TJES - 0023667-51.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:11
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 18:11
Juntada de Ofício
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30/06/2025 12:43
Juntada de Informações
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30/06/2025 12:30
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 12:16
Processo Reativado
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27/06/2025 17:16
Juntada de Informações
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26/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência.
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16/06/2025 16:41
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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11/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para COMERCIAL SILY EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (AUTOR), LOBO & VULPE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:40
Publicado Edital - Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 EDITAL INTIMAÇÃO SENTENÇA DE ENCERRAMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COMERCIAL SILY EIRELI (CNPJ 31.***.***/0001-80) PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº: 0023667-51.2017.8.08.0024 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: COMERCIAL SILY EIRELI ADMINISTRADOR JUDICIAL: LOBO & VULPE SOCIEDADE DE ADVOGADOS MM.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente Intimados os interessados que foi proferida Sentença de Encerramento da Recuperação Judicial de COMERCIAL SILY EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-80, proferida nos autos 0023667-51.2017.8.08.0024 (tramitando no Sistema PJe), Sentença id 67407006, a seguir transcrita: "
Vistos.
Trata-se de procedimento de recuperação judicial de Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80), cujo processamento fora deferido conforme decisão de fls. 204/213.
O edital de que trata o art. 52, §1º da Lei Federal n.º 11.101/05 foi publicado às fls. 272/274, ao passo que o edital contendo a segunda relação de credores (artigo 7º, §2º, da Lei de Recuperação de Empresas) encontra-se às fls. 429/430.
Ata de Assembleia Gera de Credores aprovando a o plano de recuperação judicial e seu aditivos juntada às fls. 730/735. Às fls. 739/742 e 814/815, a recuperanda apresenta suas certidões negativas de débito atualizadas.
Diante disso, este Juízo homologou o Plano de Recuperação às fls. 816/820, decisão esta, proferida em 16 de janeiro de 2020 (fls. 1138 a 1140).
O Administrador Judicial informa o descumprimento do plano de recuperação judicial (id 45812310), ao passo que o Ministério Público requereu a intimação dos credores para informarem eventual descumprimento do plano de recuperação judicial (id 47360914).
Efetuada a intimação requerida pelo parquet, apenas a credora "Banco do Brasil S.A." requereu a juntada dos comprovantes e pagamentos em seu favor, o que foi cumprido pela recuperanda (id's 48533398 e56174459).
Intimada, novamente, para ciência dos comprovantes juntados pela devedora, a instituição financeira quedou-se inerte (id 57041218). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, disciplina que o prazo de fiscalização da recuperação judicial é de 02 (dois) anos, devendo a recuperação ser encerrada após o decurso do referido prazo, verbis: “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência”.
Pois bem.
A Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) impõe ao Juiz do procedimento judicial específico a decisão declaratória do fim da recuperação judicial, desde que saldadas as obrigações constantes do plano de recuperação judicial, no prazo estipulado.
Dispõe o art. 63, que: “Art. 63.
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.” Na espécie, em que pese informe o Administrador Judicial que o plano de soerguimento não foi cumprido conforme aprovação pela assembleia geral de credores, não há novos relatos de descumprimento dos credores, mesmo devidamente intimados para tanto.
Assim, devem ser consideradas cumpridas as obrigações previstas do Plano de Recuperação Judicial no período de 02 (dois) anos de fiscalização obrigatória, bem como ser decretado o encerramento, por ser tempo mais do que suficiente para encerrar o feito, conforme previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, a fim de dar continuidade às atividades da Recuperanda.
A partir do encerramento judicial, a fiscalização pode e deve ser feita pelos próprios credores diretamente com a Recuperanda.
Dessa forma, quando se encerra a ação de recuperação judicial, a empresa reaprende a tratar com seus credores sem intermediação judicial, pois isso será efetivamente voltar a sua normalidade.
Destaque-se que o credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da Recuperanda, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano.
O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que sejam cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, na maioria das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas.
