TJES - 0002273-73.2014.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EVALDO VARGAS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EVALDO VARGAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002273-73.2014.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIUMA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS, EVALDO VARGAS DA SILVA, ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de EVALDO VARGAS DA SILVA e ROSÂNGELA APARECIDA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alega que adquiriu, em 09 de julho de 2004, os lotes de nº 308, 309 e 310, da quadra 17, bairro Monte Agha, Piúma-ES, de Rosangela Pezodipane Ervatti e Antenor Ervatti Filho, através de escritura pública de dação em pagamento registrada no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Piúma-ES, para fins de implementação e construção de um Centro de Controle de Zoonoses Municipal.
Informa que foi surpreendido com a invasão do requerido, o qual foi notificado no ano de 2012, todavia, negou-se a assinar o recebimento do ofício e a desocupar o local.
Assim, reivindica a posse sobre o aludido bem e requer a determinação de desocupação imediata do requerido.
Decisão de fl. 41 indefere o requerimento liminar.
Devidamente citado, a requerida apresentou contestação às fls. 52/62, onde, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, suscita que tem a posse do imóvel, adquirido de forma mansa, pacífica e sem oposição, há 10 (dez) anos, do Sr.
Roberto Carlos, tendo como possuidor anterior o Sr.
Fábio Nunes Falce e Joaquim Fabiano Ribeiro, somando posse de 25 (vinte) e cinco anos.
Sustenta que o autor não realizou, ao aceitar a dação em pagamento, a vistoria no local, negligenciando a posse do imóvel, tampouco realizou a publicação dos atos, laudo de avaliação ou constatação de ocupação da área.
Em sua peça de resistência, o requerido apresenta Denunciação a Lide.
Por fim, suscita quanto a Usucapião e regularização fundiária e PDM Municipal.
Assim, requer improcedência da ação.
Em réplica, o autor rebate os argumentos suscitados pelo requerido (fl.117/118).
Decisão proferida as fls. 119/120, defere a denunciação a lide somente com relação ao Sr.
Roberto Carlos, alienante imediato, e determina sua citação.
Citado, o denunciado Roberto Carlos (fl. 169), não se manifestou nos autos (fl.172).
Ante o pedido de produção de prova testemunhal realizado pelo autor (fl.139), este juízo designou data de audiência de instrução e julgamento (fl.140), no entanto, restou prejudicada, conforme consta em assentada de fl.165.
Expedida Carta Precatória, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fl.193/196).
O requerido manifesta pela designação de audiência para oitiva de testemunhas (fl.204).
Despacho de fl.206, designou nova data de audiência, contudo, despacho proferido a fl. 208, chama o feito a ordem a fim de cancelar o ato designado em razão da pandemia do Covid-19.
Despacho de fl. 213 determinou a inclusão da Sra.
Rosângela Aparecida de Souza no polo passivo da ação, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel.
Certidão de Registro de Imóveis juntada à fl. 219/222.
Citada (fl. 225), a requerida Rosângela não apresentou contestação (fl.228).
Decisão saneadora ao id 28266252.
Fixou os pontos controversos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas, sob pena de julgamento do feito no Estado em que se encontra.
Intimados, não houve requerimento de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi proferida decisão saneadora ao id 28266252.
Fixou os pontos controversos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
AÇÃO PRINCIPAL O Município de Piúma informou não ter outras provas a produzir (id 39509558) e os requeridos não se manifestaram nos autos.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pois bem.
A ação reivindicatória possuí como intuito reaver a posse de um imóvel ao proprietário frente ao possuidor que não possui a propriedade do bem.
E nos termos do art. 1.228 do Código Civil, é a medida assegurada ao proprietário de coisa sobre a qual não detém a posse contra o seu possuidor sem justo título.
Para tanto, são três os requisitos para que a ação reivindicatória seja julgada procedente: i) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada; ii) individuar a coisa pretendida; iii) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Ainda, em ações reivindicatórias o réu pode exercer as seguintes espécies de defesa: opor-se ao título de propriedade do autor; contrapor à pretensão autoral o seu eventual direito de possuir o imóvel; demonstrar a aquisição da propriedade pelos meios previstos em lei, como a usucapião.
Portanto, na ação reivindicatória não interessa ao Juízo a perquirição sobre a boa-fé ou má-fé dos possuidores do bem.
E esclarecendo sobre o conceito da posse injusta na ação reivindicatória, preleciona Humberto Theodoro Júnior: “O conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios.
No campo da tutela interdital, qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina ou precária.
