TJES - 0003477-58.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003477-58.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKSIANI RAICIRA ANDRADE ROSSONI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória ajuizada em face de Samarco Mineração S/A, em razão do conhecido desastre ambiental da Barragem de Mariana-MG.
O autor alega ser proprietário de embarcação pesqueira e sustenta ter sofrido danos materiais em razão da restrição da pesca após a contaminação da costa marítima desta Comarca. Às fls. 154/156v, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido pagasse ao autor pensão mensal no valor correspondente a dois salários-mínimos.
O requerido comprovou, diligentemente, o depósito de cada parcela da pensão mensal, ora na conta bancária do autor, ora em conta judicial.
O Juízo determinou a expedição de ofício à Fundação Renova para obter informações sobre eventual acordo extrajudicial nas plataformas indenizatórias da instituição (fl. 366). Às fls. 386/388, a Fundação informou que o requerente não era elegível para ser indenizado por meio de suas plataformas.
Em seguida, às fls. 343/344 (numeração dos autos incorreta a partir da fl. 394), o autor relatou ter firmado acordo com a Fundação Renova e requereu o levantamento de todos os depósitos judiciais realizados pelo requerido.
Posteriormente, ao ID 32254966, reiterou o pedido e requereu, ainda, a aplicação da sucumbência ao requerido e a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
Na sua manifestação, o requerido alegou que o autor pretende receber indenização duas vezes pelo mesmo fato/dano, pois busca tanto o levantamento dos valores depositados por força da liminar proferida nestes autos quanto a manutenção dos valores já recebidos da Fundação Renova.
Assiste razão ao requerido.
Embora não tenham sido juntados aos autos os termos do acordo firmado com a Fundação Renova, é de conhecimento deste Juízo que a instituição exige a renúncia de qualquer pretensão em face da Samarco Mineração S/A.
Dessa forma, o recebimento da pensão mensal deferida nestes autos após a celebração do acordo configura enriquecimento ilícito e litigância de má-fé.
Assim, SUSPENDO os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência e determino que o requerido suspenda os depósitos da pensão mensal.
OFICIE-SE à Fundação Renova para que encaminhe a este Juízo os termos do(s) acordo(s) firmado(s) com Jaksiani Raicira Andrade Rossoni (CPF *18.***.*12-03).
DETERMINO que a Secretaria da Vara junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, INTIME-SE o requerido para apresentar o cálculo de todos os valores depositados diretamente na conta bancária do autor/seu advogado, acrescido apenas de correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
14/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003477-58.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKSIANI RAICIRA ANDRADE ROSSONI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória ajuizada em face de Samarco Mineração S/A, em razão do conhecido desastre ambiental da Barragem de Mariana-MG.
O autor alega ser proprietário de embarcação pesqueira e sustenta ter sofrido danos materiais em razão da restrição da pesca após a contaminação da costa marítima desta Comarca. Às fls. 154/156v, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido pagasse ao autor pensão mensal no valor correspondente a dois salários-mínimos.
O requerido comprovou, diligentemente, o depósito de cada parcela da pensão mensal, ora na conta bancária do autor, ora em conta judicial.
O Juízo determinou a expedição de ofício à Fundação Renova para obter informações sobre eventual acordo extrajudicial nas plataformas indenizatórias da instituição (fl. 366). Às fls. 386/388, a Fundação informou que o requerente não era elegível para ser indenizado por meio de suas plataformas.
Em seguida, às fls. 343/344 (numeração dos autos incorreta a partir da fl. 394), o autor relatou ter firmado acordo com a Fundação Renova e requereu o levantamento de todos os depósitos judiciais realizados pelo requerido.
Posteriormente, ao ID 32254966, reiterou o pedido e requereu, ainda, a aplicação da sucumbência ao requerido e a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
Na sua manifestação, o requerido alegou que o autor pretende receber indenização duas vezes pelo mesmo fato/dano, pois busca tanto o levantamento dos valores depositados por força da liminar proferida nestes autos quanto a manutenção dos valores já recebidos da Fundação Renova.
Assiste razão ao requerido.
Embora não tenham sido juntados aos autos os termos do acordo firmado com a Fundação Renova, é de conhecimento deste Juízo que a instituição exige a renúncia de qualquer pretensão em face da Samarco Mineração S/A.
Dessa forma, o recebimento da pensão mensal deferida nestes autos após a celebração do acordo configura enriquecimento ilícito e litigância de má-fé.
Assim, SUSPENDO os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência e determino que o requerido suspenda os depósitos da pensão mensal.
OFICIE-SE à Fundação Renova para que encaminhe a este Juízo os termos do(s) acordo(s) firmado(s) com Jaksiani Raicira Andrade Rossoni (CPF *18.***.*12-03).
DETERMINO que a Secretaria da Vara junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, INTIME-SE o requerido para apresentar o cálculo de todos os valores depositados diretamente na conta bancária do autor/seu advogado, acrescido apenas de correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
16/04/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:42
Processo Inspecionado
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30/04/2024 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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