TJES - 5013792-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013792-07.2024.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IDALINA LEMOS, CLAUDETE LEMOS BONADIMAN, VERA LUCIA LEMOS, JOAO LEMOS, MARIA DA PENHA GOMES LEMOS, ANGELINA LEMOS, JUAREZ GOMES LEMOS, GERALDO LEMOS, JOSE MARIA GOMES LEMOS, MARILZA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES DESPACHO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de usucapião promovida por IDALINA LEMOS e outros em face do MUNICÍPIO DE LINHARES.
A parte autora emendou sua inicial pedindo a exclusão do Município do polo passivo, haja vista buscarem tão somente a regualarização do imóvel através do procedimento de usucapião judicial.
Em vista disso, ante a exclusão do Município de Linhares do polo passivo, declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública, de modo que distribuído o presente feito a esta Unidade Judiciária. 2.Compulsando com detença aos autos verifico que a causa de pedir do presente feito, qual seja, usucapião de imóvel objeto de herança deixado pelo titular do título foreiro, se amolda a situação fática objeto dos autos do processo n° 5007555-54.2024.8.08.0030, no qual este juízo proferiu despacho com o seguinte teor: “Ocorre que, analisando com detença aos autos, verifico que a parte autora, em verdade, busca a regularização do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares, procedimento este que, inarredavelmente deve ser procedido perante a referida serventia extrajudicial.
Consoante se verifica dos autos, a parte autora possui título de aforamento dos imóveis objeto dos autos em seu nome, cabendo a esta, portanto, proceder junto ao Município de Linhares para obter a remição do foro, documento este hábil para realizar a regularização da propriedade perante o Cartório, o que, a priori, indica a inexistência de qualquer óbice para a referida regularização e, consequentemente, a falta de interesse de agir da parte autora para a propositura da ação de usucapião.
Isto porque, a usucapião é forma de aquisição originária do bem, ou seja, quando a aquisição da propriedade não advém de relação jurídica firmada com o proprietário anterior, não sendo deste modo cabível a usucapião para aquisições derivadas.
Ademais, impende-se salientar que a ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo de regularização do registro do imóvel, notadamente quando, como no caso em comento, a parte autora tenha documento hábil a realização da transferência ou registro do bem em razão de tê-lo adquirido do proprietário, sendo certo que tal medida, caso fosse aceita, feriria o princípio da continuidade registral além de impedir a incidência do imposto devido para espécie.
Cumpre aqui salientar que este é o entendimento que vem sendo adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conforme julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, para que o processo possa levar a um provimento final de mérito, devem ser consideradas as condições da ação previstas no Código de Processo Civil (art. 17), a saber, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A ausência de qualquer uma delas levará à extinção anômala do processo sem resolução do mérito. 2.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil, e mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. 3.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela posse qualificada e prolongada no tempo, pois é despida de vínculo com o titular anterior, ou seja, não existe transmissão de uma pessoa a outra.
Exatamente por isso, não há incidência de imposto de transmissão de bens imóveis quando reconhecida a procedência do pedido. 4.
O interesse de agir na ação de usucapião somente se mostra evidente quando, sem o ajuizamento da ação, a parte autora se veria impedida de ter reconhecido o domínio sobre o imóvel usucapiendo, o que não ocorreu na presente hipótese. 5.
Recurso desprovido. (TJES - AC: 0003533-08.2018.8.08.0011, ES, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis Reunidas) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA DIRETAMENTE ENTRE AUTORES E RÉUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. - Consoante venerando precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça que a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. (REsp 941.464/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 29-06-2012).
Nessa linha de entendimento os Tribunais pátrios vêm reconhecendo falta de interesse/adequação em ação de usucapião nos casos em que a relação jurídica da qual decorre a pretensão de aquisição de domínio de imóvel foi estabelecida diretamente entre o autor (possuidor) e o réu (proprietário). 2. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 011110066427, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO REAIS.
USUCAPIÃO.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE DIVISÃO DO IMÓVEL.
JUSTO TÍTULO.
MEDIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR. ÁREA SUPERIOR A REGISTRADA.
CIVIL.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inadequação da via eleita, arguida de ofício pelo magistrado de origem, mantida e que se confunde com o mérito: A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão. 2.
A apelante possui justo título decorrente do contrato particular de compra e venda e acordo homologado por sentença transitada em julgado, na ação de divisão do imóvel. 3.
A posse decorrente de contrato de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A ação de usucapião, em regra, não se presta para conferir a mera regularização do registro imóvel, com a retificação da metragem que é exatamente o que pretende a apelante. 5.
Logo, não vejo como reformar a sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AC: 0000203-74.2009.8.08.0057, ES, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2023, 1ª Câmara Cível) (sem grifos no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS PARA OBTENÇÃO DA ESCRITURA.
UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA PARA BUSCAR O REGISTRO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como consabido, aquele que intentar ação judicial para conseguir ser declarado proprietário de um bem, alegando tê-lo usucapido, deve dar prova de todos os elementos constitutivos da suposta aquisição em questão e, portanto, entre outras coisas, não apenas do corpus, mas também do animus. 2.
In casu, vislumbra-se que os elementos dos autos evidenciam a aquisição derivada da propriedade pela autora, a qual figurou em contrato particular de compromisso de compra e venda com a proprietária registral do imóvel, de modo que, a obtenção de domínio do imóvel deve se dar por intermédio do registro de escritura pública. 3.
Em que pese doutrina e jurisprudência venham amparando a usucapião não somente como modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor, mas também como modo de sanar aquisições derivadas imperfeitas em situações de excepcionalidade, no caso em exame, conforme reconhecido em sentença, a autora não logrou êxito em demonstrar dificuldade, em razão de circunstâncias ponderáveis (STJ, REsp 292.356/SP), para efetuar a transferência, de modo que, vislumbra-se imperiosa a manutenção da conclusão de carência de interesse processual para demandar a ação de usucapião. 4.