No âmbito, porém, da ação dominial, por excelência, que é da ação reivindicatória fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e não tenha sido outorgada de forma regular” (Propriedade e Direitos Reais Limitados - Doutrina e Jurisprudência, p.90,n.2)”. (grifei) Em relação os requisitos de demonstração do domínio atual (i) e individualização da coisa (ii), consta nas certidões de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, juntadas às fls. 220/222 que em 18 de novembro de 2004 os anteriores proprietários registrais Rosangela Pezzodipane Ervati e Antenor Ervatti Filho deram em pagamento ao Município de Piúma os lotes de terras descritos e caracterizados, respectivamente, como: a) LOTE DE TERRAS DE Nº 308 (TREZENTOS E OITO), DA QUADRA DE Nº 17 (DEZESSETE - CONTORNO S OU AS), SITUADO NO LOTEAMENTO MONTE AGHÁ, neste Município de Piúma-ES, medindo e confrontando-se: 12,00 m de frente com a Praça Luiz Tinoco da Fonseca; 12,00 m nos fundos com quem de direito; 32,00 m do lado direito com a área para chácara e 30,00 m do lado esquerdo com o lote de nº 309; Matrícula nº 3.649; livro nº 02, Ficha nº 01. b) LOTE DE TERRAS DE Nº 309 (TREZENTOS E NOVE), DA QUADRA DE Nº 17 (DEZESSETE - CONTORNO S OU AS), SITUADO NO LOTEAMENTO MONTE AGHÁ, neste Município de Piúma-ES, medindo 12,00 m de frente por 30,00 m de fundos, confrontando-se: Pela frente com a Praça Luiz Tinoco da Fonseca; fundos com quem de direito; lado direito com o lote de nº 308 e lado esquerdo com o lote de nº 310; Matrícula nº 3.650; livro nº 02, Ficha nº 01. c) LOTE DE TERRAS DE Nº 310 (TREZENTOS E DEZ), DA QUADRA DE Nº 17 (DEZESSETE - CONTORNO S OU AS), SITUADO NO LOTEAMENTO MONTE AGHÁ, neste Município de Piúma-ES, medindo 12,00 m de frente por 30,00 m de fundos, confrontando-se: Pela frente com a Praça Luiz Tinoco da Fonseca; fundos com quem de direito; lado direito com o lote de nº 309 e lado esquerdo com o lote de nº 311; Matrícula nº 3.651; livro nº 02, Ficha nº 01.
Além disso, a planta de situação de fl. 16 e fotografias de fls. 18/21 e fls. 27/39 evidenciam a localização exata e as confrontações de cada lote, o que satisfaz o requisito de individualização do bem objeto da demanda.
Em relação ao requisito de demonstrar que os réus exercem posse injusta sobre a coisa (iii), o único contestante, Evaldo Vargas da Silva, em contestação de fls. 52/62, argumentou que possui posse sobre os imóveis objeto da reivindicatória há aproximadamente 10 (dez) anos e os adquiriu da pessoa de Roberto Carlos, conhecido como “Beto Jardim”.
Ele, por sua vez, adquiriu dos possuidores anteriores Fábio Nunes Falce e Joaquim Fabiano Ribeiro.
Alega que a posse somada com as dos antecessores da posse alcançam 25 (vinte e cinco) anos.
Alega, inclusive, que o Sr.
Fábio Nunes era possuidor de outros lotes de terras nos arredores e ajuizou ação de usucapião.
Defende que o Município de Piúma foi relapso em aceitar a dação em pagamento sem inspecionar o local e conhecer onde seria os lotes dados em pagamento por dívida de IPTU.
Afirma que ergueu benfeitorias no imóvel, como residência e uma pequena fábrica de blocos de cimento.
Alega que antes do ano de 2012 o Município sequer inspecionou o local.
Ao final, suscitou como matéria de defesa a usucapião antes mesmo da aquisição do imóvel pelo Município de Piúma em dação em pagamento.
Por carta precatória, foram ouvidas as testemunhas Antenor Ervatti Filho e Gloria Maria Vieira Pezzodipane (fls. 193/195), cujas gravações em vídeo foral salvas no link constante ao id 26309824, na essência, assim se manifestaram: Antenor Ervatti Filho Às perguntas do MM.
