/2024 13:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2024 13:09
Processo Inspecionado
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02/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 11:58
Processo Inspecionado
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15/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 13:30 Mucurici - Vara Única.
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28/02/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 11:30
Processo Inspecionado
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21/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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