TJES - 0001574-17.2023.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:06
Decorrido prazo de AMABILI CAPELLA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:15, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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24/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/02/2025 15:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001574-17.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASCHINGTON MACHADO, ROSIMERE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, representando os interesses da acusada Rosimere Pereira de Souza, requer a revogação da prisão preventiva da acusado (id 57131402).
Entretanto, em análise dos autos, observo que não foi proferido decreto prisional e em consultas aos sistemas judiciais, identifiquei que a acusada possui outros processos criminais e, que apesar de constar no INFOPEN que estaria presa por este processo, tal informação se encontra equivocada, visto que não houve determinação de expedição de mandado de prisão por este Juízo nestes autos.
Segue em anexo as informações de cumprimento de pena da ré.
Verifico que os acusados foram devidamente citados (id 49415329 e id 56998655), oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para custear sua defesa técnica.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados, nomeio os defensores dativos, Dr(a).
AMÁBILI CAPELLA DE SOUZA- OAB/ES: 24,300, para exercer a defesa técnica da acusada ROSIMERE PEREIRA DE SOUZA e, Dr(a).
CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI - OB/ES: 23.865, para exercer a defesa técnica do acusado WASCHINGTON MACHADO.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
Intime-se a Defensoria Pública para ciência.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:01
Nomeado defensor dativo
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08/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 00:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:25
Decorrido prazo de ROSIMERE PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 03:42
Decorrido prazo de WASCHINGTON MACHADO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:41
Publicado Edital - Citação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:28
Expedição de edital - citação.
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02/08/2024 10:27
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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