TJES - 0000012-82.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 0000012-82.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA Vistos etc… Trata-se de Ação de Conhecimento movida por José dos Santos Carvalho em face do Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A - BANDES, por meio do qual o autor pretende que seja “julgada procedente a presente ação de Obrigação de Fazer determinando-se que o REQUERIDO realize a renegociação da operação de crédito rural discutida nos moldes especificados na Resolução n° 4.755/2019 e Lei 13.606/2018 e Sumula 298 do STJ, utilizando-se como critérios da renegociação os definidos neste diploma legal.” Na inicial foi formulado pedido de liminar consistente nas seguintes providências: “Diante das provas que não deixam qualquer dúvida e do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, sem a necessidade de prestação de caução, que seja determinado, EM REGIME DE URGÊNCIA E DE FORMA IMEDIATA: 1.1 Que o REOUER1DO realize a renegociação da operação de crédito rural discutida nos moldes especificados na Resolução n° 4.755/2019, Lei 13.606/2018 E Súmula 298 do STJ, utilizando-se como critérios da renegociação os definidos neste diploma legal, das cédulas de crédito bancário n° 65551/1. 1.2.
Em caso de resistência da instituição financeira para cumprimento da presente ordem, requer a imposição de multa diana no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme possibilita o Art. 537 do NCPC. 1.3.
A suspensão do débito ora informado, determinando que a REQUERIDA não realize cobrança por qualquer meio, seja pela interposição de açOes judiciais. 1.4.
Determine que a requerida retire imediatamente as inscrições negativas em órgãos de proteção ao crédito do requerente e dos avalistas/fiadores, bem como se abstenha de negativar, dentre outros meios, ate a resolução destes autos, referente as cédulas de crédito bancário n° 65551/1. 1.5.
A suspensão de todo e qualquer ato expropriatório a ser realizado em relação aos bens da REQUERENTE nos autos citados e posterior e subsequente ação de execução fiscal.” Ao ser analisado o pedido de liminar, ela acabou sendo deferida, mas em moldes diferentes daqueles que em que fora formulado, fazendo com que a situação processual do requerido se tornasse muito mais grave.
Explico.
A liminar requerida, pretendia obrigar o banco a renegociar a dívida e, estando ela renegociada, logicamente deveriam ser deferidos os outros pedidos compatíveis com uma dívida não vencida.
Dessa forma, os pagamentos continuariam sendo feitos pelo autor, nos termos da renegociação e, ao final, se a ação fosse julgada improcedente, restaria apenas o dever de o autor adimplir as despesas que extrapolaram os termos da nova contratação.
Ao contrário disso, a liminar deferida apenas impediu a cobrança da dívida, obrigando o Banco a suportar, já há mais de 05 anos, os custos do total inadimplemento da obrigação.
Além disso, decorrido vários meses, na decisão de fls.79/80 dos autos físicos, proferida em 16.09.2022, o MM Juiz que então exercia jurisdição sobre o feito, verificou evidentes omissões nos autos, determinado as seguintes providências a serem adotadas pelo autor: “Registre-se que o autor teve sua dívida renegociada junto a instituição financeira em momento anterior (fls. 60/63), informação e documentos estes não impugnados pela parte autora, não sendo admitidos os documentos acostados a inicial para a celebração de nova renegociação, o que pressupõe a ocorrência de fatos novos.
Diante disso, determino a intimação do requerente/embargante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e trazer aos autos a laudo técnico de comprovação das perdas assinado par profissional habilitado e a comprovante do prévio requerimento administrativo para alongamento do citado contrato junto a requerida, dentro do prazo legal de adeso e formalização, previsto no artigo 1º, incisos IX, da Resolução nº4.755/2019, do BACEN.
Por fim, considerando que a autor formulou pedido de gratuidade da justiça, diante do valor do contrato discutido, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima assinalado, trazer aos autos elementos idôneos suficientes a comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse pretendida.
Intime-se.” Grifa-se De fato, as determinações acima ainda não foram atendidas pelo autor, pois não apresentou nos autos elementos que comprovem sua hipossuficiência financeira de modo a impedir o pagamento das custas e nem fez juntar o Laudo Técnico assinado por profissional habilitado que comprovem as novas perdas sofridas.
Na verdade, sobre este último ponto, o autor limitou-se a argumentar a desnecessidade da apresentação de tal documento, deixando de atender a determinação Judicial e postergando o processo por vários outros meses.
Este o relatório.
DECIDO.
Por tudo o que relatei acima, fica evidente que a atitude evidenciada pelo autor é muito mais protelatória do que jurídica.
Evidentemente, se o seu entendimento era de que a decisão de fls. 79/80 estava equivocada, deveria ter recorrido da mesma com o objetivo de modificá-la, assim não agindo, concordou com a imutabilidade da mesma que, por isso, deveria ter sido atendida.
Não podemos olvidar de que o papel do Juiz e impulsionar o feito de acordo com suas convicções e conhecimentos técnicos, encaminhando-o em direção à sentença final de mérito e, para isso, as partes estão obrigadas a acatar suas determinações OU, CASO NÃO CONCORDEM COM AS MESMAS, deverão se utilizar dos meios recursais disponíveis para tanto.
Como já dito, quando assim não fazem, concordam com o caminho direcionado pelo Estado Julgador.
De igual forma, ciente o autor de que deveria apresentar elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira e deixando transcorrer o prazo sem tal providência, acaba por abrir mão deste eventual direito que poderia possuir.
Dessa forma, e por tudo o que consta nos autos e já relatado até aqui, concluo que a liminar foi deferida de forma equivocada e incompleta, colocando o requerido em posição absolutamente mais grave do que requerido pelo autor, motivo pelo qual a revogo; Além disso, verifico que o autor não atendeu às determinações constantes da Decisão de fls.79/80 dos autos, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Finalmente, como o autor não comprovou sua efetiva incapacidade para custear as custas processuais, NEGO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA requerida na inicial.
CONDENO O AUTOR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Teresa-ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:44
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000012-82.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 Advogado do(a) REQUERIDO: LIGIA NOLASCO - MG136345 DECISÃO Ao que vejo dos autos, as questões que remanescem são unicamente de direito, não sendo necessária maior dilação probatória.
Porém, em respeito aos princípios constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, DETERMINO sejam as partes intimadas para, em 10 dias, informarem se pretendem produzir alguma outra prova e, neste caso, justificar sua intensão.
Além disso, diante dos cálculos apresentados no ID nº 45702355, e como nenhum valor foi efetivamente abatido da dívida desde o deferimento da liminar, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR para que fique ciente de que, terá o prazo de 15 dias, para buscar junto ao banco uma forma de quitação e/ou renegociação da dívida, sendo certo que, findo o prazo, os autos deverão vir conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
11/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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25/10/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/01/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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