Juiz respondeu: recorda que houve uma dação em 2004, mas não se recorda exatamente dos lotes; a família da esposa tem um loteamento; o pai dela comprou há muitos anos; herdaram; tem muitos lotes lá e é difícil individualizar; houve uma dação, mas não se recorda dos lotes por serem muitos; quando foi feita a dação, os lotes estavam vazios; não conhece Roberto Carlos e nem Evaldo; Fábio não lhe é estranho, mas Joaquim não sabe; se for a pessoa que está pensando, Fábio tinha uma residência lá; os lotes não tinham nada construído; não sabe dizer se depois foi construído algo nos lotes; o loteamento Monte Aghá nunca teve problema, ao menos não quando herdou o lote; esses lotes, na época da dação, estavam desocupados; eles foram avaliados e inspecionados pela Prefeitura, para poder fazer; para terminar o processo de dação; ainda tem bastante lotes lá; os lotes estão vazios; já aconteceu de fazerem ação de usucapião e reintegração de posse; já teve que Gloria Maria Vieira Pezzodipane Às perguntas do MM.
Juiz respondeu: na época houve dação em pagamento; negociaram a dação em pagamento de vários lotes para pagar IPTU; foi feita escritura pública de todos os lotes; são 4 irmãos; os 4 irmãos deram lotes em dação; foi mais ou menos em 2004; se tinha algum lote invadido, não foi objeto da dação; a maioria já era de conhecimento da Prefeitura; esses lotes que foram dados foram lotes que tinham conhecimento que estava desimpedido; a própria Prefeitura faz a vistoria para aceitar a dação; jamais ofereceria lote que tivesse conhecimento de invasão; a Prefeitura comentou um tempo depois, a Procuradora ligou para saber se poderiam testemunhas; somente então soube algo de invasão; não conhece Roberto Carlos e Evaldo; Fábio Nunes Falce é conhecido da família; acha que o pai dele era fotografo, assim como o pai da depoente; ele tinha uma casa lá; ele tinha uma casa lá; lembra que quando ia em janeiro, ele tinha uma casa lá; eles têm uma casa na região mais Sul; a da família da depoente é no loteamento central; nunca foi a casa deles, mas sabe que tinha casa lá; não sabe de outros lotes; não conhece Joaquim Fabiano; não tem conhecimento de deslocamento de lotes em razão da construção de rodovia; herdeiro esses lotes; os que tem são lotes identificáveis ou região de mata; já teve invasão em algum dos lotes; tem uma prima que mora lá e quando o lote é mais visível consegue agir de forma mais pró ativa; a depoente não chegou a fazer ação de reintegração.
Vê-se que eles atestam que, à época da dação em pagamento, o Município de Piúma inspecionou previamente os lotes de terras que seriam dados em dação em pagamento, com o fim de verificar se estavam desimpedidos e os avaliar.
Embora o requerido alegue que, ao tempo da contestação, já exercia posse sobre o imóvel há aproximadamente 10 (dez) anos, não trouxe aos autos documentação capaz de demonstrar a aquisição dos lotes objetos desta ação reivindicatória de eventuais antecessores na posse, de modo que não é possível aproveitar, para fins de usucapião, suposta posse exercida por terceiros.
Além disso, embora o Município de Piúma não tenha tomada efetiva iniciativa de ocupar os lotes de terras após o registro da dação em pagamento no Cartório de Registro de Imóveis, certo é que não é possível, no atual ordenamento jurídico, usucapir bem público, por força do art. 102 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
E em casos análogos aos dos autos, esta tem sido a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EMITIDO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
NÃO DEMONSTRADA POSSE MANSA E PACÍFICA ANTERIOR À AFETAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA.
DELIMITAÇÃO DA ÁREA VINDICADA.
PROPRIEDADE ATESTADA POR REGISTRO PÚBLICO.
POSSE DESPROVIDA DE RESPALDO JURÍDICO.
REQUISITOS PARA A RETOMADA DO IMÓVEL SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "a ação reivindicatória é consequente ao direito de sequela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não proprietário. (...) cumpre ao réu deduzir e provar que a sua posse não é injusta.
Não havendo causa jurídica apta a embasar o fato jurídico da posse, a reivindicatória prosperará a menos que o réu já tenha alcançado a usucapião, excepcionando o seu domínio em defesa, a teor da súmula 237, do Supremo Tribunal Federal." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil, Volume 5 - 9ª Edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 297/298) (TJ-SC - AI: 40135266420168240000 Itapema 4013526-64.2016.8.24.0000, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 22/10/2019, Terceira Câmara de Direito Público) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO - "AÇÃO CAUTELAR" DE MANUTENÇÃO NA POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADAS PELOS POSSUIDORES DO IMÓVEL - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO MUNICÍPIO POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE "AD USUCAPIONEM" ANTERIOR À AQUISIÇÃO PELO PODER PÚBLICO - POSSE NÃO QUALIFICADA PELO ÂNIMO DE DONO - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO - MERA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL QUE CONTINUAVA NA POSSE INDIRETA DOS PROPRIETÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DAS OUTRAS AÇÕES.
