TJES - 5016647-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016647-49.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JAIRO CORREA AGRAVADO: BRUNO BATISTA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
LITISPENDÊNCIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA POSSE ANTERIOR DO AGRAVANTE EM JULGAMENTO PRETÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por JAIRO CORRÊA contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por BRUNO BATISTA, que deferiu liminarmente a reintegração do agravado na posse de imóveis situados na Rua Sarria, bairro Francisco Simonassi.
O agravante sustenta a existência de litispendência, a tentativa de burla aos efeitos de decisão anterior e a inexistência de posse legítima por parte do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que deferiu a reintegração de posse deve ser mantida, considerando a posse alegada pelo agravado e a existência de decisão anterior reconhecendo a posse do agravante; e (ii) avaliar a possibilidade de exame da alegação de litispendência em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de litispendência não foi analisada pelo juízo de origem, impossibilitando sua apreciação pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4.
A posse anterior é requisito essencial para a concessão da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, cabendo ao requerente demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. 5.
O agravante já havia obtido decisão favorável em agravo de instrumento anterior, que reconheceu sua posse e determinou a manutenção desta em seu favor, o que impossibilita nova decisão liminar em sentido contrário sem que haja mudança substancial nos fatos analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de matéria não apreciada pelo juízo de origem em agravo de instrumento configura supressão de instância, sendo vedada sua apreciação pelo Tribunal. 2.
Para a concessão da liminar possessória, cabe ao autor demonstrar posse anterior e a ocorrência de esbulho nos termos do art. 561 do CPC. 3.
O reconhecimento da posse em decisão judicial anterior impossibilita a concessão de liminar possessória em sentido contrário, salvo demonstração de mudança substancial dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJMG, AI nº 1.0000.23.178991-8/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 21/03/2024; TJES, AI nº 5015431-53.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 28/11/2024. -
24/04/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:33
Conhecido o recurso de JAIRO CORREA - CPF: *64.***.*34-20 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 17:18
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JAIRO CORREA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 13:48
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/10/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:51
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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