TJES - 5000818-54.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000818-54.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELMA CRISTINA BARCELOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogados do(a) REU: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável C/C Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada” em que a Requerente (ELMA CRISTINA BARCELOS) afirma que pretendia contratar “cartão de crédito comum”, mas, sem o seu consentimento, foi-lhe vendido “cartão de crédito consignado” (Reserva de Cartão Consignável).
Aduziu que o “contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem Consignável: Contrato inicial nº. 0229742459817, em 15/11/20, no valor de R$1.803,00, valor reservado de R$ 60,12, cujos descontos são realizados apenas sobre os juros e encargos, sem abatimento do saldo devedor, renovando a obrigação mês a mês, tornando a dívida impagável”.
Aduziu que realizou reclamação na plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR (nº 2024.05/*00.***.*57-79), mas sem sucesso.
Diante disso, pretende “a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado com liberação imediata da reserva de margem consignável de titularidade da parte requerente”; “A devolução em dobro dos valores que o Réu dolosamente cobrar, atualizados com juros de cada desembolso e correção da citação”; e a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A Requerida arguiu falta de interesse de agir, porque não haveria pretensão resistida, e incompetência do Juizado Especial Cível, em função da complexidade da causa, que demandaria perícia grafotécnica para aferição das assinaturas constantes no contrato.
Também impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais (id. 47621083 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 48008791 - Pág. 1).
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A Requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, em função da complexidade da causa, posto que demandaria perícia grafotécnica para aferição das assinaturas constantes no contrato, mas esse argumento é absolutamente impertinente, na medida em que a parte autora não nega a contratação, mas sim afirma ter havido vício de vontade na contratação, pois desejava contratar um "cartão de crédito comum"..
Além disso, não se trata de assinatura escrita, grafia, mas de elementos digitais, que escapam da seara pericial em questão.
Nesses termos, rejeito a citada preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Requerida arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de pretensão resistida, já que não realizou qualquer tentativa administrativa de solução do problema.
Porém, rejeito essa preliminar, pois consta no processo a reclamação autoral no CONSUMIDOR.GOV (nº 2024.05/*00.***.*57-79), com respostas da própria Requerida, mas sem sucesso (id. 44030699 - Pág. 1).
Ademais, a própria resistência da Requerida, revelada em sua contestação, demonstra o interesse de agir autoral.
Além disso, acolher tal preliminar significaria violação ao acesso à Jurisdição (CF/88, art. 5º, inc.
XXXV).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O ordenamento jurídico brasileiro, como regra, não impõe a comprovação do interesse de agir através do prévio requerimento administrativo como requisito para ajuizamento de ações.
Com efeito, sobre o pretexto de caracterizar “pretensão resistida” para fins de submissão da sua tutela ao Poder Judiciário constitui óbice desmedido de acesso à jurisdição a exigência exposta na sentença, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois implica na violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
Não há como descurar que o Município Apelado apresentou defesa técnica (contestação) resistindo a pretensão de reenquadramento da apelante, posturar capaz de ensejar, ainda que desnecessário, evidência que seu eventual requerimento administrativo seria não exitoso.
III.
Recurso conhecido e provido (TJES.
Apelação cível 0000273-59.2019.8.08.0019. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Data: 27/Jun/2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITCMD.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Não obstante a irresignação do Estado do Espírito Santo quanto ao interesse de agir da parte autora, o prévio requerimento administrativo não se coloca como imprescindível para o exercício do direito de ação. 2.
A resistência à pretensão autoral exteriorizada na peça contestatória do Estado, em que pugna pela improcedência do pedido, torna inequívoco o interesse da parte autora em obter sentença de mérito acerca do seu direito. 3.
Em sintonia com a jurisprudência do c.
STJ, este e.
TJES possui firme entendimento no sentido de possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios quando há resistência à pretensão. 4.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Apelação cível 5014579-88.2023.8.08.0024. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data: 15/May/2024).
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça realizado pela autora, contudo rejeito essa impugnação, pois “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei 9.099/1995, art. 54).
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços financeiros, pois é instituição financeira (CDC, art. 2º, art. 3º, §2º c/c súmula 297/STJ).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Inclusive, em razão da hipossuficiência do consumidor em relação à sistemática do presente contrato, houve a inversão do ônus da prova, obrigação da qual a Requerida foi cientificada (id. 44122249 - Pág. 2; id. 45607871 - Pág. 1; id. 46405106 - Pág. 1).
Analisando os autos, verifica-se que, no dia 09/11/2020, foi realizado contrato com a Requerida (nº 742459817), com a liberação do crédito no valor de R$ 1.261,92, em 19/11/2020 (id. 47621084 - Pág. 11, 16; id. 47621092 - Pág. 1).
Analisando os autos, verifico que foi anexado aos autos o documento Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 47621084), assinado por meio de registro fotográfico e geolocalização, do qual se extrai: Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.
Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. (g.n.) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional.
A meu sentir, a simples análise do trecho acima indicado permite o indeferimento do pedido inicial, caso não haja reconhecimento de falha na prestação do serviço, no que diz respeito ao dever de informação.
Ora, a autora reconhece a contratação do empréstimo, aduzindo que não tinha real conhecimento do que estava sendo contratado.
Contudo, além de meras afirmações, não traz aos autos qualquer indício de ausência de informação acerca dos termos contratados.
Registre-se que a contratação se deu no ano de 2020 e a insurgência contra tal negócio jurídico ocorreu apenas no ano de 2024.
Desta forma, entendo que os documentos acostados com a contestação, aliados ao contexto fático acima indicado (reconhecimento, pela parte autora, da contratação e insurgência contra esta decorridos 04 (quatro) anos de sua realização), são, sim, suficientes para reconhecer a inexistência de vício na contratação.
Em outras palavras, não havendo indício mínimo de que os termos contratuais não foram disponibilizados à parte autora durante a contratação do empréstimo, não se reconhece a existência do aludido vício.
Por sua vez, a respeito do pedido de compensação por danos morais, não tendo havido reconhecimento de ato ilícito, improcedente o pedido também neste ponto.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, recolhidas as custas processuais, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 05 de setembro de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido de ELMA CRISTINA BARCELOS - CPF: *74.***.*08-34 (AUTOR).
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27/03/2025 18:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ELMA CRISTINA BARCELOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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05/08/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/06/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELMA CRISTINA BARCELOS - CPF: *74.***.*08-34 (AUTOR)
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06/06/2024 23:30
Processo Inspecionado
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03/06/2024 17:35
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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03/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 21:41
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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