TJES - 5005874-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para VALMIR DE SOUZA BASTOS JUNIOR - CPF: *60.***.*33-75 (PACIENTE).
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05/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA BASTOS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA BASTOS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005874-08.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALMIR DE SOUZA BASTOS JUNIOR COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES Advogado do(a) PACIENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS contra suposto ato coator do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, que, nos autos da ação penal em trâmite sob o nº 5005874-08.2025.8.08.0000, no qual o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, manteve a prisão preventiva.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na remessa do recurso de apelação criminal para esta Eg.
Corte de Justiça, razão pela qual pugna pela revogação da prisão cautelar.
Basicamente diante de tais fundamentos, requer pela concessão de medida liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura.
A medida liminar foi indeferida mediante decisão acostada no id 13281415.
Informações prestadas pela autoridade coatora, no id 13281415, nas quais constata-se que os autos de origem foram remetidos ao Eg.
Tribunal de Justiça para regular processamento do recurso de apelação criminal interposto.
A D.
Procuradoria de Justiça, no parecer de id 13484791, opinou que seja julgado prejudicado o presente writ. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Sem maiores digressões, em consulta ao andamento processual, constata-se que, por meio da certidão de id 67769026, do processo de referência, fora dado devido cumprimento a determinação exarada pelo Magistrado sentenciante de remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa.
Dessa forma, conclui-se que ocorreu a perda do objeto do presente remédio liberatório, a teor do que preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, isto é, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Portanto, tendo em vista que o presente Habeas Corpus versa sobre o suposto excesso de prazo na remessa do recurso de apelação criminal a esta Eg.
Corte de Justiça – cuja pretensão fora alcançada no bojo da ação penal de referência –, é aplicável à hipótese o teor do art. 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Publique-se na íntegra e intime-se a parte impetrante.
Dê-se ciência à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 9 de maio de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
12/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/05/2025 17:00
Não conhecido o Habeas Corpus de VALMIR DE SOUZA BASTOS JUNIOR - CPF: *60.***.*33-75 (PACIENTE).
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08/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005874-08.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALMIR DE SOUZA BASTOS JUNIOR COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES Advogado do(a) PACIENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709-A DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS contra suposto ato coator do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, que, nos autos da ação penal em trâmite sob o nº 5005874-08.2025.8.08.0000, no qual o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, manteve a prisão preventiva.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na remessa do recurso de apelação criminal para esta Eg.
Corte de Justiça, razão pela qual pugna pela revogação da prisão cautelar. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Firmadas tais premissas, sabe-se que para a revogação da prisão preventiva é necessário a comprovação de irregularidade na decisão que a decretou, o que pode ocorrer pela ausência de provas da materialidade do crime ou dos indícios de autoria, ou pela inexistência de qualquer uma das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal que fundamentem a medida.
Alega a parte impetrante que resta caracterizado o excesso de prazo, uma vez que até o presente momento o “(…) processo de origem não subiu para o Tribunal de Justiça”, sendo que interpôs recurso de apelação criminal em agosto de 2024.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima abstrata é de 15 (quinze) anos; preenchendo, assim, o requisito constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
De acordo com o art. 312 do diploma processual penal, a prisão preventiva pode ser justificada como uma medida para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem indícios de materialidade e autoria.
Dito isso, vislumbra-se que a cautelar máxima foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como para assegurar a instrução processual, consoante se depreende da decisão de id 32899644, do processo de transferência, que ora transcrevo: “Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Acrescento que diante da gravidade concreta da conduta em razão do contexto da prisão e quantidade da droga apreendida, somado à existência de registros criminais, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente insuficientes ao caso em questão.
Destaca-se a elevada quantidade de entorpecente apreendido, ou seja, aproximadamente oito quilos de maconha.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, melhor sorte não socorre a douta Defesa, já que sequer há comprovação de que o autuado de fato possui filho menor sob os seus cuidados.
De mais a mais, o próprio atuado disse que a sua mãe mora "no mesmo quintal" e o menor ficou com ela.
Ante ao exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado VALMIR DE SOUZA BASTOS JUNIOR em PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal.” Frisa-se, também, que o Magistrado de origem, ao analisar a manutenção da prisão preventiva do requerente, a teor do que prescreve o § 1º, do art. 387, do CPP, fundamentou que: “Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 44/46 do ID 32899644 e de ID 39234393, que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu.” (id 13239099) Nesse cenário, convém rememorar que é firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade de drogas apreendidas, com fundamento na garantia da ordem pública.
Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (duas estufas com 35 pés de maconha, outras 3 porções e mais 2 cigarros da mesma droga, pesando aproximadamente 11.245 gramas), além de maquinários utilizados para a produção da substância entorpecente e demais apetrechos do tráfico.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva também se justifica diante do descumprimento de condições estabelecidas em outro habeas corpus, concedido na origem, que se destinava apenas ao cultivo de cannabis para consumo próprio. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC nº 935.045/SP 2024/0292911-1, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe: 04.10.2024) (grifei) _________________ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Neste caso, a prisão preventiva foi imposta com base em elementos concretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública.
Foi expressamente indicada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade de entorpecentes transportada - 568,5g de maconha e derivados -, associada ao registro de que o agente, que apresenta outras anotações criminais, voltou, em tese, a delinquir durante o gozo de benefício de liberdade provisória. 3.
As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias, mesmo considerada a indicação de que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 917.720/SP 2024/0195008-6, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe: 03.10.2024) (grifei) Na hipótese vertente, foram apreendidos “(…) no interior de uma das mochilas 08 (oito) tabletes de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 08kg (oito quilos)”, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a destinação para o tráfico de drogas.
Destarte, embora a decretação da prisão preventiva seja a ultima ratio entre as cautelares, não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública, a aplicação da lei penal e assegurar a instrução criminal.
Ademais, diante do fato de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura medida adequada a soltura após a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento pacificado do C.
STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA HÍGIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
A prisão preventiva decretada tão somente em razão de sua condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - CPP, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte de que é incabível a prisão para fins de execução provisória de pena.
Todavia, tal entendimento não afasta a possibilidade da decretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos, desde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base em fundamentos novos e contemporâneos, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
No caso dos autos, o recorrente permaneceu segregado durante toda a instrução, remanescendo hígidos os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da constrição cautelar conforme destacado pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, a custódia do recorrente não foi decretada em razão da condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do CPP.
Cuida-se de prisão que já havia sido decretada em seu desfavor, estando, outrora, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi dos delitos, o qual demonstra a conduta desajustada de violência e desrespeito com a vida humana, a evidenciar a periculosidade do agente. 3.
Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 4.
Apresentada fundamentação concreta e atual que demonstrou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para decretação da prisão cautelar do recorrente, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.650/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) (grifei) Desse modo, por mais relevante que seja o alegado excesso de prazo, reputam-se sólidos os fundamentos que mantêm a prisão preventiva do paciente dada a gravidade do ato praticado.
Outrossim, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (AgRg no HC 538.504/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Dessa forma, apesar de me sensibilizar com a narrativa apresentada pela defesa, entendo prudente aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade coatora para analisar a situação dos autos originários com maior acuidade.
Portanto, não verifico manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que, prima facie, não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao impetrante dessa decisão.
Requisitem-se informações atualizadas à autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária, atentando-se o juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Em seguida, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 23 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
24/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar VALMIR DE SOUZA BASTOS JUNIOR - CPF: *60.***.*33-75 (PACIENTE).
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23/04/2025 15:26
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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23/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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23/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/04/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2025 13:03
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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21/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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