TJES - 0032771-68.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 18/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0032771-68.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOA XAVIER SIMOES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 DECISÃO Foi proferido “Julgamento Parcial de Mérito” deliberando sobre os pedidos formulados na petição inicial, com exceção do pedido de “gratificação de produtividade”.
Sobre o tema, o Tribunal Pleno do Colendo TJES admitiu os IRDR's que tratam da gratificação de produtividade dos servidores de Vila Velha, instituída pela Lei nº 2.881/93 (nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000), com ordem de imediato sobrestamento das ações que versem sobre o tema, é o que se extrai de acórdão proferido no bojo do IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 30/11/2017, Data da Publicação no Diário: 14/12/2017.
Referidos incidentes, até o momento, não foram definitivamente julgados.
Assim, mantenha-se sobrestado em cartório este feito até o julgamento final dos IRDR's, nos termos do art. 982, §5º, do CPC.
Havendo o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para requererem o que for de direito, em 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitações
-
10/11/2023 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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