TJES - 0000734-98.2019.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ANA REZENDE DIONIZIO - CPF: *42.***.*60-38 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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12/05/2025 03:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNA GARCIA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DEICLESSUEL LIMA DAN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA REZENDE DIONIZIO em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000734-98.2019.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA REZENDE DIONIZIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 SENTENÇA ANA REZENDE DIONIZIO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com o fito de obter auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Afirma a requerente ser portadora de doença degenerativa nos ossos, qual seja, Artrose - CID M199, fazendo tratamento analgésico há longos anos, fato que nunca a impediu de laborar e praticar atividades comuns a uma dona de casa.
Contudo, com avanço da idade e excesso de peso, se instaurou o agravamento da doença, que passou a agredir ambos os joelhos, incapacitando-a de forma que sequer consegue deambular de forma independente, não só para laborar, como também para desempenhar seus afazeres domésticos.
Diante de tal situação, em 21/08/2018, apresentou junto ao Instituto requerido pedido de concessão de auxílio-doença, todavia, depois de submetida à perícia médica do requerido, não teve reconhecido seu direito ao recebimento do benefício.
Requer, assim, seja acolhida a sua pretensão, condenando o órgão previdenciário a conceder-lhe, a título de antecipação de tutela, o benefício de auxílio-doença, e caso constatada pela prova pericial a incapacidade definitiva, requer a concessão da aposentadoria por invalidez, e a condenação ao pagamento das verbas em atraso com os acréscimos legais, e ainda, despesas judiciais, custas e honorários de advogado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/44 dos autos físicos digitalizados. Às fls. 46/47 dos autos físicos digitalizados, foi proferida decisão deferindo a antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença.
O INSS apresentou contestação, alegando que a controvérsia dos autos é unicamente quanto ao estado de saúde da requerente, e que as perícias administrativas gozam das presunções de veracidade e legalidade, as quais, embora relativas, apenas podem ser afastadas mediante robusta prova em contrário, produzida por profissional habilitado e de confiança do juízo, sob o manto do contraditório e estrito controle judicial, razão pela qual, à luz do acervo probatório constante dos autos, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.
Com a peça de defesa vieram os documentos de fls. 55/75 dos autos físicos digitalizados.
Realizada prova pericial, foi apresentado o laudo de conclusão da perícia, sendo as partes intimadas. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A fase instrutória foi devidamente concluída, tendo sido facultado às partes o exaurimento dos meios de prova de que dispusessem para lastrear suas versões dos fatos.
Em apertada síntese, o cerne da controvérsia situa-se na data do início da doença, tendo em vista que na comunicação de decisão do INSS, juntada à fl. 25 dos autos físicos digitalizados, consta o seguinte motivo do indeferimento: “informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social”.
Evidencia-se, pois, que quando do indeferimento do pedido administrativo, a qualidade de segurada da requerente e o período de carência, foram reconhecidos pelo INSS.
Registra-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2019, ou seja, durante a mantença da qualidade de segurada da requerente.
Vejamos, pois, o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O benefício desejado possui assento constitucional no art. 201, I, da Carta da República, que dispõe: Art. 201, CF/88. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98) A disposição em comento, no que diz respeito ao benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, encontra sua sede legal no art. 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, art. 42, e art. 59, todos da Lei n° 8.213/91, verbis: “Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (...) e) auxílio-doença; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. ” Em que pese as ponderações expostas pelo Instituto requerido, o teor probatório dos autos não fornece lastro à sua tese defensiva.
Isso porque, ainda que a requerente tenha começado a sentir os sintomas da gonartrose em data anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social, o fato é que houve agravamento das enfermidades de que é portadora.
Vejamos, pois, algumas respostas dos quesitos formulados nos autos: * Quesitos do INSS 2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com CID: R: R52.9 - Dor não especificada; M17 - Gonartrose (artrose do joelho); M23 - Transtornos internos dos joelhos e M19.9 - Artrose não especificada (fl. 89 dos autos físicos digitalizados) 7-Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Incapacidade total definitiva (fl. 89 dos autos físicos digitalizados) 9.
Data provável de início da incapacidade identificada? R: Declaro que houve um equívoco e o início da incapacidade da pericianda é de 16/08/2018 de acordo com o laudo médico do Dr.
Rafael Araújo Guarçoni (fl. 102 dos autos físicos digitalizados) * Quesitos da Requerente 1.
A periciada tem ou já teve alguma doença que a tome inapta para o trabalho ou suas atividades habituais? Em caso positivo especificar qual? R: Sim.
Gonartrose (fl. 89v) 6 - Tais doenças incapacitam-na temporariamente, permitindo recuperação; ou permanentemente? R: Permanentemente (fl. 90 dos autos físicos digitalizados) 7 - Há chance de reabilitação profissional? R: Não (fl. 90 dos autos físicos digitalizados) 10 - Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? R: Progressão * Conclusão: Apoiada nos documentos médicos anexados aos autos é possível concluir que a autora é portadora de gonartrose bilateral avançada e dor crônica.
Apresenta alterações importantes ao exame físico e aos documentos médicos.
Levando em consideração os fatores sociais: econômico, idade e nível educacional.
