TJES - 0001506-71.2018.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:34
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001506-71.2018.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTNIO PASTORE CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 SENTENÇA MARCOS ANTONIO PASTORE CUNHA ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o intuito de ver declarada sua condição de aposentado por invalidez, alegando, em suma, ser portador de Espondilodiscoartrose cervical, mais proeminente em C5-C6 e C6-C7; Hérnia discal de base larga em C5-C6, com compressão na face ventral do saco tecal em proximidade da medula e redução do forame neural esquerdo; e Discopatia degenerativa com discreto abaulamento difuso em C6-C7, reduzindo o foramento neural esquerdo, o que o incapacita total e definitivamente para as atividades cotidianas laborais.
Ao autor foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 39).
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação ao pleito autoral (fls. 41/47).
Réplica à contestação juntada às fls. 59/60.
Saneado o processo (fls. 61/vº), vislumbrou-se a necessidade de realização apenas de prova pericial.
Laudo pericial juntado às fls. 91/101.
As partes foram intimadas da juntada do laudo pericial, tendo o autor se manifestado às fls. 104/107 e a autarquia requerida quedou-se em inércia. É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que não houve a arguição de matéria preliminar ou questões prejudiciais e que se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito se encontra pronto para julgamento.
O requerido aduz a improcedência dos pedidos de concessão do benefício por incapacidade, porquanto ausente a prova de incapacidade total e permanente do autor.
Insta frisar que, conforme Laudo Médico apresentado, a moléstia que aflige o requerente é de natureza laboral, conforme se extrai: “Causa provável da doença/moléstia/incapacidade.
R: As lesões em questão podem ser decorrentes de carregamento de pesos excessivos (levantar, puxar, empurrar) contínuos e frequentes; Sobrecarga na coluna (excesso de exercícios físicos ou peso); Movimentos repetitivos como inclinar e girar o tronco; Trabalho físico pesado e repetitivo; ou ate mesmo pelo envelhecimento do organismo.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Sim.
Respondida no quesito anterior”. (vide fls. 91/101) Superada a origem da enfermidade e suas causas, é imperioso a análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento; b) a carência prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade.
Primeiramente, quanto a questão da carência prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91, entendo que esta se faz presente ao caso concreto, porquanto, segundo o Laudo Médico juntado aos autos, o autor ainda estava incapaz à época da cessação do benefício.
In verbis: “É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? R: Sim. É possível afirmar que havia incapacidade na data da cessação do benefício por todas as lesões documentadas pelos exames apresentados pelo requerente.
E possível que no momento da perícia para avaliação do beneficio o paciente estivesse sem lesões agudas em decorrência do afastamento de suas atividades e com o retorno a elas, retornaram os sintomas e as alterações identificadas ao exame físico desta perícia judicial”. (vide fls. 91/101) Assim, não há que se falar em estado de carência, porquanto a cessação foi indevida, motivo pelo qual ele ainda estava assegurado.
Além disso, o processo judicial fora protocolado no mesmo ano da DCB, pelo que não houve o decurso máximo de 12 (doze) meses sem a devida contribuição.
Lado outro, no mesmo Laudo Pericial, a perita nomeada atestou de forma inequívoca a incapacidade definitiva do autor para o trabalho habitual, tornando impossível sua reabilitação devido a idade, a escolaridade muito baixa e por residir na zona rural.
Assim, verificando que o autor não pode exercer sua atividade habitual, por possuir dificuldades para se realocar ao mercado de trabalho em vista de sua aptidão voltada ao labor braçal, considero que o mesmo possui incapacidade total e permanente, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a reestabelecer, em favor do autor, o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De igual forma, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de todas as prestações vencidas, desde a data do DCB, devendo as ditas prestações serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (IPCA-E até novembro de 2021 e SELIC a partir de dezembro de 2021), e juros de mora a partir da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento dos honorários periciais em favor da Dra.
Maria Luzia de Vargas Pinto (caso ainda não tenha sido feito), no valor arbitrado nos autos.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
MUNIZ FREIRE-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:35
Julgado procedente o pedido de MARCOS ANTNIO PASTORE CUNHA (REQUERENTE).
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22/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de EMILY ISIDORIO COGO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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