TJES - 5021556-96.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021556-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°72871959.
Data: 29/07/2025 Hora: 18:30 Local da Perícia: Centro Ortopédico de Vitória – Rua Chafic Murad, número 148. * A parte autora deverá anexar aos autos ou levar cópia dos seguintes documentos: · CTPS, RG, CPF, CNH; · Cópia completa dos prontuários onde realizou tratamentos médicos referentes ao caso; · Cópia dos exames que comprovem suas doenças, sendo advertida que caso não tenha exames nos autos no momento da perícia, este perito irá concluir com o laudo com os dados que dispõe · Cópia dos relatórios do INSS, incluindo data específica dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as copias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS.
Em tempo, solicito confirmação das partes referente a data e local da perícia.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REBULI LIMA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021556-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando a decisão de saneamento e organização já proferida nos autos, a necessidade de realização de perícia para o julgamento do feito e o teor da certidão de id nº 61443664, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected].
BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença e/ou lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da parte requerente de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
16/04/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:11
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:11
Nomeado perito
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09/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 17:48
Nomeado perito
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25/07/2024 14:50
Processo Inspecionado
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11/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HONORIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *96.***.*85-28 (AUTOR).
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12/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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