TJES - 5014133-81.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014133-81.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLUCIA CANDIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CUSTODIA FERREIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc..
Cuidam os autos de Ação de Curatela, com pleito de antecipação da tutela de mérito, formulado por MARLÚCIA CANDIDA DE OLIVEIRA e LUCIMAR CANDIDA DE OLIVEIRA (vide emenda à inicial), tendo por favorecida a genitora CUSTÓDIA FERREIRA DE OLIVEIRA.
Relatam as partes postulantes que a requerida é portadora de doença de Alzheimer, estando atualmente acamada.
Discorrem que, em virtude da(s) sobredita(s) enfermidade(s), a demandada não está no gozo da capacidade plena de autogestão.
Ao final, requerem a concessão de antecipação da tutela (curatela provisória), alegando que a requerida é incapacitada de praticar os atos da vida civil.
A inicial de ID 56096747 veio instruída por documentos.
A decisão de ID 56244836 deferiu a antecipação da tutela de mérito nomeando a Sra.
MARLÚCIA CANDIDA DE OLIVEIRA, curadora provisória da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Citação da requerida, conforme ID 62187348.
Termo de curador provisório acostado em ID 62068703.
Interrogatório realizado, conforme ID 62986234.
No ato, este Juízo constatou pela desnecessidade de realização de prova pericial.
A requerida apresentou contestação por negativa geral, através do curador especial nomeado em seu favor (ID 63123669).
Réplica em ID 63151735.
Manifestação Ministerial no ID 68824182, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição da requerida.
Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, em consequência, NOMEIO CURADORAS de CUSTODIA FERREIRA DE OLIVEIRA as pessoas de MARLÚCIA CANDIDA DE OLIVEIRA e LUCIMAR CANDIDA DE OLIVEIRA, a fim de que a representem na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/15).
Postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes.
Sem Custas.
FIXO honorários advocatícios que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor do Ilustre Advogado nomeado para patrocinar a defesa dos litigantes, Dr.
ANCELMO MARTINS (OAB/ES 25.811) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da tabela constante no artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.821/2011, publicado no Diário Oficial deste Estado em 11/08/2011.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, determino que a unidade deste Juízo expeça a competente “Certidão de Atuação”, nos moldes indicados no anexo único do mencionado ato, a ser assinada pelo Chefe de Secretaria.
Competirá a(o)(s) advogado(a)(s) dativo(a) promover a extração de cópia do pronunciamento judicial que o(a)(s) nomeou e documentos comprobatórios dos atos praticados, nos moldes do §2º, art. 2º do ato.
Em sequência, intime-se o(a)(s) causídico(a)(s) para promover a retirada da certidão na secretaria desde Juízo.
P.R.I., inclusive o dativo.
Notifique-se o Ministério Público.
Contudo, determino a publicação desta sentença apenas no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, por 01 (uma) vez.
Deixo de ordenar as demais publicações listadas no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, visto que: a) inexiste espaço no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça voltada para este tipo de publicação, senão o Diário de Justiça Eletrônico; b) a plataforma de editais do CNJ (conselho Nacional de Justiça) ainda está em processo de implantação; c) as partes estão amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita não podendo, portanto, arcar com os custos de publicação em imprensa local.
Após o devido trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, as curadoras nomeadas, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que as curadoras não poderão alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo.
Outrossim, os valores por ventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte requerida.
Fica, ainda, vedada a movimentação de contas de titularidade do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial, com exceção dos valores recebidos a título de salário, benefícios sociais, pensão ou aposentadoria, que poderão ser utilizados para aplicação exclusiva na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada.
Intime-se, ainda, as curadoras, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte demandada, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do Códex Processual Civil).
Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Deixo de ordenar a comunicação ao Juízo Eleitoral dessa Comarca, mediante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, ocorrido em 07/04/2016.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
15/07/2025 16:25
Expedição de Edital - Intimação.
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15/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:37
Julgado procedente o pedido de MARLUCIA CANDIDA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*30-20 (REQUERENTE).
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25/05/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5014133-81.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLUCIA CANDIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CUSTODIA FERREIRA DE OLIVEIRA Aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15h, na Sala das Audiências da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca de Colatina/ES, onde se encontrava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
EWERTON NICOLI – JUIZ DE DIREITO, a digna representante do Ministério Público.
Assim sendo, o MM.
Juiz determinou a realização do pregão, verificando-se a presença da requerente, assistida pela Douta Patrona, Dra.
Elisângela Alves de Oliveira – OAB/ES 29.238.
Presente a requerida, desacompanhada de advogado.
Iniciada a audiência, pela ordem, a advogada da requerente pugnou pela emenda da inicial para que seja incluída no polo ativo a Sra.
Lucimar Candida de Oliveira, CPF: *95.***.*88-00, também filha da requerida Custodia, de modo que ambas as autoras exerçam a curatela de forma compartilhada.
Em seguida, foi entrevistada a interditada que demonstra impossibilidade em responder as indagações, aparentando ser totalmente dependente dos cuidados de terceiros para os seus cuidados pessoais.
Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Recebo a emenda à inicial e determino que seja retificado o polo ativo passando a constar também, em litisconsórcio, a senhora Lucimar Candida de Oliveira.
Diante das impressões colhidas em audiência e dos documentos que instruem o pedido considero desnecessária a realização de perícia médica.
Considerando que a interditanda, citada, não apresentou resposta, nomeio curador especial o Dr.
Ancelmo Martins – OAB/ES 25.811, contato telefônico: (27) 99868-0348, que deverá ser intimado para que apresente manifestação processual.
Após, ao Ministério Público.” Conforme art. 205 do tomo 1 (foro judicial) do Código de Normas e provimento nº 72023 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo apenas o magistrado que presidiu este ato assinará eletronicamente a ata, considerando a dispensa da assinatura física por parte dos demais participantes, conforme §2° do citado dispositivo.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência, 15h10min, lavrando-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EWERTON NICOLI Juiz de Direito -
12/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 00:00, Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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12/02/2025 11:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 00:00, Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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28/01/2025 17:36
Juntada de Termo de Compromisso
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28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCIA CANDIDA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*30-20 (REQUERENTE).
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10/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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