Bem de domínio público é insuscetível de usucapião pelo particular.
Para que alguém tenha direito à usucapião de imóvel de propriedade do Município é necessário que comprove posse "ad usucapionem" anterior à aquisição pelo Poder Público.
Inexistindo pelos possuidores o "animus domini", que é requisito indispensável para a aquisição de imóvel por usucapião, e confirmado pelos depoimentos dos autores que ocupavam o imóvel por permissão e com o consentimento dos proprietários, que continuavam na posse indireta do bem, deve ser afastada a hipótese de aquisição da propriedade por usucapião. (TJ-SC - AC: *01.***.*21-63 São José 2011.082156-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 01/11/2012, Quarta Câmara de Direito Público) (grifei) Como o requerido não logrou êxito em provar a usucapião em tempo anterior à dação em pagamento, não subsiste a exceção de usucapião arguida em contestação, sendo de rigor a procedência da ação reivindicatória, para imitir o Município de Piúma na posse dos lotes de terras de nº 308, 309 e 310, da quadra 17, próximos a Praça Luiz Tinoco da Fonseca, Monte Aghá, Piúma/ES.
De igual modo, descabe o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no local, porquanto, como exposto nesta sentença, não há provas de que elas foram construídas em tempo anterior ao registro da dação em pagamento no Cartório de Registro de Imóveis, tampouco da relação jurídica do requerido com supostos antecessores na posse.
Os requeridos são meros detentores fáticos do imóvel, sendo certo que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não cabe, nessas hipóteses, indenização a ser paga pelo Ente Municipal, pelas benfeitorias realizadas por particulares.
AÇÃO SECUNDÁRIA Em contestação o requerido Evaldo Vargas da Silva denunciou a lide à Roberto Carlos, pessoa que supostamente lhe vendeu os lotes de terras objeto da ação reivindicatória, com fundamento no art. 70, inciso I, do CPC/73, que assim dispunha: Art. 70.
A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta No entanto, observa-se que o litisdenunciante não formulou pedido específico em face de Roberto Carlos, limitando-se a requerer, genericamente, sua inclusão no feito, sem fundamentar ou detalhar eventual pedido de regresso com base na evicção.
Tanto assim é, que na fundamentação e nos pedidos expressos, o requerido limita-se a requer que, em caso de procedência da ação reivindicatória, o autor (Município) seja condenado a indenizar por benfeitorias existentes no local, mas nenhum pedido específico faz em face do litisdenunciado.
Tal omissão na peça contestatória demonstra a ausência de interesse processual concreto para a manutenção da lide secundária, pois não houve pedido de responsabilização ou outra demanda direta que justificasse a atuação do litisdenunciado.
Assim, diante da ausência de pedido claro e objetivo contra Roberto Carlos, a lide secundária deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, em razão da sua inépcia, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA para IMITIR, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, o MUNICÍPIO DE PIÚMA na posse dos lotes de terras de nº 308, 309 e 310, da quadra 17, próximos a Praça Luiz Tinoco da Fonseca, Monte Aghá, Piúma/ES, registrados do Cartório de Registro de Imóveis de Piúma, sob as matrículas respectivas: nº 3.649; livro nº 02, Ficha nº 01; nº 3.650; livro nº 02, Ficha nº 01; nº 3.651; livro nº 02, Ficha nº 01.
DETERMINO que EVALDO VARGAS DA SILVA e ROSÂNGELA APARECIDA DE SOUZA se abstenham de turbar ou esbulhar o domínio e posse do MUNICÍPIO DE PIÚMA, sob pena de fixação de multa e, se necessário, retirada compulsória.
Resolvo o mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários sucumbenciais no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o benefício da gratuidade da justiça que neste ato concedo a Evaldo Vargas da Silva e Rosangela Aparecida de Souza, em razão das declarações de hipossuficiência de fls. 48 e 50, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficando a cobrança condicionada à comprovação da alteração da situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade.
Em relação à lide secundária, DECLARO-A EXTINTA, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a ausência de contestação pelo litisdenunciado.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
23/04/2025 15:37
Juntada de Informações
-
23/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EVALDO VARGAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002273-73.2014.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIUMA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS, EVALDO VARGAS DA SILVA, ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de EVALDO VARGAS DA SILVA e ROSÂNGELA APARECIDA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alega que adquiriu, em 09 de julho de 2004, os lotes de nº 308, 309 e 310, da quadra 17, bairro Monte Agha, Piúma-ES, de Rosangela Pezodipane Ervatti e Antenor Ervatti Filho, através de escritura pública de dação em pagamento registrada no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Piúma-ES, para fins de implementação e construção de um Centro de Controle de Zoonoses Municipal.
