TJES - 5000323-76.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (REQUERIDO) e MARIA NILZA NUNES PEREIRA RODRIGUES - CPF: *69.***.*69-57 (REQUERENTE).
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20/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA NILZA NUNES PEREIRA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000323-76.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NILZA NUNES PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela, movida por MARIA NILZA NUNES PEREIRA RODRIGUES em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, em síntese, que notou descontos mensais indevidos no valor R$ 49,42, em seu benefício, realizados em nome da ré os quais não contratou qualquer serviço.
Requereu a procedência da pretensão com a declaração da inexistência do suposto contrato que gerou o débito condenando o réu na devolução em dobro do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 42857714).
Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência determinando a suspensão do desconto consignado em benefício previdenciário, sob pena de multa (id. 43122582).
Citada (id. 49378181), a ré não compareceu em audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à revelia da requerida em litígio que versa sobre direito disponível.
Com a presente demanda o autor contesta descontos denominados "CONT AP BRASIL 0800591509" no valor de R$ 42,42 alegando que não tem qualquer tipo de relação contratual com a parte ré.
Tais descontos estão demonstrados pelos extratos bancários de (ids. 42857727 e 42857727).
A ré, regularmente citada, não se defendeu e tão pouco apresentou qualquer prova que justifique os descontos, deixando de apresentar contrato ou qualquer termo que contenham expressamente a anuência da parte autora para os referidos descontos, incidindo, consequentemente, nos efeitos da revelia.
Não estão presentes nenhuma das situações previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil, em que não se opera o efeito da revelia.
Desse modo, o pedido procede, visto que a revelia acarreta a presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que os efeitos da revelia atingem a integralidade da relação processual entre as partes, considerando que a pretensão formulada pelo requerente está também em sua íntegra fundamentada em matéria de natureza fática.
A nulidade de vinculo associativo/jurídico entre as partes se impõe, uma vez que não é possível verificar se foram preenchidos os requisitos legais ou se houve consentimento válido da pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 927 do CC, em razão do ato ilícito praticado (arts. 186 e 187), deverá a parte ré ressarcir o dano causado a parte ré, restituindo os valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
Igualmente o dano moral restou caracterizado, ante a incontestabilidade do desgaste, irritação e perda de tempo, que obrigou a parte autora propor uma ação judicial para ver respeitado o seu direito.
Ademais, apenas determinar a restituição do que foi tomado indevidamente consistiria num incentivo para que a ré perpetuasse sua prática reprovável.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano, o valor total descontado e a sua repercussão, entendo razoável a quantia de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entres partes litigantes; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 43122582), limitando a soma dos dias multa, ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo” para se livrar da “multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes” (art.
Art. 526, § 2º c.c 528 do CPC).
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
22/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:34
Processo Inspecionado
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22/04/2025 12:34
Julgado procedente o pedido de MARIA NILZA NUNES PEREIRA RODRIGUES - CPF: *69.***.*69-57 (REQUERENTE).
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15/01/2025 15:41
Juntada de Ofício
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10/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA NILZA NUNES PEREIRA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:43
Juntada de Informações
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18/11/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 14:00 Mucurici - Vara Única.
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29/08/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 13:04
Processo Inspecionado
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22/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 12:28
Processo Inspecionado
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22/05/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:00 Mucurici - Vara Única.
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09/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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