TJES - 5031948-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031948-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BRUM VIEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme requerido pelas partes em audiência (ID 53964227).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
Da Cobrança de Anuidade e Alteração Unilateral do Contrato A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de anuidade iniciada pelo Banco Requerido após a migração do cartão de crédito do Requerente.
O Requerente sustenta que a condição original do cartão era a isenção de anuidade, e que a alteração promovida pelo Requerido foi unilateral e, portanto, abusiva, por não contar com sua anuência.
O Requerido, por sua vez, afirma a legalidade da cobrança, a previsão contratual e a comunicação prévia da mudança das regras de isenção, conforme cláusula contratual que permite modificações.
Analisando os autos, verifica-se que o Requerido comunicou o Requerente sobre a nova regra de isenção de anuidade em maio de 2024, com vigência a partir de julho de 2024.
O contrato de adesão padrão do Requerido prevê a possibilidade de cobrança de anuidade e também a possibilidade de alteração das condições contratuais mediante comunicação prévia.
Contudo, a questão primordial é a natureza da alteração.
A imposição de uma condição (gasto mínimo de R$ 2.000,00) para manutenção de um benefício (isenção de anuidade) que, segundo o consumidor, era uma característica essencial do produto desde sua origem, configura alteração substancial e unilateral do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor veda práticas abusivas, incluindo a alteração unilateral do contrato que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e XIII) e o envio ou fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia (art. 39, III).
Embora o Requerido tenha comunicado a alteração, a simples comunicação não supre a necessidade de consentimento do consumidor para modificação de cláusula essencial que implique ônus financeiro não previsto ou aceito anteriormente.
A ausência de concordância expressa do Requerente, que inclusive contatou o banco para contestar a cobrança, torna a alteração abusiva.
A cláusula contratual (ID 53754682) que permite alteração unilateral (Cláusula 19.1) deve ser interpretada à luz dos princípios protetivos do CDC, não podendo validar a imposição de novos custos sem a anuência do consumidor, sob pena de nulidade (art. 51, CDC).
Nesse sentido, segue entendimento firmado no Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO .
PARTE ACIONADA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA CAPAZ DE SUSTENTAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
JUNTADA DE CONTRATO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE FATURAS.
SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA COBRANÇA DE ANUIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART . 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS (R$ 2.000,00) .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80004129120208050189 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/07/2021) Portanto, reconheço a abusividade da cobrança da anuidade, por decorrer de alteração unilateral do contrato sem a devida concordância do consumidor.
Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, decorrente de prática abusiva, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro do valor pago em excesso pelo consumidor.
A tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, mencionada pelo Requerido, estabelece que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso, a alteração unilateral de condição contratual essencial, impondo ônus ao consumidor sem sua anuência, configura violação da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, afastando a hipótese de engano justificável.
Aplicável ao caso em concreto, segue entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - USUÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO - - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DENOMINADO SANTANDER FREE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA - NULIDADE DA COBRANÇA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO. - "O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame - A consumidora foi atraída pela oferta de cartão sem cobrança de anuidade.
O mero aviso na fatura, sem destaque, não comprova que teve a Autora efetivamente ciência quanto à alteração que resultou na cobrança de anuidade - Evidenciada prática abusiva da instituição financeira - Provimento do recurso para anular a cobrança da tarifa de anuidade; condenar o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão; determinar a devolução, em dobro, à Autora dos valores comprovadamente pagos a título de anuidade; e, por fim, condenar o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - Conhecimento e provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00213811420188190007, Relator.: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 26/01/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, o Requerente faz jus à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de anuidade.
O valor pleiteado na inicial a este título é de R$244,46.
O Requerido não impugnou especificamente o montante, focando na legitimidade da cobrança.
Assim, acolho o pedido de restituição em dobro no valor de R$244,46.
Dos Danos Morais O Requerente pleiteia indenização por danos morais em razão do bloqueio do cartão de crédito, que o impediu de realizar compras.
O Requerido nega a falha, atribuindo as recusas a questões de segurança e erro nos dados fornecidos pelo autor.
Contudo, as tentativas de compra negadas ocorreram após o início da cobrança da anuidade e da contestação pelo Requerente.
O bloqueio de cartão de crédito, especialmente quando o consumidor possui limite elevado e histórico de bom pagador, e quando tal bloqueio gera impedimentos concretos como a frustração de reserva de viagem, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A situação configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e impõe ao consumidor constrangimento e perda de tempo útil (desvio produtivo ), caracterizando o dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo Requerente sem gerar enriquecimento ilícito.
Da Obrigação de Fazer O Requerente pede a manutenção das condições contratuais iniciais, sem a cobrança de anuidade.
Tendo sido reconhecida a abusividade da alteração unilateral que instituiu a cobrança, é procedente o pedido para que o Requerido se abstenha de cobrar a anuidade com base na regra implementada unilateralmente a partir de julho de 2024.
Deve ser restabelecida a condição anterior no que tange à anuidade discutida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa de anuidade implementada pelo Requerido a partir de julho de 2024, por alteração unilateral do contrato e sem a anuência do Requerente consumidor; CONDENAR o Requerido a cessar a cobrança da referida tarifa de anuidade do cartão de crédito final 8200 do Requerente, restabelecendo a condição anterior no que tange a esta tarifa; CONDENAR o Requerido a restituir ao Requerente, em dobro, a quantia de R$ 244,46 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente aos valores pagos indevidamente a título de anuidade, a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento.
CONDENAR o Requerido a pagar ao Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
24/04/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:23
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARCUS VINICIUS BRUM VIEIRA - CPF: *70.***.*96-49 (REQUERENTE).
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08/04/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 10:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:54
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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