Nesse sentido, frise-se mais uma vez que não há óbice ao encerramento do presente feito, em razão do decurso do prazo previsto no art. 61, caput, da Lei nº 11.101/05, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Encerramento da recuperação judicial, com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano, dentro do biênio legal.
Inadimplemento posterior ao período de fiscalização.
Constituição de título executivo judicial, que permite ao credor promover execução específica do seu crédito ou formular pedido de falência autônomo, no caso de eventuais prejuízos pelos atos apontados pela recorrente.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2073746-03.2019.8.26.0000, Des.
Rel.
Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 22/05/2019) (grifei)”.
Leciona Manoel Justino Bezerra Filho que, após dois anos, mesmo pendentes diversos pagamentos futuros, a lei prevê o encerramento da recuperação judicial, desde que todas as obrigações vencidas estejam cumpridas, verbis: "Presumiu o legislador que o devedor que se submeteu a todos os percalços do pedido de recuperação, que preencheu todas as exigências legais, que cumpriu suas obrigações por dois anos consecutivos, certamente já terá atingido uma situação na qual deverá cumprir todas as demais obrigações assumidas.
Dessa forma, após dois anos, mesmo pendentes diversos pagamentos futuros, prevê a lei (art. 63) o encerramento da recuperação judicial desde que todas as obrigações vencidas estejam cumpridas.
Neste ponto, a presunção do legislador está correta, pois efetivamente, se pretendesse fazer da recuperação um trampolim para a falência fraudulenta ou para o descumprimento de suas obrigações, certamente não teria cumprido todas as obrigações assumidas, para só descumprir aquelas vencidas após os dois anos pre
vistos." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, pag. 161)”. À evidência, sobressai, repita-se, que o encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à Recuperanda, já que pode tomar as medidas cabíveis em caso de futuro descumprimento do Plano.
Com efeito, no caso dos autos, há muito encontra-se ultrapassado o prazo de fiscalização judicial, não podendo haver eternização dos processos judiciais, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que exaurido o período bienal de supervisão judicial da empresa Recuperanda, sem a comprovação de efetivo descumprimento de obrigações constantes no plano de recuperação, deve ser a mesma declarada encerrada.
No que tange aos credores submetidos ao feito, com o encerramento da recuperação judicial, todos aqueles credores cujas obrigações tenham vencimento previsto para o período superior a dois anos terão título executivo judicial pelo valor constante no Plano de Recuperação Judicial e acaso a Recuperanda não cumpra espontaneamente com o pagamento os credores poderão executar a dívida ou caso queiram, ajuizar ação de Falência nos termos do inciso I do art. 94 da LRF.
Assim, nos termos do citado art. 94, pouco importa se a recuperação judicial não tenha sido efetivamente encerrada ao tempo do descumprimento da obrigação, devendo-se interpretar os dispositivos legais de maneira sistemática, chegando-se à conclusão que somente o descumprimento ocorrido nos 02 (dois) primeiros anos é que traz a séria consequência de conversão automática em falência, o que não é o caso dos presentes autos. É evidente que a manutenção da condição de empresa em recuperação judicial obsta a obtenção de créditos com o oferecimento de garantias, o que, por consequência, pode vir a impedir o cumprimento das obrigações firmadas com clientes dentro do prazo e da forma anteriormente estabelecidas, não havendo motivos para que esta situação perdure ainda mais.
Portanto, considerando a manifestação favorável do ente ministerial, não há qualquer óbice à pretensão de levantamento da recuperação.
Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após a concessão, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/2005.
Por consequência, DECRETO o encerramento da Recuperação Judicial da "Comercial Sily Eireli" (CNPJ 31.***.***/0001-80), na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05.
Homologo o quadro geral de credores no estado em que se encontra, para que surtam os efeitos legais e jurídicos pertinentes, devendo, posteriormente, ser retificado quantas vezes for necessário, se o caso.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, informando acerca do encerramento da recuperação judicial, para exclusão da expressão: “em recuperação judicial” em todos os atos, contratos e documentos firmados pela Recuperanda, até então acrescida após o nome empresarial nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 11.101/2005.
Comunique-se às Fazendas Públicas, quanto ao teor desta decisão.
