TJES - 0000975-68.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para ROBSON ALVES DE BARROS - CPF: *27.***.*01-04 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE BARROS em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE BARROS em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE BARROS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES CARREIRO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE BARROS em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000975-68.2022.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON ALVES DE BARROS Advogado do(a) REU: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ROBSON ALVES DE BARROS pelas práticas previstas no art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98, art. 129, §13º, art. 147 na forma do art. 71, e art. 148, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 deste mesmo códex, com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Ao que consta nos autos, em 02 de agosto de 2022, na localidade de Prosperidade, Vargem Alta - ES, ROBSON, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação que mantém com a vítima, ofendeu a integridade corporal de ELISÂNGELA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal de fls. 22, bem como ameaçou de mal injusto e grave.
Ademais, nesta ocasião, o denunciado manteve a vítima presa em sua residência por uma noite, restringindo sua capacidade de locomoção.
Além disso, consta que foi encontrado na casa de ROBSON pássaros da fauna silvestre, sem devida permissão, licença ou autorização.
Durante o cárcere, o investigado apertou o braço da vítima, deixando-a com hematomas, consoante fotografias de fls. 10/11, além de ter socado a cabeça da vítima contra a parede.
No mais, quando a vítima tentava se retirar do quarto, ROBSON a segurava pelo pescoço e impedia sua saída, o que fez por uma noite inteira, impedindo a capacidade da vítima de se locomover, além de restringir a liberdade de ELISÂNGELA à um pequeno espaço físico que, neste caso, foi o quarto da residência do acusado.
Frisa-se que a vítima conseguiu escapar apenas no outro dia de manhã, quando disse ao investigado que precisava ir ao banheiro, ocasião que fugiu da residência.
Ressalte-se que são reiterados os comportamentos de agressão, ameaça e vigilância que o denunciado exerce em face da vítima.
Nesta perspectiva, ROBSON já agrediu fisicamente a vítima, além de não permitir que ELISÂNGELA trabalhe fora, tenha celular e saia para caminhar.
Além disso, quando a vítima comenta sobre sair da casa, ROBSON ameaça com uma arma, dizendo que irá matá-la.
Consta ainda que o investigado mantinha em cativeiro 03 (três) espécimes de pássaros silvestres (trinca-ferro), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Auto de constatação de eficiência de arma de fogo à fl. 27.
Auto de restituição à fl. 33.
Laudo pericial de arma de fogo às fls. 36/40.
Auto de apreensão à fl. 41.
Auto de soltura à fl. 42.
Recebimento da denúncia às fls. 51/52.
Aconteceu, em 29 de março de 2023, audiência especial do que trata o art. 16 da Lei 11.340/06 à fl. 36.
Resposta à acusação às fls. 39/40.
Aconteceu, em 14 de março de 2024, a audiência de instrução e julgamento em ID: 43368299.
Foi ouvida a vítima e a testemunha do autor dos fatos Brás Herculano e dispensadas as demais com anuência recíproca e, na sequência, interrogado o réu.
O Ministério Público, em alegações finais em ID: 47642711, requer seja julgada procedente a denúncia oferecida em desfavor do réu.
Ademais, a defesa em alegações finais em ID: 54713606, requer a absolvição do réu quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado, pela insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a aplicação da pena mínima em caso de condenação, com substituição por restritivas de direitos, considerando a primariedade e bons antecedentes do réu.
Quanto ao crime ambiental, que a eventual pena seja substituída por medidas alternativas de caráter educativo e social. É o Relatório.
DECIDO.
Em primeiro plano, quanto ao delito de manter em cativeiro espécie da fauna silvestre sem a devida permissão, encontra-se transcrito: Art. 29, da Lei nº 9.605/98 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No mérito, a autoria e materialidade restaram comprovadas mediante auto de apreensão à fl. 41, tendo sido apreendido 05 (cinco) pássaros trinca-ferro em posse do acusado.
No entanto, 02 (duas) aves estavam regularizadas e foram restituídas, conforme auto de restituição à fl. 33.
A partir disso, considera-se o disposto: EMENTA: CRIME AMBIENTAL - ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Estando demonstradas a autoria e a materialidade, a condenação deve ser medida.
Não há que se falar em ausência de materialidade, por falta de laudo técnico, relativa à conduta prevista no art. 29 § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, se possível atestar por outros meios de provas que o acusado mantinha em cativeiro animais silvestres. v.v.: EMBARGOS INFRINGENTES - AMBIENTAL - CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605 /98)- CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA - PRETENDIDO RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ABSOLVIÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
Para correta identificação das espécies apreendidas em poder do réu, inquestionável a necessidade de perícia ou de laudo técnico, como preveem os artigos 158 e 159 do CPP, em combinação com o art. 79 da Lei n. 9.605/98.
