TJES - 5010057-54.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e KLEBER DUTRA SANTOS - CPF: *82.***.*14-34 (REQUERIDO).
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de KLEBER DUTRA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5010057-54.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: KLEBER DUTRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
A parte autora alega a ocorrência de inadimplência por parte do devedor em contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, requerendo a busca e apreensão do veículo objeto do contrato com a consolidação de sua posse.
A medida liminar foi deferida e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou resposta. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso é singelo, não demandando maiores indagações para o seu deslinde.
O autor pretende a busca e apreensão do bem dado em garantia no contrato firmado entre as partes com a consolidação da propriedade em seu favor.
Os pressupostos constitutivos do direito autoral restaram comprovados nos autos, uma vez que a documentação acostada à inicial é apta no sentido de comprovar que houve um contrato de financiamento, que o bem em questão foi dado em garantia, que o requerido está inadimplente e que ele foi notificado e constituído em mora.
E, conforme relatado, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação à lide, assim como também não realizou o pagamento da dívida indicada à exordial.
Posto isto e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para acolher o pedido de busca e apreensão do Veículo - Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA GLI 2.0 16V FLEX AUT.
Ano/Modelo: 2019/2020 Cor: BRANCO Combustível: FLEX, consolidando a posse e a propriedade de citado bem em favor da parte requerente.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC.
Inexiste restrição judicial do veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:51
Julgado procedente o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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29/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de KLEBER DUTRA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:31
Juntada de Mandado
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10/06/2024 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:54
Processo Inspecionado
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18/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:15
Juntada de Petição de habilitações
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12/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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