Informa que foi surpreendido com a invasão do requerido, o qual foi notificado no ano de 2012, todavia, negou-se a assinar o recebimento do ofício e a desocupar o local.
Assim, reivindica a posse sobre o aludido bem e requer a determinação de desocupação imediata do requerido.
Decisão de fl. 41 indefere o requerimento liminar.
Devidamente citado, a requerida apresentou contestação às fls. 52/62, onde, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, suscita que tem a posse do imóvel, adquirido de forma mansa, pacífica e sem oposição, há 10 (dez) anos, do Sr.
Roberto Carlos, tendo como possuidor anterior o Sr.
Fábio Nunes Falce e Joaquim Fabiano Ribeiro, somando posse de 25 (vinte) e cinco anos.
Sustenta que o autor não realizou, ao aceitar a dação em pagamento, a vistoria no local, negligenciando a posse do imóvel, tampouco realizou a publicação dos atos, laudo de avaliação ou constatação de ocupação da área.
Em sua peça de resistência, o requerido apresenta Denunciação a Lide.
Por fim, suscita quanto a Usucapião e regularização fundiária e PDM Municipal.
Assim, requer improcedência da ação.
Em réplica, o autor rebate os argumentos suscitados pelo requerido (fl.117/118).
Decisão proferida as fls. 119/120, defere a denunciação a lide somente com relação ao Sr.
Roberto Carlos, alienante imediato, e determina sua citação.
Citado, o denunciado Roberto Carlos (fl. 169), não se manifestou nos autos (fl.172).
Ante o pedido de produção de prova testemunhal realizado pelo autor (fl.139), este juízo designou data de audiência de instrução e julgamento (fl.140), no entanto, restou prejudicada, conforme consta em assentada de fl.165.
Expedida Carta Precatória, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fl.193/196).
O requerido manifesta pela designação de audiência para oitiva de testemunhas (fl.204).
Despacho de fl.206, designou nova data de audiência, contudo, despacho proferido a fl. 208, chama o feito a ordem a fim de cancelar o ato designado em razão da pandemia do Covid-19.
Despacho de fl. 213 determinou a inclusão da Sra.
Rosângela Aparecida de Souza no polo passivo da ação, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel.
Certidão de Registro de Imóveis juntada à fl. 219/222.
Citada (fl. 225), a requerida Rosângela não apresentou contestação (fl.228).
Decisão saneadora ao id 28266252.
Fixou os pontos controversos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas, sob pena de julgamento do feito no Estado em que se encontra.
Intimados, não houve requerimento de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi proferida decisão saneadora ao id 28266252.
Fixou os pontos controversos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
AÇÃO PRINCIPAL O Município de Piúma informou não ter outras provas a produzir (id 39509558) e os requeridos não se manifestaram nos autos.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pois bem.
A ação reivindicatória possuí como intuito reaver a posse de um imóvel ao proprietário frente ao possuidor que não possui a propriedade do bem.
E nos termos do art. 1.228 do Código Civil, é a medida assegurada ao proprietário de coisa sobre a qual não detém a posse contra o seu possuidor sem justo título.
Para tanto, são três os requisitos para que a ação reivindicatória seja julgada procedente: i) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada; ii) individuar a coisa pretendida; iii) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Ainda, em ações reivindicatórias o réu pode exercer as seguintes espécies de defesa: opor-se ao título de propriedade do autor; contrapor à pretensão autoral o seu eventual direito de possuir o imóvel; demonstrar a aquisição da propriedade pelos meios previstos em lei, como a usucapião.
Portanto, na ação reivindicatória não interessa ao Juízo a perquirição sobre a boa-fé ou má-fé dos possuidores do bem.
E esclarecendo sobre o conceito da posse injusta na ação reivindicatória, preleciona Humberto Theodoro Júnior: “O conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios.
No campo da tutela interdital, qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina ou precária.
