TJES - 5005802-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Danilo da Silva Gil de Souza, preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, sendo apontado como ato coator a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra/ES.
A defesa sustenta a ausência de requisitos para a segregação cautelar, enfatizando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em aferir se há constrangimento ilegal na custódia cautelar do paciente, apto a justificar o relaxamento da prisão por meio de habeas corpus, à luz da documentação apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que a inicial não foi instruída com elementos idôneos que comprovem a ilegalidade da prisão preventiva.
A via eleita é inadequada para a produção de provas ou reexame aprofundado de fatos, exigindo-se, portanto, elementos inequívocos que demonstrem, de plano, o alegado direito à liberdade.
A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do mérito da impetração, conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível a dilação probatória na via eleita. 2.
A ausência de documentos que comprovem a ilegalidade da prisão preventiva impede o conhecimento do writ." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 0022330-60.2021.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Helimar Pinto, j. 23/03/2022, DJES 04/04/2022.
STJ, HC 81.634/PA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma. -
26/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:14
Não conhecido o Habeas Corpus de DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA - CPF: *11.***.*86-95 (PACIENTE).
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005802-21.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA COATOR: 4 CRIMINAL DE SERRA/ES Advogado do(a) PACIENTE: LAYS VENTURA SELGA - ES39866 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA, contra o ato coator praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra/ES, que decretou a prisão preventiva do acusado.
O impetrante afirma que o paciente, foi cerceado de sua liberdade em 05 de março de 2025, ao ser preso por supostamente praticar o crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06 e artigo 329, do CP, encontrando-se preso atualmente no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA VELHA – CDPVV, eis que foi detido com 956 (novecentos e cinquenta e seis) pinos de drogas conhecidas como “cocaína” e 39 (trinta e nove) pedras de droga conhecida como “crack”.
Fustiga a liberdade a luz da inexistência dos requisitos para a segregação preventiva, sustentando-se no fato de que o réu é um jovem de 18 anos, primário, sem histórico criminal ou atos infracionais, emprego de forma lícita, residência fixa e não tem vínculos com organizações criminosas, tampouco se dedica a atividade ilícitas.
Deste modo requer liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Como cediço, a ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
E para a concessão de medida liminar no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante de que o paciente esteja sob custódia, ou sob ameaça de custódia, decretada de forma ilegal ou com abuso de poder, - relevante fundamento da impetração -, e que a decisão possa acarretar dano irreparável, acaso o pedido seja reconhecido somente quando da análise de meritum causae.
In casu, em que pese os respeitáveis argumentos destacados pelo impetrante, não há elemento nos autos que possa comprovar – com a certeza que se requer – a juridicidade das teses suscitadas. É que não foram juntadas no presente Habeas Corpus as peças processuais necessárias para que fosse aferida, com clareza, a série de ocorrências relatadas nestes autos, seja no que se refere a efetiva prisão preventiva decretada em face do paciente, seja no que se refere aos motivos que teriam ensejado a referida imposição de restrição de liberdade em desfavor do paciente.
Quanto aos pontos, é importante consignar que: 1. É de todo descabido que este Tribunal analise questões que venham a suprimir instância; 2. "O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória" (STJ - HC Nº 81.634/PA - Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma).
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. -ES, 22 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
23/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar DANILO DA SILVA GIL DE SOUZA - CPF: *11.***.*86-95 (PACIENTE).
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16/04/2025 20:47
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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