TJES - 0004736-60.2014.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004736-60.2014.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPOLIO DE DENILSO MIOTTO PERITO: HENRIQUE KRUGER DAMASCENO EXECUTADO: FABIANO FARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921, Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO FARIA - ES20398 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em manifestação de ID 63970053, a parte exequente requer nova avaliação do imóvel, uma vez que o leilão anterior restou infrutífero.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que uma vez avaliado o imóvel por perito de confiança, o que é o caso da presente demanda, deve ser mantida a homologação do laudo, vejamos: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL – PENHORA – HASTA PÚBLICA – AVALIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – PERITO AVALIADOR – REQUISITOS DO EDITAL – CORRETOS – DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO – INDICAÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O leilão tem como único objetivo entregar ao credor aquilo que há cerca de 20 (vinte) anos ele pleiteia judicialmente, ou seja, a satisfação do seu crédito. 2 - Quanto à impugnação do Agravante de que o valor da avaliação influirá negativamente na hasta pública, ressalte-se que na inexistência de arrematantes aos bens penhorados, caberá ao credor manter ou não a constrição do bem. 3 - Estabelece o Código de Processo Civil, em seu Art. 891, e seu parágrafo único, que o bem será levado a hasta pública, não sendo aceito lance que ofereça preço vil, entendendo-se como tal, o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4 - Ademais, infrutífero o leilão, o credor poderá indicar novos bens à penhora e requisitar, inclusive, a substituição por dinheiro, caso seja possível. 5 - Uma vez que o imóvel já foi avaliado, bem como atualizada a avaliação por perito de confiança do juízo e corroborada por outros três peritos, deve ser mantida a homologação do laudo de avaliação. 6 - De acordo com os artigos 880, §§ 3º e 4º e 883, do CPC, “caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente”. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 16/11/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5004633-67.2023.8.08.0000 Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Repetição da Prova O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reforça o entendimento que não é possível exigir nova avaliação do bem penhorado sem justificativa legal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART . 873 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LEILÃO INFRUTÍFERO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, III, CPC.
Não há que se falar em nova avaliação do bem quando não configurada nos autos as hipóteses previstas no artigo 873, I, II e III, do CPC, considerando, ainda, o fato de que o leilão foi infrutífero, sendo determinada a suspensão da execução, diante da ausência de bens penhoráveis, consoante art . 921, III, do CPC. (TJ-DF 07200613920188070000 DF 0720061-39.2018.8 .07.0000, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme nesse sentido, INDEFIRO o requerimento de nova avaliação do imóvel.
Quanto aos pedidos de nova hasta pública e adjudicação proporcional da coisa, intime-se o executado para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, intime-se novamente o credor.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 20:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 0004736-60.2014.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPOLIO DE DENILSO MIOTTO PERITO: HENRIQUE KRUGER DAMASCENO EXECUTADO: FABIANO FARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921, Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO FARIA - ES20398 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) INTIME-SE o exequente para tomar conhecimento da ata negativa do leilão (ID 53536936) e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, na forma do artigo 878 do Código de Processo Civil e requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
07/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:21
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE KRUGER DAMASCENO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de laudo técnico
-
08/06/2024 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE KRUGER DAMASCENO em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Promoção.
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FABIANO FARIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE KRUGER DAMASCENO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE KRUGER DAMASCENO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 19:44
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
29/09/2023 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:52
Nomeado perito
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 19:31
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:53
Processo Inspecionado
-
19/05/2023 13:53
Declarado impedimento por THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO
-
15/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/05/2023 09:13
Juntada de Petição de desistência de recurso
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 15:49
Juntada de Petição de requerimento de venda de bens
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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