TJES - 5002316-25.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BARBARA KAPITZKY COSTA - CPF: *28.***.*68-22 (REQUERENTE) e ROBERTA PATRICIA ZACCHE - CPF: *17.***.*39-92 (REQUERIDO).
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA PATRICIA ZACCHE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BARBARA KAPITZKY COSTA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002316-25.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA KAPITZKY COSTA REQUERIDO: ROBERTA PATRICIA ZACCHE Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 Advogado do(a) REQUERIDO: MONIQUE SABRINI LIMA CALAZANS DE PAULA - ES35685 S E N T E N Ç A Bárbara Kapitzky Costa moveu ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra Roberta Patrícia Zache, alegando, em síntese, que realizou a contratação de serviços odontológicos com a requerida no valor de R$ 2.250,00, e que efetuou o pagamento inicial de R$ 700,00.
Diz que foi impossibilitada de concluir o tratamento devido a repetidos cancelamentos por parte da requerida, e que, em razão de ter se mudado para Vitória, suportou prejuízos com passagens e transporte por aplicativo para comparecer às consultas que não se realizaram.
Contestação no ID 19981717, na qual a requerida justifica, em resumo, os cancelamentos em razão de ter problemas de saúde; que inexistiu culpa pelos ocorridos; que não é devida a inversão do ônus da prova, e que não houve a comprovação dos danos materiais, morais e estéticos, como pleiteado na inicial.
Parte autora não apresentou réplica.
Despacho de ID29680708, em que determina a intimação das partes para manifestarem sobre a produção de provas.
Parte requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 36855261) e a parte autora pleiteia oitiva de testemunhas e prova pericial (ID37158671).
Decisão interlocutória de ID 42611401, em que são rejeitadas as questões preliminares, indeferida a prova pericial e a inversão do ônus da prova, e deferida a prova oral.
Ainda, houve a rejeição do pedido de indenização por danos estéticos, na forma do artigo 356, II, CPC.
Ata de audiência juntada no ID 47189692, em que consta a ausência das partes ao referido ato.
Decorrido o prazo sem alegações finais das partes (certidão de ID 48676534), os autos vieram conclusos para sentença.
Mérito Registro, de início, que a responsabilidade civil do dentista está vinculada a uma relação obrigacional, já que o profissional deve responder pelos atos praticados no exercício da profissão.
Além da verificação do dano ou prejuízo ao paciente, é imprescindível a comprovação da culpa, por se tratar de responsabilidade subjetiva, para que seja possível a configuração da responsabilidade civil do profissional, segundo o art. 14, §4º, da Lei 8.078/90.
No caso, a parte autora alega que contratou os serviços da requerida para a realização de procedimento odontológico, que consistia em várias intervenções, e que realizou o pagamento do referido tratamento por R$ 2.250,00.
Diz que pagou os seguintes valores a título de adiantamentos, em 05.06.2019, R$ 600,00, e em 18.06.2019, o valor de R$ 100,00.
Porém, o procedimento não foi finalizado.
Ressarcimento de valores Em relação ao tratamento inicial, a requerida argumenta que o procedimento no dente nº 26 não foi finalizado por ausência da requerente ao consultório e que o orçamento tinha um valor maior por conta de outros procedimentos, que não foram realizados.
Diz, portanto, que não é devida a restituição de R$700,00.
No entanto, não comprovou que os serviços relativos ao valor dispendido pela requerente (R$ 700,00) foram concluídos na forma devida.
Além disso, a despeito das alegações recíprocas de culpa pela ausência das consultas, não tendo sido prestado o serviço, é devida a restituição na forma pleiteada.
Danos materiais Sobre isso, a parte autora argumenta que suportou prejuízos decorrentes das remarcações de consultas, pois passou a residir em outra cidade e os deslocamentos a Colatina eram feitos por transporte público e por aplicativo.
Pleiteou o ressarcimento de R$ 227,65.
Considerando, pois, que os danos materiais são prejuízos que afetam o patrimônio de uma pessoa em decorrência de um ato ilícito; e levando em conta que os prejuízos decorreram da falta de qualidade dos serviços prestados pela requerida, é devida a reparação dos danos suportados. É incontroverso nos autos que houve desmarcação no dia 08.07.2019, e no dia 12.01.2020, da consulta agendada para o dia 13.01.2020.
Contudo, ainda que as demais consultas tenham se concretizado, o tratamento não foi realizado na forma contratada.
Assim, a requerida deverá compensar os valores referentes às passagens e aos transportes decorrentes do deslocamento da consumidora ao consultório odontológico.
Danos morais A parte autora alega que os cancelamentos e a inconclusão do tratamento geraram abalo moral.
Por certo que o paciente deve ser notificado o mais rápido possível para que possa se ajustar e reagendar a consulta.
Isso minimiza o impacto na relação profissional-paciente e mantém a confiança intacta.
No entanto, no caso, a requerida comprovou que os cancelamentos ocorreram devido a problemas de saúde.
Assim, a despeito da insatisfação da requerente, agiu a requerida de boa-fé ao cancelar os atendimentos, visando garantir a qualidade do atendimento, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para: a) Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de reembolso, com incidência de correção monetária do desembolso e juros de mora da citação; b) Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 227,65 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros de mora da citação.
DEFIRO em favor da parte requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC, levando-se em consideração o que dispõe o §2º, inciso III e IV do artigo 85 do CPC, no entanto, suspendo a exigibilidade em relação à parte requerente e à parte requerida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por estarem amparadas pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido de BARBARA KAPITZKY COSTA - CPF: *28.***.*68-22 (REQUERENTE).
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14/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:11
Audiência Instrução realizada para 23/07/2024 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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23/07/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito de BARBARA KAPITZKY COSTA - CPF: *28.***.*68-22 (REQUERENTE).
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08/05/2024 13:24
Processo Inspecionado
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08/05/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 16:33
Audiência Instrução designada para 23/07/2024 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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07/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 20:05
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES MACEDO em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2022 20:31
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES MACEDO em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2022 19:00
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2021 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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06/07/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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