TJES - 5000566-47.2024.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para IDERLANIO RIBEIRO - CPF: *29.***.*17-61 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de IDERLANIO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:17
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000566-47.2024.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDERLANIO RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810, ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA - ES38593 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 27 da Lei nº. 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De saída, registro que as condições da ação, requisitos de ordem processual, como o caso da legitimidade das partes, devem ser analisadas de ofício pelo Juiz, por se tratarem de matéria de ordem pública, a teor do disposto no artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
In casu, o autor incluiu, no polo passivo de sua ação anulatória, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN-ES, porém, as multas contra a qual se insurge nesta demanda lhe foram aplicadas pela SMTT- SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, que, nas hipóteses, são uma autarquia municipal e uma autarquia federal, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena, inclusive, de infringência ao princípio da legalidade, que rege as relações administrativas.
Logo, o DETRAN-ES não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória de auto de infração lavrado por outro órgão autuador somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do requerente e pela aplicação de eventuais penalidades, por constituir consequência lógica da ação do órgão autuador.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir destacado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp 1293522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019). (Grifei) Assim, a ilegitimidade passiva do DETRAN-ES é latente.
Lado outro, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES é uma Autarquia Federal, criada pela lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Dessa forma, a Justiça Estadual não possui competência jurisdicional para atuar em demanda proposta em face de Autarquias Federais, como é o caso da responsável pela autuação do demandante.
No ponto, registro que a Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece o seguinte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em tela, embora o autor tenha tentado dar um ar de natureza declaratória à presente ação, ela, em verdade, ainda que cumulada com a pretensão reparatória, tem, como questão principal, caráter obrigacional, com o fim de compelir o demandado a cancelar as multas lavradas em desfavor do requerente.
Com efeito, a simples declaração de nulidade do auto de infração não trará ao autor qualquer proveito prático se a entidade demandada não anular ou cancelar a multa aplicada contra o autor e, por conseguinte, todos os efeitos dela decorrentes.
Assim, é de se concluir que o fim buscado com a presente ação, em caso de procedência – e aqui falo sem qualquer exame da questão de fundo -, deve ser satisfeita na Justiça Federal, e não na Justiça Estadual, onde foi ajuizada.
Nesse sentido, colaciono julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSOS INOMINADOS – Nulidade de Ato administrativo – Infração de trânsito - Sentença de procedência – Recurso do DNIT – Incompetência absoluta do Juízo – Autarquia Federal – Nulidade da Sentença – Prequestionamento – Recurso do Detran/ES – Incompetência territorial – Impossibilidade de a Autarquia de Trânsito ser processada em outro Estado da Federação – Ausência de interesse de agir do autor – Acolhimento das razões recursais do DNIT – Autarquia Federal no polo passivo - Justiça Estadual não possui competência para processar e julgar a demanda - Competência da Justiça Federal – Incidência do art. 109, I, da CF - Violação do pacto federativo – Sentença anulada – RECURSO DO DETRAN/ES PREJUDICADO – RECURSO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015347-37.2023.8.26.0071; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024).
Grifei.
Destarte, não resta outra opção a não ser reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Por tais razões, sendo desnecessárias outras considerações sobre a questão, em relação ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com fundamento no artigo 330, inciso II, INDEFIRO a petição inicial, e, via de consequência, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Já em relação ao requerido MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente (ID nº 48390855), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 354, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, em relação ao DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, de ofício, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste juizado especial da fazenda pública para processar a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
Sentença publicada e registrada no sistema Pje.
Intime-se.
Após, nada mais sendo requerido, transitado em julgado e certificado, arquive-se, com as cautelas da Lei.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUIS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/02/2025 13:12
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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