TJES - 0001135-23.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA ROSA NASCIMENTO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001135-23.2011.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR, movida por ANA ROSA NASCIMENTO DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, pelo exposto na exordial.
Consta na certidão de distribuição (fl. 71) que os autos foram distribuídos para a Vara do Trabalho de São Mateus, local em que o processo tramitou até a decisão de fls. 221/223, ocasião na qual acolheu-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo.
Conforme extrai-se dos autos, no despacho de fl. 328, foi concedido prazo de 90 (noventa) dias para que o advogado da autora realizasse a tentativa de localização da parte, a fim de efetivar a intimação da requerente para dar integral cumprimento à decisão de fl. 321.
Assim sendo, constata-se que o patrono foi intimado e apresentou manifestação, requerendo a citação da requerente por edital, haja vista não ter obtido êxito em encontrar o endereço atualizado, tampouco em localizá-la por meio de contato telefônico, conforme petição de fls. 332/333.
No despacho de Id. 43648150, o pedido de citação por edital da parte autora foi indeferido, eis que, como fundamentado na peça processual, tal procedimento não se destina à localizar a parte requerente, a qual está incumbida de manter atualizado o endereço nos autos, bem como, de assegurar a comunicação eficaz com o advogado e o Juízo.
Por fim, em cumprimento ao despacho supramencionado, o advogado da autora foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a localização da cliente, sob pena de extinção do processo, contudo, o patrono da parte permaneceu inerte, findando-se o prazo sem manifestação (certidão de Id. 61145485). É o breve relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO DO ABANDONO DA CAUSA O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, leciona a jurisprudência: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
AR DIRIGIDO AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.VALIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE E DO PATRONO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera “válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. [...](AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)” (AREsp n. 2.241.336, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2023.) 2.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, n. 0016298-74.2015.8.08.0024, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2023)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001644-15.2021.8.08.0047 APELANTE: PORTOSEG S/A APELADO: JOSE DE JESUS ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA – ARGUMENTO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA – RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COMO "MUDOU-SE" – DEVER DO APELANTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) 2.
Incumbe à parte manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, sob pena de se presumirem válidas as comunicações dirigidas ao local já constante nos autos, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3.
Por não haver nenhum vício e tendo sido cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 485 do CPC, não há o que se falar em nulidade da sentença. 4.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2023.
RELATOR. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, n. 5001644-15.2021.8.08.0047, Des.
GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023).
Desse modo, entendo que todas as comunicações dirigidas à parte, por meio de seu patrono constituído, são válidas para todos os efeitos, notadamente ante a alteração do endereço anteriormente indicado nos autos sem a devida atualização, impossibilitando sobremaneira a intimação pessoal da requerente (art. 485, §1º, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ANA ROSA NASCIMENTO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:11
Processo Inspecionado
-
01/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000323-76.2024.8.08.0034
Maria Nilza Nunes Pereira Rodrigues
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Thaylle Meira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 15:47
Processo nº 5028461-83.2024.8.08.0024
Eder Silva de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Danielle Pina Dyna Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 18:01
Processo nº 5002185-66.2024.8.08.0007
Celia Maria Silvino Oliveira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 15:16
Processo nº 5007834-60.2025.8.08.0012
Antonio Anacleto Gama
Caique Viana de Oliveira Santos
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 17:44
Processo nº 5000912-23.2022.8.08.0007
Maria da Penha Schreder
Banco Bmg SA
Advogado: Maykon Martins de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2022 21:22