Deve ser mantida intacta a conclusão contida na sentença quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir da autora para buscar a aquisição da propriedade via usucapião, porquanto não demonstrados obstáculos ponderáveis para obtenção da escritura e do registro do imóvel. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES - AC: 0020365-84.2016.8.08.0012, ES, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 4ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Assim, ante o aqui exposto, chamo o feito à ordem e, com espeque nos artigos 9° e 10° do CPC, determino a intimação da parte autora, assim como do Ministério Público, para manifestar-se quanto a eventual falta de interesse de agir, no prazo de cinco dias.” Isto posto, pelos fundamentos lançados na referida manifestação judicial, com espeque nos artigos 9° e 10° do CPC, intimem-se a parte autora, assim como do Ministério Público, para manifestar-se quanto a eventual falta de interesse de agir, no prazo de cinco dias. 2.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IDALINA LEMOS Endereço: Avenida Raimundo Costa Pinheiro, n. 02, Quadra 32, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-150 Nome: CLAUDETE LEMOS BONADIMAN Endereço: Rua Presidente Jânio Quadros, 198, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-380 Nome: VERA LUCIA LEMOS Endereço: Avenida Raimundo Costa Pinheiro, s/n, Lote 11, Quadra 70, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-150 Nome: JOAO LEMOS Endereço: Avenida Raimundo Costa Pinheiro, s/n, Lote 11, Quadra 70, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-150 Nome: MARIA DA PENHA GOMES LEMOS Endereço: Rua Humberto Lorenzutti, 379, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-180 Nome: ANGELINA LEMOS Endereço: Avenida Pau Brasil, s/n Lote 24, - até 885 - lado ímpar, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-037 Nome: JUAREZ GOMES LEMOS Endereço: Avenida Raimundo Costa Pinheiro, s/n, Lote 11, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-150 Nome: GERALDO LEMOS Endereço: Rua Jequitibá, s/n, Lote 09, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-314 Nome: JOSE MARIA GOMES LEMOS Endereço: Avenida Hermínio Capucho, s/n, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-160 Nome: MARILZA LEMOS Endereço: Rua Pedro Hanai Missawa, 05, Lote 05, Quadra 11, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-290 Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: desconhecido -
18/07/2025 10:07
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de CLAUDETE LEMOS BONADIMAN em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANGELINA LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de IDALINA LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARILZA LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de GERALDO LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JOAO LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013792-07.2024.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AUTOR: IDALINA LEMOS, CLAUDETE LEMOS BONADIMAN, VERA LUCIA LEMOS, JOAO LEMOS, MARIA DA PENHA GOMES LEMOS, ANGELINA LEMOS, JUAREZ GOMES LEMOS, GERALDO LEMOS, JOSE MARIA GOMES LEMOS, MARILZA LEMOS REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para ciência da certidão de conferência inicial ID 68608942 , bem como para sanar as divergências informadas, no prazo de 10 (dez) dias.
LINHARES-ES, 16 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de IDALINA LEMOS em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Certidão - Conferência Inicial em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MARILZA LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de GERALDO LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ANGELINA LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JOAO LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CLAUDETE LEMOS BONADIMAN em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Decorrido prazo de IDALINA LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013792-07.2024.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IDALINA LEMOS, CLAUDETE LEMOS BONADIMAN, VERA LUCIA LEMOS, JOAO LEMOS, MARIA DA PENHA GOMES LEMOS, ANGELINA LEMOS, JUAREZ GOMES LEMOS, GERALDO LEMOS, JOSE MARIA GOMES LEMOS, MARILZA LEMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) AUTOR: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por IDALINA LEMOS, CLAUDETE LEMOS BONADIMAN, VERA LUCIA LEMOS, JOÃO LEMOS, MARIA DA PENHA GOMES LEMOS, ANGELINA LEMOS, JUAREZ GOMES LEMOS, GERALDO LEMOS, JOSÉ MARIA GOMES LEMOS e MARILZA LEMOS, requerendo em síntese o domínio do imóvel localizado em Linhares.
Proferido despacho em ID nº 53019763 intimando os requerentes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o pedido de emenda da petição inicial constante do id 57276786.
Por via de consequência, excluído o MUNICÍPIO DE LINHARES do polo passivo da presente ação, não cabe mais ao presente juízo o julgamento da demanda, dado que não há mais interesse de qualquer ente público na causa, nos termos do que determina o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 234/2002).
Nesse sentido: Art. 58.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Cível e Comercial: I - processar e julgar: [...] d) as causas relativas à usucapião, divisão e demarcação de terra; [...] Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III - processar e julgar: a) ressalvada a competência da Justiça Federal, as ações para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública ou das contribuições devidas às autarquias; b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; c) as infrações de posturas municipais; d) as desapropriações por necessidade e utilidade pública, nos termos da lei respectiva; e) os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal e que não sejam de competência originária de Tribunais Superiores ou da Justiça Federal; f) as impugnações às contas dos tesoureiros e dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam subvenção dos cofres públicos nos casos e na forma da lei, removendo os administradores, quando provada a sua negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se outro procedimento não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos; g) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos da legislação civil; Nesse aspecto, tratando-se de incompetência absoluta que pode gerar prejuízos a ambas as partes, há de ser reconhecida ex offício por este juízo.
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a um dos juízos cíveis desta comarca com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares, data registrada eletronicamente. -
24/04/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 10:49
Declarada incompetência
-
10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:54
Decorrido prazo de ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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