No âmbito, porém, da ação dominial, por excelência, que é da ação reivindicatória fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e não tenha sido outorgada de forma regular” (Propriedade e Direitos Reais Limitados - Doutrina e Jurisprudência, p.90,n.2)”. (grifei) Em relação os requisitos de demonstração do domínio atual (i) e individualização da coisa (ii), consta nas certidões de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, juntadas às fls. 220/222 que em 18 de novembro de 2004 os anteriores proprietários registrais Rosangela Pezzodipane Ervati e Antenor Ervatti Filho deram em pagamento ao Município de Piúma os lotes de terras descritos e caracterizados, respectivamente, como: a) LOTE DE TERRAS DE Nº 308 (TREZENTOS E OITO), DA QUADRA DE Nº 17 (DEZESSETE - CONTORNO S OU AS), SITUADO NO LOTEAMENTO MONTE AGHÁ, neste Município de Piúma-ES, medindo e confrontando-se: 12,00 m de frente com a Praça Luiz Tinoco da Fonseca; 12,00 m nos fundos com quem de direito; 32,00 m do lado direito com a área para chácara e 30,00 m do lado esquerdo com o lote de nº 309; Matrícula nº 3.649; livro nº 02, Ficha nº 01. b) LOTE DE TERRAS DE Nº 309 (TREZENTOS E NOVE), DA QUADRA DE Nº 17 (DEZESSETE - CONTORNO S OU AS), SITUADO NO LOTEAMENTO MONTE AGHÁ, neste Município de Piúma-ES, medindo 12,00 m de frente por 30,00 m de fundos, confrontando-se: Pela frente com a Praça Luiz Tinoco da Fonseca; fundos com quem de direito; lado direito com o lote de nº 308 e lado esquerdo com o lote de nº 310; Matrícula nº 3.650; livro nº 02, Ficha nº 01. c) LOTE DE TERRAS DE Nº 310 (TREZENTOS E DEZ), DA QUADRA DE Nº 17 (DEZESSETE - CONTORNO S OU AS), SITUADO NO LOTEAMENTO MONTE AGHÁ, neste Município de Piúma-ES, medindo 12,00 m de frente por 30,00 m de fundos, confrontando-se: Pela frente com a Praça Luiz Tinoco da Fonseca; fundos com quem de direito; lado direito com o lote de nº 309 e lado esquerdo com o lote de nº 311; Matrícula nº 3.651; livro nº 02, Ficha nº 01.
Além disso, a planta de situação de fl. 16 e fotografias de fls. 18/21 e fls. 27/39 evidenciam a localização exata e as confrontações de cada lote, o que satisfaz o requisito de individualização do bem objeto da demanda.
Em relação ao requisito de demonstrar que os réus exercem posse injusta sobre a coisa (iii), o único contestante, Evaldo Vargas da Silva, em contestação de fls. 52/62, argumentou que possui posse sobre os imóveis objeto da reivindicatória há aproximadamente 10 (dez) anos e os adquiriu da pessoa de Roberto Carlos, conhecido como “Beto Jardim”.
Ele, por sua vez, adquiriu dos possuidores anteriores Fábio Nunes Falce e Joaquim Fabiano Ribeiro.
Alega que a posse somada com as dos antecessores da posse alcançam 25 (vinte e cinco) anos.
Alega, inclusive, que o Sr.
Fábio Nunes era possuidor de outros lotes de terras nos arredores e ajuizou ação de usucapião.
Defende que o Município de Piúma foi relapso em aceitar a dação em pagamento sem inspecionar o local e conhecer onde seria os lotes dados em pagamento por dívida de IPTU.
Afirma que ergueu benfeitorias no imóvel, como residência e uma pequena fábrica de blocos de cimento.
Alega que antes do ano de 2012 o Município sequer inspecionou o local.
Ao final, suscitou como matéria de defesa a usucapião antes mesmo da aquisição do imóvel pelo Município de Piúma em dação em pagamento.
Por carta precatória, foram ouvidas as testemunhas Antenor Ervatti Filho e Gloria Maria Vieira Pezzodipane (fls. 193/195), cujas gravações em vídeo foral salvas no link constante ao id 26309824, na essência, assim se manifestaram: Antenor Ervatti Filho Às perguntas do MM.
Juiz respondeu: recorda que houve uma dação em 2004, mas não se recorda exatamente dos lotes; a família da esposa tem um loteamento; o pai dela comprou há muitos anos; herdaram; tem muitos lotes lá e é difícil individualizar; houve uma dação, mas não se recorda dos lotes por serem muitos; quando foi feita a dação, os lotes estavam vazios; não conhece Roberto Carlos e nem Evaldo; Fábio não lhe é estranho, mas Joaquim não sabe; se for a pessoa que está pensando, Fábio tinha uma residência lá; os lotes não tinham nada construído; não sabe dizer se depois foi construído algo nos lotes; o loteamento Monte Aghá nunca teve problema, ao menos não quando herdou o lote; esses lotes, na época da dação, estavam desocupados; eles foram avaliados e inspecionados pela Prefeitura, para poder fazer; para terminar o processo de dação; ainda tem bastante lotes lá; os lotes estão vazios; já aconteceu de fazerem ação de usucapião e reintegração de posse; já teve que Gloria Maria Vieira Pezzodipane Às perguntas do MM.