Conforme avaliação pericial atual fora concluído que a autora possui incapacidade total para qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.
Pois bem.
O argumento utilizado pelo INSS para o indeferimento do benefício de auxílio doença, foi de ter constatado que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social.
Todavia, não vejo como acolher tal alegação, já que as respostas aos quesitos respondidos pela perita nomeada por este juízo deixa claro que a incapacidade da requerente para o trabalho, foi em decorrência do agravamento/progressão da doença.
A perita judicial afirmou que a parte requerente está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa desde Agosto/2018 em razão de ser portadora de Gonartrose (artrose do joelho), Transtornos internos dos joelhos e Artrose não especificada, que lhe ocasiona dor crônica e limitação física.
Conforme dados do CNIS, a parte requerente verteu suas últimas contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/06/2017 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 30/09/2019.
Não há provas de que a incapacidade seja anterior ao ingresso da parte requerente no RGPS, de modo que a alegação do INSS não se sustenta.
Ademais, ainda que a doença possa ser anterior ao (re) ingresso no RGPS é certo que este fato não é impeditivo à concessão do benefício por incapacidade, já que o que obsta é que a incapacidade anterior.
Na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
Todavia, não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
No caso, a incapacidade foi fixada pelo perito judicial em Agosto/2018, quando a parte autora já havia preenchido os requisitos da qualidade de segurado e carência.
Por fim, é irrelevante a discussão acerca da reabilitação da parte requerente para outra atividade, uma vez que o perito judicial afirmou que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa.
Com efeito, tendo o laudo pericial concluído que a requerente está incapacitada para o trabalho total e definitiva, conclui-se que esta faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo da perícia médica judicial, ou seja, 22/04/2021 (fl. 86v dos autos físicos digitalizados).
Além disso, deve-se registrar, que para concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A parte demandante gozou auxílio-doença de 01/2016 até 12/2016, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente da autora em razão das patologias: câncer de mama direita, bursite do ombro direito, síndrome do manguito rotador, lombociatalgia esquerda, gonartrose em joelho direito.
O expert fixou a data de início da incapacidade em outubro/2009 e afirma que não há possibilidade de reabilitação. 5.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos da previsão contida no art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10027599520184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/12/2022 PAG PJe 12/12/2022 PAG) AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE PERMANENTE – RECURSO INOMINADO DO AUTOR – CONSIDERAR CONDIÇÕES PESSOAIS E LAUDOS PARTICULARES.
RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA DA CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO ACÓRDÃO.
DAR PROVIMENTO (TRF-3 - RI: 00000208020204036204, Relator: JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FUNÇÃO HABITUAL – JARDINEIRO/GARI – LAUDO PERICIAL – HÉRNIA DE DISCO E ARTROSE NO JOELHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - TRABALHO ATUA COMO FATOR AGRAVANTE (ART. 21 DA LEI Nº 8213/91)- AVALIAÇÃO CONJUNTA COM OS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO – REQUISITOS DO AUXÍLIO E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 42, da Lei n. 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, consideradas também suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais. (TJ-MT - AC: 10005087920208110022, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 06/03/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2023) Sendo assim, tenho que em face das limitações impostas pela idade - 71 (setenta e um) anos atualmente - seria utopia defender a inserção da requerente no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional.
O aresto, abaixo transcrito, bem define a questão: (...) Limitação laborativa parcial, porém irreversível, somadas às condições pessoais da segurada para o exercício da sua profissão de trabalhadora rural, acrescentando-se o seu baixo grau de escolaridade, meio social em que vive, idade avançada, nível econômico e atividade desenvolvida, sendo inviabilizada, em função da idade, adaptação em atividade profissional diversa daquela a que dedicou sua vida, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez (...) (TRF1, AC 2001.38.02.001443-7/MG, Relator Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Sétima Turma, e-DJF1 19/01/2009) Assim, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício pretendido, de modo que outra alternativa não me resta senão acolher o pedido.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que o INSS conceda à requerente ANA REZENDE DIONIZIO, o benefício de auxílio-doença, a partir da data em que foi negado administrativamente (21/08/2018 - fl. 25 dos autos físicos digitalizados), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo da perícia médica judicial, isto é, 22/04/2021 (fl. 86v dos autos físicos digitalizados).
Ratifico a decisão que antecipou a tutela de urgência, para determinar a imediata concessão do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados, a partir da data em que foi negado administrativamente o benefício de auxílio-doença (21/08/2018), e a partir da data da juntada do laudo da perícia médica judicial em 22/04/2021, para a aposentadoria por invalidez.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e décimo terceiro salário, atualizado com correção monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação, segundo o índice INPC (STJ; REsp. 1.495.146); e juros de mora desde a citação, segundo os índices fixados na lei 9.494/97, com as modificações implementadas pela lei 11.960/09 (STF; RE 870947).
Em decorrência da sucumbência, arcará a Autarquia com os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do somatório de todas as parcelas vencidas até a sentença de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, nos termos da Lei nº 9.900/2012.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (TRF-2ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, embora incerto, seguramente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 4 de fevereiro de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:57
Julgado procedente o pedido de ANA REZENDE DIONIZIO - CPF: *42.***.*60-38 (REQUERENTE).
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25/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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