Intime-se o Administrador Judicial para que apresente o relatório previsto no art. 63, inc.
III, da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, e no mesmo prazo, apresentar a minuta do edital de homologação do quadro-geral de credores.
Outrossim, nos termos do art. 63, inciso IV, exonero o administrador judicial "Lobo & Vulpe Sociedade de Advogados", do encargo a partir da publicação desta sentença.
Não há comitê de credores a ser dissolvido.
Por fim, com o objetivo de racionalizar a atividade da secretaria deste Juízo quanto a futuros ofícios eventualmente recepcionados após a publicação da presente sentença, DETERMINO: Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de créditos reclamados contra a Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80), devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a fase de pagamento de todos os créditos apurados contra a então Recuperanda, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a mesma; Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de custas processuais, contribuição previdenciária, bem como qualquer outra obrigação fiscal que tenha como fato gerador créditos reclamados contra a Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80), devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que tais créditos não estão sujeitos aos efeitos do processo de Recuperação Judicial ora encerrado, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Recuperanda; Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, denunciando eventual erro quando do pagamento de créditos por esse Juízo, seja em relação ao beneficiário do crédito, dados pessoais do favorecido, dados cadastrais de conta corrente/poupança, valor do crédito pago ou dados dos alvarás de pagamento/levantamento/transferência expedidos por este Juízo, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que as contingências devem ser tratadas diretamente com a Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80) e que, ainda persistindo insatisfação dos credores, estes devem tomar as medidas judiciais cabíveis que entenderem necessárias, diretamente contra a mesma, uma vez que este Juízo deu por encerrado o presente feito; Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação, precatória, certidão de habilitação de crédito ou pedido de informação expedido pela Justiça do Trabalho a serem recebidos ou mesmo pendentes de juntada aos autos, devem devolvidos e/ou respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a fase de pagamento de todos os créditos apurados contra a então Recuperanda, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80).
Custas e demais despesas processuais pela recuperanda (art. 63, II, LF), não se cogitando quanto à condenação em honorários, dada a inexistência de litígio em ações desta natureza.
P.I.C.
Vitoria 22/04/2025 MARCOS PEREIRA SANCHES JUIZ DE DIREITO" VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025.
Cristina Baptista Analista Judiciaria Especial -
22/05/2025 11:18
Expedição de Edital - Intimação.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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28/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 0023667-51.2017.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de procedimento de recuperação judicial de Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80), cujo processamento fora deferido conforme decisão de fls. 204/213.
O edital de que trata o art. 52, §1º da Lei Federal n.º 11.101/05 foi publicado às fls. 272/274, ao passo que o edital contendo a segunda relação de credores (artigo 7º, §2º, da Lei de Recuperação de Empresas) encontra-se às fls. 429/430.
Ata de Assembleia Gera de Credores aprovando a o plano de recuperação judicial e seu aditivos juntada às fls. 730/735. Às fls. 739/742 e 814/815, a recuperanda apresenta suas certidões negativas de débito atualizadas.
Diante disso, este Juízo homologou o Plano de Recuperação às fls. 816/820, decisão esta, proferida em 16 de janeiro de 2020 (fls. 1138 a 1140).
O Administrador Judicial informa o descumprimento do plano de recuperação judicial (id 45812310), ao passo que o Ministério Público requereu a intimação dos credores para informarem eventual descumprimento do plano de recuperação judicial (id 47360914).
Efetuada a intimação requerida pelo parquet, apenas a credora "Banco do Brasil S.A." requereu a juntada dos comprovantes e pagamentos em seu favor, o que foi cumprido pela recuperanda (id's 48533398 e56174459).
Intimada, novamente, para ciência dos comprovantes juntados pela devedora, a instituição financeira quedou-se inerte (id 57041218). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, disciplina que o prazo de fiscalização da recuperação judicial é de 02 (dois) anos, devendo a recuperação ser encerrada após o decurso do referido prazo, verbis: “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência”.
Pois bem.
A Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) impõe ao Juiz do procedimento judicial específico a decisão declaratória do fim da recuperação judicial, desde que saldadas as obrigações constantes do plano de recuperação judicial, no prazo estipulado.
