TJES - 5000001-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ALE INDUSTRIA METALURGICA E PLASTICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:09
Decorrido prazo de LILIANI ALICE DOS SANTOS DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000001-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANI ALICE DOS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: ALE INDUSTRIA METALURGICA E PLASTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA MARIA PINTO SERPA - SP362711 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por Liliani Alice dos Santos de Almeida em face de Ale Indústria Metalúrgica e Plásticos Ltda.
A autora alega que adquiriu uma panela de pressão fabricada pela requerida, a qual explodiu durante o uso, causando-lhe queimaduras no rosto, pescoço e busto, além de danos materiais no imóvel onde reside.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como pelos prejuízos materiais.
A requerida apresentou contestação (ID 44615-855), suscitando preliminar de culpa exclusiva da autora pelo acidente, alegando que esta não seguiu corretamente as instruções do manual.
No mérito, negou a existência de defeito no produto e atribuiu o incidente ao uso inadequado do equipamento.
A autora apresentou réplica (ID 46465-234), reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da requerida, destacando que seguiu todas as orientações do manual fornecido com o produto. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC).
Assim, procedo à delimitação das questões controvertidas: a) O produto fabricado pela requerida (panela de pressão) apresentava defeito que causou a explosão ou se o fato fora ocasionado por uso indevido pelo consumidor? b) As instruções fornecidas pela requerida no manual de uso da panela de pressão eram adequadas e seguras para o consumidor? c) A responsabilidade pelos danos físicos e materiais sofridos pela autora decorre de falha na fabricação ou orientação inadequada por parte da requerida? d) Qual é a extensão dos danos morais e estéticos alegados pela autora, e há comprovação suficiente para fundamentar o pedido de indenização? No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimento pessoal do Autor ou da oitiva de testemunhas e perícia técnica para avaliar eventuais defeitos no produto e adequação das instruções fornecidas.
Dispensa-se, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, considerando a natureza da relação de consumo e a vulnerabilidade da consumidora frente à fabricante, para produzir prova quanto a vícios ocultos ou defeitos de fabricação.
Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência de defeito no produto (panela de pressão), bem como a adequação das instruções fornecidas para o seu uso seguro.
Caberá à requerida comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou nos cuidados relacionados à segurança do produto.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANI ALICE DOS SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*21-69 (REQUERENTE).
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27/02/2024 13:09
Processo Inspecionado
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27/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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