Ausente laudo técnico apontando os animais apreendidos como espécimes da fauna silvestre, impositiva é a absolvição. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10559150007578002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018) Portanto, deve o réu ser condenado pela posse, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, das demais 03 (três) aves que foram apreendidas.
No mais, foi imputado ao réu o delito de lesão corporal por razões da condição de sexo feminino, o qual encontra-se transcrito: Art. 129, do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
No mérito, a materialidade restou comprovada, mediante laudo de lesão corporal de fls. 22, bem como fotografias de fls. 10/11 que mostram hematomas na vítima.
Quanto a autoria, a mesma restou comprovada conforme depoimento da vítima em juízo em ID: 43368299.
Analise: ELISANGELA ALVES CARREIRO: (minuto 01:30) “(...) diz que já foi agredida pelo acusado; que ele já prendeu ela dentro do quarto; que o acusado também já lhe mordeu; que ele já lhe deu tapas, socos no rosto, puxão de cabelo; que já ficou dois meses sem pentear cabelo pois sentia muita dor por conta dos puxões (...) que no dia dos fatos o acusado pegou sua cabeça e ficou socando contra a cabeceira da cama, lhe mordeu e cuspiu em sua boca (...)” A palavra da vítima é corroborada pelo interrogatório do réu em juízo em ID: 43368299, quando confirma que realmente segurou seu braço, empurrou e pegou no seu cabelo.
Analise: ROBSON ALVES DE BARROS: (minuto 16:18) “(...) diz que ela o agrediu e ele segurou no braço dela e empurrou; diz que pegou no cabelo dela mas não puxou (...) que sobre segurar no braço, empurrar e pegar no cabelo é verdade (...)” Mediante os fatos narrados, considera-se o disposto: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Absolvição por insuficiência probatória - Conjunto probatório desfavorável ao agente - Exame de lesão corporal associado a declarações coerentes prestadas pela vítima - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo.
Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos, quanto sua autoria e dolo.
Pleito subsidiário de afastamento da qualificadora prevista no § 13, do art. 129, do Código Penal – Impossibilidade - Agressão que se deu contra a companheira – Crime cometido sob a égide da Lei nº 14.188/21, que criou nova qualificadora quando a lesão corporal for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar, como é a hipótese dos autos.
Condenação mantida - Gravidade da conduta, maior reprovabilidade.
Dosimetria da pena - Reprimenda fixada no mínimo legal - Impossibilidade de redução aquém desse patamar pela atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231, do S .T.J.
Regime inicial menos rigoroso - A primariedade e a quantidade de pena imposta permitem a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP.
BENEFÍCIOS LEGAIS.
Incabíveis o sursis penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em se cuidando de delito cometido mediante violência, em contexto de violência doméstica ( CP, arts. 44 e 77 - Súmula 588 do STJ).
Recurso defensivo desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501810-23.2022.8.26.0047 Assis, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023) Mediante o exposto, deve o réu ser condenado pelo delito de art. 129, §13º, do Código Penal.
Tem-se ainda o delito de ameaça imputado ao réu, o qual encontra-se transcrito: Art. 147, do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
No mérito, a autoria e materialidade do delito restou provada consoante palavra da vítima em juízo em ID: 43368299.
Analise: ELISANGELA ALVES CARREIRO: (minuto 01:30) “(...) que depois dos fatos ele a ameaçou; que se ela arrumasse outro companheiro ele quebraria todos os dentes da boca dela; diz que foi mantida presa no quarto durante a noite toda; que ficaram a noite toda acordados enquanto ele a ameaçava (...)” Considere o disposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Dessa forma, deve o réu ser condenado pela prática do delito de art. 147, do Código Penal.
Por fim, foi imputado ainda ao réu o delito de cárcere privado, o qual encontra-se transcrito: Art. 148, do Código Penal Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
No mérito, a autoria e materialidade restou comprovada pela palavra da vítima em juízo em ID: 43368299, considerando que possui especial relevância por incorrer em violência doméstica.
