TJES - 5013724-14.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 04:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013724-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VITOR DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE: SIMONE DA SILVA CRUZ REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050, Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS VITOR DA SILVA CRUZ, representado por sua genitora SIMONE DA SILVA CRUZ, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
O autor alega, em síntese, ser beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referentes a contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira ré.
Sustenta que a prática é abusiva e fraudulenta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, visto que os descontos comprometem sua verba de caráter alimentar.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender imediatamente os descontos mensais de RMC e RCC, referentes aos contratos de nº 0056545795 e 0054712315, incidentes sobre seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 46646984.
A ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação no ID 56957418, na qual defende a regularidade das contratações. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente decisão reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A concessão da medida liminar, portanto, está condicionada à demonstração de dois pressupostos essenciais e concorrentes: a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
E, no caso, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos não se encontram satisfeitos.
Explico.
A probabilidade do direito, no caso em tela, resta enfraquecida diante dos elementos trazidos pela instituição financeira ré em sua contestação.
A alegação autoral de que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ré é confrontada diretamente pelo “Dossiê de Contratação”, que contém, inclusive, uma fotografia (selfie) da parte contratante, elemento que, a princípio, confere verossimilhança à tese da defesa de que houve manifestação de vontade.
Ademais, a ré apresentou comprovantes de pagamento que indicam a transferência dos valores oriundos dos contratos para a conta corrente de titularidade de SIMONE DA SILVA CRUZ, genitora e representante do autor.
O recebimento e a utilização dos valores emprestados fragilizam a tese de desconhecimento total do negócio jurídico, pois seria de se esperar que, ao verificar um crédito inesperado em sua conta, a parte diligenciasse para averiguar sua origem e, caso indevido, procedesse à sua devolução.
A aparente fruição do montante emprestado, sem qualquer insurgência à época, torna a alegação de fraude, neste momento inicial, menos provável.
No que tange ao perigo da demora, este também não se mostra evidente a ponto de justificar a intervenção judicial imediata.
Conforme se extrai dos autos, os descontos nos proventos do autor iniciaram-se em 2022, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2024.
O lapso temporal de aproximadamente um ano e meio entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação mitiga a alegação de urgência.
A tolerância prolongada com os débitos mensais enfraquece o argumento de que tais valores são essenciais à subsistência do autor a ponto de tornar a espera pelo provimento final um risco de dano grave e de difícil reparação.
Embora todo desconto em verba de natureza alimentar seja relevante, a inércia da parte em buscar a tutela jurisdicional por extenso período afasta a caracterização do periculum in mora em seu aspecto de urgência iminente.
Destarte, ausentes os requisitos legais autorizadores, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
A questão de fundo, relativa à validade do negócio jurídico, demanda dilação probatória e será devidamente analisada após a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora, caso queira, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46646984 Petição Inicial Petição Inicial 24071510451836100000044388220 46646985 1.
PROCURAÇÃO0011 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071510451859900000044388221 46646991 2.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24071510451879600000044388227 46648106 3.
ASSINATURA DIGITAL Documento de comprovação 24071510451904900000044388242 46648109 4.
DOCUMENTO PESSOAL - MENOR Documento de Identificação 24071510451923700000044388245 46648110 5.
CPF - MENOR Documento de Identificação 24071510451943700000044388246 46648111 6.
DOCUMENTO PESSOAL - GENITORA Documento de Identificação 24071510451960800000044388247 46648114 7. extrato_emprestimo_consignado_completo_100624 Documento de comprovação 24071510451978600000044388250 46648121 8. historico-creditos - 2024-06-10T105152.677 Documento de comprovação 24071510452001100000044388956 46648128 FACTA RMC-RCC Documento de comprovação 24071510452024000000044388963 46648129 COMPROVANTE FACTA RMC-RCC Documento de comprovação 24071510452044900000044388964 46684628 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24073115142987100000044422517 48809434 Despacho Despacho 24081612171106900000046400311 48992350 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082010491319200000046569511 51222238 Petição (outras) Petição (outras) 24092312335138900000048639024 55562433 Despacho Despacho 24112919083403600000052643627 55878680 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120419440015700000052936844 56957418 Contestação Contestação 24122611320248700000053937161 56957419 12134271-02dw-50137241420248080012 ded Documento de comprovação 24122611320290800000053937162 56957420 12134271-03dw-50137241420248080012 contrato 02 Documento de comprovação 24122611320305000000053937163 56957421 12134271-04dw-50137241420248080012 trilha 02 Documento de comprovação 24122611320323700000053937164 56957422 12134271-05dw-50137241420248080012 contrato Documento de comprovação 24122611320336100000053937165 56957423 12134271-06dw-50137241420248080012 ted 02 Documento de comprovação 24122611320356000000053937166 56957424 12134271-07dw-50137241420248080012 trilha Documento de comprovação 24122611320374600000053937167 56957425 12134271-08dw-50137241420248080012 ded 02 Documento de comprovação 24122611320394700000053937168 56957426 12134271-09dw-50137241420248080012 ted Documento de comprovação 24122611320408800000053937169 57012971 Petição (outras) Petição (outras) 25010314033116000000053991724 57012972 69144414jp_5013724142024808001216838288 Petição (outras) em PDF 25010314033159800000053991725 57012973 procuracaofactaunificada202413 Petição (outras) em PDF 25010314033183300000053991726 57012974 procuracaofactaunificada202423 Petição (outras) em PDF 25010314033212800000053991727 57012975 procuracaofactaunificada202433 Petição (outras) em PDF 25010314033244200000053991728 57012976 procuracaofactaunificada202443 Petição (outras) em PDF 25010314033268000000053991729 57125549 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25010814382266500000054098437 66586737 Certidão Certidão 25040508391931000000059118687 66681913 Despacho Despacho 25041617222476300000059201239 66681913 Despacho Despacho 25041617222476300000059201239 68615414 Malote Digital Certidão 25051216413895400000060916909 -
25/08/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar a MARCOS VITOR DA SILVA CRUZ registrado(a) civilmente como MARCOS VITOR DA SILVA CRUZ - CPF: *93.***.*83-78 (AUTOR).
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23/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCOS VITOR DA SILVA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013724-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VITOR DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE: SIMONE DA SILVA CRUZ REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050, Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Diante da certidão de ID 66586737, indefiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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05/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS VITOR DA SILVA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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