Juiz respondeu: na época houve dação em pagamento; negociaram a dação em pagamento de vários lotes para pagar IPTU; foi feita escritura pública de todos os lotes; são 4 irmãos; os 4 irmãos deram lotes em dação; foi mais ou menos em 2004; se tinha algum lote invadido, não foi objeto da dação; a maioria já era de conhecimento da Prefeitura; esses lotes que foram dados foram lotes que tinham conhecimento que estava desimpedido; a própria Prefeitura faz a vistoria para aceitar a dação; jamais ofereceria lote que tivesse conhecimento de invasão; a Prefeitura comentou um tempo depois, a Procuradora ligou para saber se poderiam testemunhas; somente então soube algo de invasão; não conhece Roberto Carlos e Evaldo; Fábio Nunes Falce é conhecido da família; acha que o pai dele era fotografo, assim como o pai da depoente; ele tinha uma casa lá; ele tinha uma casa lá; lembra que quando ia em janeiro, ele tinha uma casa lá; eles têm uma casa na região mais Sul; a da família da depoente é no loteamento central; nunca foi a casa deles, mas sabe que tinha casa lá; não sabe de outros lotes; não conhece Joaquim Fabiano; não tem conhecimento de deslocamento de lotes em razão da construção de rodovia; herdeiro esses lotes; os que tem são lotes identificáveis ou região de mata; já teve invasão em algum dos lotes; tem uma prima que mora lá e quando o lote é mais visível consegue agir de forma mais pró ativa; a depoente não chegou a fazer ação de reintegração.
Vê-se que eles atestam que, à época da dação em pagamento, o Município de Piúma inspecionou previamente os lotes de terras que seriam dados em dação em pagamento, com o fim de verificar se estavam desimpedidos e os avaliar.
Embora o requerido alegue que, ao tempo da contestação, já exercia posse sobre o imóvel há aproximadamente 10 (dez) anos, não trouxe aos autos documentação capaz de demonstrar a aquisição dos lotes objetos desta ação reivindicatória de eventuais antecessores na posse, de modo que não é possível aproveitar, para fins de usucapião, suposta posse exercida por terceiros.
Além disso, embora o Município de Piúma não tenha tomada efetiva iniciativa de ocupar os lotes de terras após o registro da dação em pagamento no Cartório de Registro de Imóveis, certo é que não é possível, no atual ordenamento jurídico, usucapir bem público, por força do art. 102 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
E em casos análogos aos dos autos, esta tem sido a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EMITIDO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
NÃO DEMONSTRADA POSSE MANSA E PACÍFICA ANTERIOR À AFETAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA.
DELIMITAÇÃO DA ÁREA VINDICADA.
PROPRIEDADE ATESTADA POR REGISTRO PÚBLICO.
POSSE DESPROVIDA DE RESPALDO JURÍDICO.
REQUISITOS PARA A RETOMADA DO IMÓVEL SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "a ação reivindicatória é consequente ao direito de sequela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não proprietário. (...) cumpre ao réu deduzir e provar que a sua posse não é injusta.
Não havendo causa jurídica apta a embasar o fato jurídico da posse, a reivindicatória prosperará a menos que o réu já tenha alcançado a usucapião, excepcionando o seu domínio em defesa, a teor da súmula 237, do Supremo Tribunal Federal." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil, Volume 5 - 9ª Edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 297/298) (TJ-SC - AI: 40135266420168240000 Itapema 4013526-64.2016.8.24.0000, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 22/10/2019, Terceira Câmara de Direito Público) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO - "AÇÃO CAUTELAR" DE MANUTENÇÃO NA POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADAS PELOS POSSUIDORES DO IMÓVEL - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO MUNICÍPIO POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE "AD USUCAPIONEM" ANTERIOR À AQUISIÇÃO PELO PODER PÚBLICO - POSSE NÃO QUALIFICADA PELO ÂNIMO DE DONO - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO - MERA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL QUE CONTINUAVA NA POSSE INDIRETA DOS PROPRIETÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DAS OUTRAS AÇÕES.
Bem de domínio público é insuscetível de usucapião pelo particular.
Para que alguém tenha direito à usucapião de imóvel de propriedade do Município é necessário que comprove posse "ad usucapionem" anterior à aquisição pelo Poder Público.
