TJES - 5012760-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
5012760-73.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: HIGOR MARTINS VASCONCELOS PEREIRA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida embora citada, porém em desconformidade ao Decreto Lei 911/69.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Custas pela parte requerente, se houver, devendo ser observado o disposto no Ato Normativo Conjunto 11/2025.
Publique-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
04/09/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:41
Decorrido prazo de HIGOR MARTINS VASCONCELOS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:10
Publicado Decisão - Mandado em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
22/04/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5012760-73.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: HIGOR MARTINS VASCONCELOS PEREIRA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, é cediço que os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, não há elementos que justifiquem a imposição de segredo de justiça, uma vez que a solicitação visa exclusivamente a proteger os interesses do requerente, o que não é suficiente para autorizar o sigilo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel Marca: FIAT Modelo: PUNTO T-JET 1.4 16V TURBO 5P Ano Fabricação: 2014 Cor: VERMELHO Chassi: 9BD118179F1315393 Placa: PPE1D10 RENAVAM: 1034572765. , com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67287216 Petição Inicial Petição Inicial 25041611225418200000059740862 67287229 Fiel depositário ES - C6 Documento de comprovação 25041611225438300000059740875 67287233 Procuração C6 Bank Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225465000000059740879 67287235 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225488800000059740881 67287237 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225515300000059740883 67287239 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225545400000059740885 67287240 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225570700000059740886 67287241 Banco C6 - Eleição Diretoria-parte5 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225595700000059740887 67287242 Banco C6 - Estatuto Social_parte_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225624600000059740888 67287243 Banco C6 - Estatuto Social_parte_02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225654500000059740889 67287244 Banco C6 - Estatuto Social_parte_03 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611225693800000059740890 67287245 guia Documento de comprovação 25041611225723800000059740891 67287246 receita Documento de comprovação 25041611225748700000059740892 67287247 contrato Documento de comprovação 25041611225763700000059740893 67287248 notificação Documento de comprovação 25041611225782500000059740894 67287249 detran Documento de comprovação 25041611225804400000059740895 67287250 planilha Documento de comprovação 25041611225824800000059740896 67301510 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615442441400000059754113 67301519 5012760-73.2025.8.08.0048 Outros documentos 25041615442217000000059754121 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
Nome: HIGOR MARTINS VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, AP 304 ED RIO JACARA, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 -
22/04/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/04/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2025 20:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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