TJES - 5011965-09.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011965-09.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO em face da decisão de ID n° 62333536, que suspendeu o feito até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes.
Em suas razões recursais (ID n° 62640149), o embargado alega suposta contradição, “... haja vista que o acordo homologado implica em formação de novo título executivo agora judicial”.
Destarte, sustenta que não há que se falar em suspensão do feito, mas em prolação de sentença homologando o acordo e extinguindo a demanda.
Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
Sem maiores delongas, o presente recurso não merece acolhimento.
Isso porque, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, por isso, deve ser aplicado o disposto no art. 922 do CPC, que assim dispõe: Art. 922 do CPC.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes do Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO PARA SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que o acordo pactuado e homologado nos autos implicaria, nos termos do artigo 922 do CPC, na suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumprisse a obrigação, não cabe a extinção do processo. 2.
Imperioso se faz destacar que decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, a parte exequente ainda deve ser intimada para informar a respeito do cumprimento do acordo ou o interesse no prosseguimento do feito antes de ser determinada a extinção do processo. 3.
O caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo, é prematuro, uma vez que em eventual descumprimento do acordo entabulado entre as partes, é possível o regular prosseguimento do processo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC n° 5000306-61.2020.8.08.0040, 3ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Debora Ambos Correa da Silva, 19/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO.
EQUÍVOCO.
SUSPENSÃO CONVENCIONADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz suspenderá o curso do processo executivo para que o devedor cumpra o acordo, não estando adstrito ao prazo seis meses previsto na parte geral do estatuto processual.
II - Tendo laborado em equívoco o MM.
Juiz de Direito a quo, porquanto impunha-se na hipótese, a mera suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, imperiosa a anulação da sentença prolatada.
III – Recurso conhecido e provido. (TJES, AC n° 0000516-96.2020.8.08.0009, 2ª Cãmara Cível, Relatora: Desa.
Sayonara Couto Bittencourt, 11/12/2024).
Destarte, o pronunciamento judicial está devidamente fundamentado, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar dos embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto ao embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum objurgado.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:37
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/09/2024 14:14
Juntada de Alvará
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04/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:51
Juntada de
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16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 18:56
Processo Inspecionado
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27/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:43
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 12:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:38
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 20:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2022 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:21
Conclusos para despacho
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02/03/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 10:06
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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