TJES - 5004161-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e RUAN FELIPE DA SILVA BARBOSA - CPF: *46.***.*65-51 (REQUERENTE).
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25/03/2025 13:05
Homologada a Transação
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:17
Audiência Una cancelada para 27/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 14:36
Juntada de
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06/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5004161-48.2025.8.08.0048 REQUERENTE: RUAN FELIPE DA SILVA BARBOSA, Nome: RUAN FELIPE DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua das Tâmaras, 40, Torre o1, Apt 703 M, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-653 REQUERIDO: CLARO S.A., Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por RUAN FELIPE DA SILVA BARBOSA em face de CLARO S.A.
Alega a parte autora que é cliente da parte requerida, através do serviço de internet residencial (BL 500MB), contrato nº 566/002471802, habilitado no dia 16 de outubro de 2024.
Informa que, a parte requerida tem prévia ciência dos problemas estruturais no "data center" do prédio e optou por realizar a contratação, assumindo os riscos do negócio de forma negligente e imprudente.
Aduz que o serviço contratado jamais fora prestado adequadamente, uma vez que as medições técnicas demonstram velocidade entre 0,2 Mbps e 4 Mbps, representando menos de 1% da velocidade contratada de 500MB, tanto via wifi, quanto cabo ethernet, tornando o serviço completamente inutilizável durante todo período contratual, qual seja: da data de 16/10/2024 até o cancelamento na data de 18/12/2024.
Narra que, a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos profissionais, vez que atua em regime de home office, tendo suas reuniões corporativas via Teams sofrido quedas constantes perante superiores e colaboradores, gerando grave constrangimento profissional.
Alega que, na tentativa de solucionar o problema, foram realizadas 4 visitas técnicas (27/11/2024, 04/12/2024, 08/12/2024 e 14/12/2024), todas infrutíferas, nas quais o próprio técnico da parte requerida atestou a impossibilidade de prestação adequada do serviço devido a problemas no “data center” do prédio.
Afirma que, agravando ainda mais a situação, a parte requerida alterou unilateralmente o contrato, incluindo serviços não solicitados, qual seja: "Claro Streaming HD TOP Sound Anuncio FId + GPlay ou tv pon fid", elevando a mensalidade de R$ 189,90 para R$ 350,00, e cobrou também, indevidamente, R$ 99,90 por visitas técnicas decorrentes de sua própria falha, bem como mesmo após o compromisso formal de cancelamento, reemitiu fatura no valor de R$ 333,70.
Aduz que, também foram registrados mais de 12 protocolos de atendimento e 3 reclamações na ANATEL, e nada foi resolvido, demonstrando o reiterado descaso da parte Requerida Relata, por fim, que no dia 30 de janeiro de 2025, fora realizada a última tentativa de contato com a ré (Protocolo nº 566254380333830), permanecendo a situação das cobranças indevidas sem solução.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré seja compelida a cancelar imediatamente as faturas indevidas, subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade das ditas cobranças. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico dos documentos constantes nos autos, as faturas (ID nº 62702952, nº 62703407 e nº 62703408), nas quais a parte autora alega serem indevidas, bem como os protocolos consoantes as reclamações realizadas pela parte autora (ID nº 62703409, nº 62703405 e nº 62703410). o requerente juntou também as medições relativas a velocidade da rede disponibilizada pela ré (ID nº 62703411), bem como os comprovantes das visitas técnicas realizadas também pela ré (ID nº 62702947).
Por fim, acostou prints de reuniões executadas via Teams, demonstrando a insatisfação em relação ao serviço prestado pela ré (ID nº 62703413).
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil as alegações autorais, incumbindo a parte ré o ônus de provar que a cobrança das faturas são legitimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, a cobrança relativa as supracitadas faturas, ainda em discussão, conforme narrado.
Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão das faturas, haja vista que o cancelamento imediato da mesmas é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré CLARO S.A, promova a suspensão da cobrança das faturas, quais sejam: as com vencimento nos dias 03/01/2025 no valor de R$ 142,80 e 05/01/2025, no valor de 146,50 e a de 05/01/2025 no valor de R$ 333,70, referentes aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança/desconto, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Em petição de ID nº 62702941 a parte autora pleiteia o processamento do feito na modalidade do juízo 100% digital com audiência virtual.
Não obstante, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR o pedido do juízo 100% digital, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Outrossim, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
INDEFIRO o pedido de audiência virtual e MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 13/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/02/2025 22:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5004161-48.2025.8.08.0048 REQUERENTE: RUAN FELIPE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de ID nº 62721148, consignando prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a situação, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário. 07/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:35
Audiência Una designada para 27/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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