Dispõe o art. 63, que: “Art. 63.
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.” Na espécie, em que pese informe o Administrador Judicial que o plano de soerguimento não foi cumprido conforme aprovação pela assembleia geral de credores, não há novos relatos de descumprimento dos credores, mesmo devidamente intimados para tanto.
Assim, devem ser consideradas cumpridas as obrigações previstas do Plano de Recuperação Judicial no período de 02 (dois) anos de fiscalização obrigatória, bem como ser decretado o encerramento, por ser tempo mais do que suficiente para encerrar o feito, conforme previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005, a fim de dar continuidade às atividades da Recuperanda.
A partir do encerramento judicial, a fiscalização pode e deve ser feita pelos próprios credores diretamente com a Recuperanda.
Dessa forma, quando se encerra a ação de recuperação judicial, a empresa reaprende a tratar com seus credores sem intermediação judicial, pois isso será efetivamente voltar a sua normalidade.
Destaque-se que o credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da Recuperanda, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano.
O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que sejam cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, na maioria das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas.
Nesse sentido, frise-se mais uma vez que não há óbice ao encerramento do presente feito, em razão do decurso do prazo previsto no art. 61, caput, da Lei nº 11.101/05, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Encerramento da recuperação judicial, com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano, dentro do biênio legal.
Inadimplemento posterior ao período de fiscalização.
Constituição de título executivo judicial, que permite ao credor promover execução específica do seu crédito ou formular pedido de falência autônomo, no caso de eventuais prejuízos pelos atos apontados pela recorrente.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2073746-03.2019.8.26.0000, Des.
Rel.
Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 22/05/2019) (grifei)”.
Leciona Manoel Justino Bezerra Filho que, após dois anos, mesmo pendentes diversos pagamentos futuros, a lei prevê o encerramento da recuperação judicial, desde que todas as obrigações vencidas estejam cumpridas, verbis: "Presumiu o legislador que o devedor que se submeteu a todos os percalços do pedido de recuperação, que preencheu todas as exigências legais, que cumpriu suas obrigações por dois anos consecutivos, certamente já terá atingido uma situação na qual deverá cumprir todas as demais obrigações assumidas.
Dessa forma, após dois anos, mesmo pendentes diversos pagamentos futuros, prevê a lei (art. 63) o encerramento da recuperação judicial desde que todas as obrigações vencidas estejam cumpridas.
Neste ponto, a presunção do legislador está correta, pois efetivamente, se pretendesse fazer da recuperação um trampolim para a falência fraudulenta ou para o descumprimento de suas obrigações, certamente não teria cumprido todas as obrigações assumidas, para só descumprir aquelas vencidas após os dois anos pre
vistos." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, pag. 161)”. À evidência, sobressai, repita-se, que o encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à Recuperanda, já que pode tomar as medidas cabíveis em caso de futuro descumprimento do Plano.
Com efeito, no caso dos autos, há muito encontra-se ultrapassado o prazo de fiscalização judicial, não podendo haver eternização dos processos judiciais, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que exaurido o período bienal de supervisão judicial da empresa Recuperanda, sem a comprovação de efetivo descumprimento de obrigações constantes no plano de recuperação, deve ser a mesma declarada encerrada.
No que tange aos credores submetidos ao feito, com o encerramento da recuperação judicial, todos aqueles credores cujas obrigações tenham vencimento previsto para o período superior a dois anos terão título executivo judicial pelo valor constante no Plano de Recuperação Judicial e acaso a Recuperanda não cumpra espontaneamente com o pagamento os credores poderão executar a dívida ou caso queiram, ajuizar ação de Falência nos termos do inciso I do art. 94 da LRF.
