TJES - 5004414-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004414-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA MANFIOLETTI, ANA PAULA FERNANDES MANFIOLETTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES MANFIOLETTI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:00
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004414-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA MANFIOLETTI, ANA PAULA FERNANDES MANFIOLETTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, movida por JULIA MANFIOLETTI e ANA PAULA FERNANDES MANFIOLETTI, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Na exordial, a primeira requerente sustenta que foi instaurado contra ela o processo administrativo de cancelamento de permissão para dirigir n.º 2024-V17CP, em razão do suposto cometimento do auto de infração CL00055612, de categoria grave.
No entanto, argumenta que a referida infração foi cometida pela segunda requerente.
Aduz, ainda, que solicitou à autarquia requerida a transferência da pontuação para o prontuário da real condutora de forma administrativa, contudo teve o seu pedido indeferido sob a justificativa de perda de prazo.
Por fim, expõe que tal situação tem lhe acarretado prejuízos, uma vez que está dificultando seu deslocamento.
Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de incluir qualquer bloqueio em seu prontuário, bem como de proceder ao cancelamento de sua permissão para dirigir. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Estatuto de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, por ora, pelo deferimento da tutela antecipada.
Explico.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 257 que: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Ademais, acerca da identificação do condutor infrator, assim dispõe a Resolução Contran nº 619, de 06/09/2016: Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2o do art. 5o, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação; Nessa linha, sendo ausente a indicação do condutor no prazo assinalado na notificação de autuação, é legítima a responsabilização do proprietário do veículo.
Contudo, o egrégio Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o prazo da indicação junto à autarquia gera somente a preclusão administrativa, sendo possível a prova na via judicial, caso exista o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo.
Como se vê: ADMINISTRATIVO.
MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. [...] II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. [...] V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) No presente caso, após análise dos documentos acostados aos IDs 62674047 e 62674052, constato que a proprietária do veículo comprovou, de forma clara, que estava realizando exames laboratoriais minutos antes da autuação da infração de trânsito.
Tal circunstância corrobora com a verossimilhança da alegação de não cometimento da infração que gerou o processo administrativo, uma vez que, no momento da autuação, a autora estava em uma situação que poderia justificar a ausência de responsabilidade pelo cometimento do ato infracional.
Outrossim, em que pese a declaração de responsabilidade pela infração de trânsito (ID 62674045), realizada pela mãe da autora (2º requerida), possua o caráter de presunção de veracidade, entendo que o referido documento aliado aos demais elementos de prova constantes nos autos, reforça a argumentação da parte requerente quanto a real autoria da infração.
Diante desse cenário, ao menos nessa fase processual, compreendo que restaram os requisitos necessários para a efetivação de uma tutela de urgência, haja vista a verossimilhança das alegações.
Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Detran/ES que se abstenha de praticar qualquer bloqueio no prontuário da primeira requerente referente ao AIT n.º CL00055612. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 5) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 14:20
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 14:20
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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