TJES - 5000908-55.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000908-55.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JULIA SIMAO VILA NOVA REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAIDIO MAX DA SILVA - ES37669 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Maria Julia Simao Vila Nova em face de SERASA S.A..
Petição de Id n.º 62717034, em que a parte requerente pugna pela desistência do feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. É o relatório, em síntese.
Decido.
A parte autora apresenta pedido de desistência da demanda.
Não houve a apresentação de contestação até o momento.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Autora é beneficiária da AJG (Id. n.º 62909105).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:18
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA SIMAO VILA NOVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/03/2025 02:59
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000908-55.2025.8.08.0047 REQUERENTE: MARIA JULIA SIMAO VILA NOVA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIDIO MAX DA SILVA - ES37669 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida Paulista, andar 8, sala 812, 1079, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria Julia Simão Vila Nova em face de Serasa S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 62717034, em resumo, que: i) tomou conhecimento que os seus dados são divulgados e comercializados pela requerida, sem sua autorização; ii) constam informações da autora em “lista online” e “prospecção de clientes”; iii) sua segurança e tranquilidade são expostas.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida exclua o nome da autora de cadastro de proteção ao crédito ou produtos que usem seus dados. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, não identifico qualquer provocação administrativa à requerida, para esclarecer de modo há utilização de dados da autora, de maneira irregular.
O Id n.º 62717047 apenas revela vínculo contratual da autora com terceiras empresas, sem que isso possa indicar utilização indevida de dados.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta/mandado de citação, com aviso de recebimento, dos requeridos para cientificá-los da petição inicial, bem como oportunizá-los o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020711081565400000055714123 CNH-e Documento de Identificação 25020711081593000000055714135 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de comprovação 25020711081625600000055714125 DECLARACAO_DE_RESIDENCIA Documento de comprovação 25020711081642500000055714132 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25020711081656500000055714127 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020711081686700000055714131 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de comprovação 25020711081707300000055714138 EXPOSIÇÃO DO SERASA Documento de comprovação 25020711081720300000055714136 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021013390221600000055758741 -
13/02/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:21
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA JULIA SIMAO VILA NOVA - CPF: *82.***.*02-62 (REQUERENTE).
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10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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