TJES - 5000219-91.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000219-91.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECATO SUPERMERCADOS LTDA EXECUTADO: SOLANGE JACOB Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE SALGADO PERIN - ES20825 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Massa Falida de Cecato Supermercado Ltda, em face da decisão de ID n.º: 38945160, apontando a ocorrência de omissões que requer sejam sanadas com a atribuição de efeitos infringentes (ID n.º: 40263481).
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID n.º: 45332043.
Instada a se manifestar (ID n.º: 45386403), a embargada permaneceu inerte (ID n.º: 57049385). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e confrontá-lo com os supostos vícios apontados, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Em primeiro plano, sustenta a Embargante a ilegitimidade da Massa Falida para figurar na compensação da falência.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque à Massa Falida compete a gestão e a representação da sociedade falida perante terceiros.
Todo o patrimônio arrecadado da empresa falida integra a massa patrimonial sob a administração judicial, sobre o qual recai o interesse coletivo dos credores.
Assim, mostra-se inequívoca a legitimidade processual da Massa para atuar em ações em que subsista interesse jurídico vinculado ao acervo da falência Outrossim, ainda que a Embargante figure, nesta relação, como credora, ao pleitear a Embargada a compensação, ela igualmente se apresenta na condição de devedora, haja vista que a compensação pressupõe créditos recíprocos entre as partes.
O que na verdade pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da presente lide, o que não é possível por meio de aclaratórios, devendo o mesmo interpor recurso próprio que vise reforma ou anulação da sentença proferida.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 30 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CECATO SUPERMERCADOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000219-91.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECATO SUPERMERCADOS LTDA EXECUTADO: SOLANGE JACOB Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE SALGADO PERIN - ES20825 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Esclareça o autor a petição ID nº.: 64043167 eis que não consta nos autos a petição ID 51232426, bem como há divergência entre os nomes das partes.
Prazo de cinco dias.
IBIRAÇU-ES, 22 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
23/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:54
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SOLANGE JACOB em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:00
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de SOLANGE JACOB em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de SOLANGE JACOB - CPF: *31.***.*38-00 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 20:12
Processo Inspecionado
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02/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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10/04/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 14:57
Desentranhado o documento
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09/03/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 14:56
Expedição de carta postal - intimação.
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18/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 23:33
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:50
Processo Inspecionado
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13/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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