TJES - 0021628-76.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021628-76.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JOSELINA ALVINA BARTH Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Confira.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.156.339; Proc. 2024/0249707-4; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 29/10/2024) Por tal razão, sem maiores delongas, verificando que trata-se de quantia depositada em Caderneta de Poupança, como demonstrado. determino a expedição de alvará em favor da executada.
Intime-se o exequente para prosseguimento, sob pena de arquivamento a teor do disposto no artigo 921, III do CPC.
VITÓRIA-ES, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:29
Expedição de Termo de Penhora.
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17/10/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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22/02/2024 05:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:34
Decisão proferida
-
18/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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