Analise: ELISANGELA ALVES CARREIRO: (minuto 01:30) “(...) que ele já prendeu ela dentro do quarto (...) diz que foi mantida presa no quarto durante a noite toda; que ficaram a noite toda acordados enquanto ele a ameaçava; que ele gritava, mas como a casa era de laje não tinha como outra pessoa de fora ouvir; que estavam só os dois dentro de casa e ele tomou seu celular; que no outro dia, de manhã ela pediu para ir ao banheiro e ele abriu a porta; que tentou sair mas ele conseguiu arrastar ela de volta para dentro de casa; que depois conseguiu sair dele e fugiu para a casa de sua mãe e de lá ligou para a polícia(...)” Vale ressaltar que o próprio réu em juízo em ID: 43368299, chegou a dizer que não queria que Elisângela fosse embora, mesmo não tendo confessado que a manteve em cárcere privado.
Analise: ROBSON ALVES DE BARROS: (minuto 16:18) “(...) que começaram discutir e ela falou que iria embora; que ele não queria que ela fosse embora pois ele gostava dela (...)” Toma-se em conta o que foi estabelecido: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP).
CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP).
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E FÍSICA. 1.
A conduta típica do crime do art. 148 do CP consiste na restrição (parcial ou total) da liberdade de locomoção de alguém.
Os meios para isso são o sequestro (retira a vítima de sua esfera de segurança para restringir sua liberdade) e o cárcere privado (colocação em confinamento).
O elemento comum é a restrição à liberdade da vítima, bastando para a configuração do crime em questão que a vítima não tenha a faculdade de dirigir sua liberdade, sendo desnecessária a privação total de sua liberdade, ou seja, que fique totalmente impossibilitada de se retirar do local em que foi confinada. 2.
No presente caso, ficou comprovado que a vítima, apesar de possuir a chave do portão de sua residência, estava impedida de sair de casa em razão da violência física e psicológica exercida pelo seu marido, ora réu, uma vez que, conforme constatado pelos depoimentos presentes no acórdão recorrido, tinha um temor absoluto e insuperável do que poderia acontecer se desobedecesse às ordens do acusado. 3.
O dolo do réu encontra-se configurado na vontade de privar a vítima de sua liberdade de se locomover, empregando violência psicológica e física para impedi-la de sair de sua residência, anulando sua a capacidade de autodeterminação, mesmo esta tendo a chave do local.
Assim, o constrangimento, exercido mediante violência e ameaças, tinha como objetivo privar sua liberdade de locomoção e de autodeterminação, o que configura o delito previsto no art. 148 do CP. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a prática do delito previsto no art. 148 do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à necessária dosimetria da pena. (STJ - REsp: 1622510 MS 2015/0325507-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017) Isto posto, deve o réu ser condenado pela prática do delito de art. 148, do Código Penal.
A partir do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu ROBSON ALVES DE BARROS pela prática dos delitos previstos no art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98, art. 129, §13º, art. 147 na forma do art. 71, e art. 148, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 deste mesmo códex, com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena: Art. 29, da Lei nº 9.605/98: Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos e circunstâncias do crime já se encontram relatados nos autos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as consequências do crime são próprias do tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, verifico que não existem atenuantes ou agravantes a serem valorados, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, fixo-lhe a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. §13 do Art. 129, do Código Penal: Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos e circunstâncias do crime já se encontram relatados nos autos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as consequências do crime são próprias do tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase do cálculo da pena, verifico que não existem atenuantes ou agravantes a serem valorados, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, fixo-lhe a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: incabíveis tais benefícios devido à previsão contida no art. 17 da Lei Maria da Penha, que veda o cumprimento de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 147, do Código Penal: Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos e circunstâncias do crime já se encontram relatados nos autos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as consequências do crime são próprias do tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, verifico que não existem atenuantes ou agravantes a serem valorados, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, somado a pena do delito de Art. 29, da Lei nº 9.605/98, fixo-lhe em definitivo, a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção e 10 dias-multa.
Art. 148, do Código Penal: Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos e circunstâncias do crime já se encontram relatados nos autos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as consequências do crime são próprias do tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase do cálculo da pena, verifico que não existem atenuantes ou agravantes a serem valorados, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, somado a pena do delito de §13 do Art. 129, do Código Penal, fixo-lhe em definitivo, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão.
Fixo-lhe o regime ABERTO de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Considerações finais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo nenhum motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia execução criminal definitiva junto ao SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. d) remetam-se os autos à contadoria, para cálculos das custas processuais; e) encaminhem-se os cálculos das custas processuais ao Juízo da Execução.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Caso também não seja localizado no endereço cadastrado, intime-se, por edital.
Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2°, do CPP.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:30
Juntada de Mandado - Intimação
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10/02/2025 12:21
Juntada de Mandado - Intimação
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13/01/2025 12:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/06/2024 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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17/05/2024 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2024 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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09/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:42
Processo Inspecionado
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05/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:54
Apensado ao processo 0000900-29.2022.8.08.0061
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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