Assim, nos termos do citado art. 94, pouco importa se a recuperação judicial não tenha sido efetivamente encerrada ao tempo do descumprimento da obrigação, devendo-se interpretar os dispositivos legais de maneira sistemática, chegando-se à conclusão que somente o descumprimento ocorrido nos 02 (dois) primeiros anos é que traz a séria consequência de conversão automática em falência, o que não é o caso dos presentes autos. É evidente que a manutenção da condição de empresa em recuperação judicial obsta a obtenção de créditos com o oferecimento de garantias, o que, por consequência, pode vir a impedir o cumprimento das obrigações firmadas com clientes dentro do prazo e da forma anteriormente estabelecidas, não havendo motivos para que esta situação perdure ainda mais.
Portanto, considerando a manifestação favorável do ente ministerial, não há qualquer óbice à pretensão de levantamento da recuperação.
Posto isso, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após a concessão, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/2005.
Por consequência, DECRETO o encerramento da Recuperação Judicial da "Comercial Sily Eireli" (CNPJ 31.***.***/0001-80), na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/05.
Homologo o quadro geral de credores no estado em que se encontra, para que surtam os efeitos legais e jurídicos pertinentes, devendo, posteriormente, ser retificado quantas vezes for necessário, se o caso.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, informando acerca do encerramento da recuperação judicial, para exclusão da expressão: “em recuperação judicial” em todos os atos, contratos e documentos firmados pela Recuperanda, até então acrescida após o nome empresarial nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 11.101/2005.
Comunique-se às Fazendas Públicas, quanto ao teor desta decisão.
Intime-se o Administrador Judicial para que apresente o relatório previsto no art. 63, inc.
III, da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, e no mesmo prazo, apresentar a minuta do edital de homologação do quadro-geral de credores.
Outrossim, nos termos do art. 63, inciso IV, exonero o administrador judicial "Lobo & Vulpe Sociedade de Advogados", do encargo a partir da publicação desta sentença.
Não há comitê de credores a ser dissolvido.
Por fim, com o objetivo de racionalizar a atividade da secretaria deste Juízo quanto a futuros ofícios eventualmente recepcionados após a publicação da presente sentença, DETERMINO: Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de créditos reclamados contra a Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80), devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a fase de pagamento de todos os créditos apurados contra a então Recuperanda, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a mesma; Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de custas processuais, contribuição previdenciária, bem como qualquer outra obrigação fiscal que tenha como fato gerador créditos reclamados contra a Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80), devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que tais créditos não estão sujeitos aos efeitos do processo de Recuperação Judicial ora encerrado, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Recuperanda; Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, denunciando eventual erro quando do pagamento de créditos por esse Juízo, seja em relação ao beneficiário do crédito, dados pessoais do favorecido, dados cadastrais de conta corrente/poupança, valor do crédito pago ou dados dos alvarás de pagamento/levantamento/transferência expedidos por este Juízo, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que as contingências devem ser tratadas diretamente com a Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80) e que, ainda persistindo insatisfação dos credores, estes devem tomar as medidas judiciais cabíveis que entenderem necessárias, diretamente contra a mesma, uma vez que este Juízo deu por encerrado o presente feito; Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação, precatória, certidão de habilitação de crédito ou pedido de informação expedido pela Justiça do Trabalho a serem recebidos ou mesmo pendentes de juntada aos autos, devem devolvidos e/ou respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a fase de pagamento de todos os créditos apurados contra a então Recuperanda, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Comercial Sily Eireli (CNPJ 31.***.***/0001-80).
Custas e demais despesas processuais pela recuperanda (art. 63, II, LF), não se cogitando quanto à condenação em honorários, dada a inexistência de litígio em ações desta natureza.
P.I.C. -
23/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 18:37
Julgado procedente o pedido de COMERCIAL SILY EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
22/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ABBI FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
18/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTE JUÍZO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:54
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitações
-
02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUES PARREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
21/02/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
16/02/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUES PARREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:15
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
15/01/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:13
Expedição de intimação - diário.
-
06/12/2023 09:08
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/09/2023 14:12
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
31/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
03/05/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
20/04/2023 16:19
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
13/04/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
31/03/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
10/01/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
03/12/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 12:05
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:05
Decorrido prazo de LUCAS MELO BORGES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:48
Decorrido prazo de ESTE JUÍZO em 12/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ABBI FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 23:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 04:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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