Inexistindo pelos possuidores o "animus domini", que é requisito indispensável para a aquisição de imóvel por usucapião, e confirmado pelos depoimentos dos autores que ocupavam o imóvel por permissão e com o consentimento dos proprietários, que continuavam na posse indireta do bem, deve ser afastada a hipótese de aquisição da propriedade por usucapião. (TJ-SC - AC: *01.***.*21-63 São José 2011.082156-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 01/11/2012, Quarta Câmara de Direito Público) (grifei) Como o requerido não logrou êxito em provar a usucapião em tempo anterior à dação em pagamento, não subsiste a exceção de usucapião arguida em contestação, sendo de rigor a procedência da ação reivindicatória, para imitir o Município de Piúma na posse dos lotes de terras de nº 308, 309 e 310, da quadra 17, próximos a Praça Luiz Tinoco da Fonseca, Monte Aghá, Piúma/ES.
De igual modo, descabe o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no local, porquanto, como exposto nesta sentença, não há provas de que elas foram construídas em tempo anterior ao registro da dação em pagamento no Cartório de Registro de Imóveis, tampouco da relação jurídica do requerido com supostos antecessores na posse.
Os requeridos são meros detentores fáticos do imóvel, sendo certo que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não cabe, nessas hipóteses, indenização a ser paga pelo Ente Municipal, pelas benfeitorias realizadas por particulares.
AÇÃO SECUNDÁRIA Em contestação o requerido Evaldo Vargas da Silva denunciou a lide à Roberto Carlos, pessoa que supostamente lhe vendeu os lotes de terras objeto da ação reivindicatória, com fundamento no art. 70, inciso I, do CPC/73, que assim dispunha: Art. 70.
A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta No entanto, observa-se que o litisdenunciante não formulou pedido específico em face de Roberto Carlos, limitando-se a requerer, genericamente, sua inclusão no feito, sem fundamentar ou detalhar eventual pedido de regresso com base na evicção.
Tanto assim é, que na fundamentação e nos pedidos expressos, o requerido limita-se a requer que, em caso de procedência da ação reivindicatória, o autor (Município) seja condenado a indenizar por benfeitorias existentes no local, mas nenhum pedido específico faz em face do litisdenunciado.
Tal omissão na peça contestatória demonstra a ausência de interesse processual concreto para a manutenção da lide secundária, pois não houve pedido de responsabilização ou outra demanda direta que justificasse a atuação do litisdenunciado.
Assim, diante da ausência de pedido claro e objetivo contra Roberto Carlos, a lide secundária deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, em razão da sua inépcia, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA para IMITIR, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, o MUNICÍPIO DE PIÚMA na posse dos lotes de terras de nº 308, 309 e 310, da quadra 17, próximos a Praça Luiz Tinoco da Fonseca, Monte Aghá, Piúma/ES, registrados do Cartório de Registro de Imóveis de Piúma, sob as matrículas respectivas: nº 3.649; livro nº 02, Ficha nº 01; nº 3.650; livro nº 02, Ficha nº 01; nº 3.651; livro nº 02, Ficha nº 01.
DETERMINO que EVALDO VARGAS DA SILVA e ROSÂNGELA APARECIDA DE SOUZA se abstenham de turbar ou esbulhar o domínio e posse do MUNICÍPIO DE PIÚMA, sob pena de fixação de multa e, se necessário, retirada compulsória.
Resolvo o mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários sucumbenciais no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o benefício da gratuidade da justiça que neste ato concedo a Evaldo Vargas da Silva e Rosangela Aparecida de Souza, em razão das declarações de hipossuficiência de fls. 48 e 50, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficando a cobrança condicionada à comprovação da alteração da situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade.
Em relação à lide secundária, DECLARO-A EXTINTA, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a ausência de contestação pelo litisdenunciado.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
11/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:34
Decorrido prazo de EVALDO VARGAS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:44
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de EVALDO VARGAS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:55
Decorrido prazo de EVALDO VARGAS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008382-08.2015.8.08.0050
Frigorifico Frilara LTDA
Comercial Jovensil LTDA
Advogado: Raif Octavio Rolim do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2015 00:00
Processo nº 5001170-44.2024.8.08.0013
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Douglas Zagotto Viana 14377380796
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 10:22
Processo nº 0000734-98.2019.8.08.0029
Ana Rezende Dionizio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Garcia Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 03:39
Processo nº 0000268-92.2019.8.08.0033
Joao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sabrina Antonucci Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2019 00:00
Processo nº 5003192-22.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiz Fernando de Souza Vargas
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2022 08:06