TJES - 0028199-65.1998.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS DALLA BERNARDINA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0028199-65.1998.8.08.0014 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS DALLA BERNARDINA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANE GALDINO DOS SANTOS BAYER - ES14507, SERGIO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - ES4349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos autos quanto às petições de id. 63496154 e id. 64152787.
COLATINA-ES, 1 de abril de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
01/04/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS DALLA BERNARDINA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 21:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0028199-65.1998.8.08.0014 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS DALLA BERNARDINA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANE GALDINO DOS SANTOS BAYER - ES14507, SERGIO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - ES4349 Despacho (serve este como mandado/carta/ofício) Trata-se de falência da sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS DALLA BERNARDINA LTDA.
Colhe-se dos autos que o despacho de id 35221561, proferido em 08/12/2023, determinou a realização de hasta pública do imóvel avaliado à fl. 852, assim como, fixou taxa de ocupação no montante de R$6.000,00 (seis mil reais).
Atualização acostada ao id 37333748.
Em id 40647532, Sued Peter Bastos Dyna, leiloeiro, se manifestou aduzindo que “considerando que não foi indicado nome do leiloeiro para realizar o pregão; que o i.
Administrador Judicial não indicou profissional; que este auxiliar detém capacitação para realizar leilões judiciais cumprindo as normas vigentes, inclusive para leilões eletrônicos, cuja publicidade e abrangência é ampla; com base no Art. 883 do Código de Processo Civil, REQUER a VOSSA EXCELÊNCIA seja oportunizado a este leiloeiro a nomeação para realizar o ato”.
Pelo petitório de id 43245790, INDUSTRIA DE RACOES COLATINA alegou que houve equivocada vinculação de Jazyr Bolzani à sua pessoa, eis que as partes não possuem qualquer relação jurídica.
Requereu, outrossim: 1.
O acolhimento da presente petição para fins de esclarecimento, retificando-se qualquer equívoco relacionado à identificação da entidade e pessoas envolvidas na ocupação do imóvel em questão; 2.
A manutenção da posse do imóvel pela Indústria de Rações Colatina Ltda até a completa avaliação das benfeitorias realizadas, sua quantificação e possível indenização, ou até mesmo solução da controvérsia, conforme legalmente previsto; 3.
A designação de audiência para fins de composição amigável, visando a solução definitiva de todas as questões relativas à posse e uso do imóvel, evitando-se assim litígios prolongados e desnecessários; 4.
A concessão de prazo para a apresentação, em momento oportuno, de relação detalhada e quantificada das benfeitorias realizadas no imóvel ocupado.
Manifestação do síndico da massa falida em id 43626076 requerendo: 1.
A intimação do Banco do Brasil SA, através de seus procuradores já conhecidos nos autos, para que informe qual interesse têm nesse processo de falência. 2.
Que o competente Cartório exare Certidão informativa quanto as baixas das penhoras (pleiteadas pela Fazenda Nacional) gravadas no rosto dos autos falimentares, pois os executivos fiscais foram alcançados pela prescrição. 3.
O encaminhamento dos autos ao ilustre representante do parquet, para manifestação sobre a hipótese da prescrição dos possíveis créditos dos credores quirografários que não se habilitaram nos autos. 4.
Após manifestação do Ministério Público Estadual, requer este Síndico Vista nos autos ou a homologação por este juízo do "QGC" ora apresentado e que segue anexo, para sua publicação.
Em id’s 45180493, 47098612, 48790955, 50594165, 52789377, 54720066 e 56386816 a INDUSTRIA DE RACOES COLATINA comprovou o pagamento da taxa de ocupação.
Despacho de id 45766644 determinando seja dada vista ao Parquet, entre outras determinações.
Parecer ministerial em id 46808525, opinando pela prescrição dos possíveis créditos quirografários dos credores retardatários, tendo em vista a ausência de habilitação dos respectivos créditos.
O síndico da massa falida manifestou-se em id 50006935 aduzindo que a empresa Rações Colatina demonstrou seu interesse em permanecer no imóvel, de modo que, eventual audiência terá como único intuito “um esclarecimento para um possível pagamento do imóvel já avaliado” pela empresa ocupante.
Disse, ainda, que “que o Quadro Geral de Credores (QGC) apresentado em anexo no EVENTO 43626076, deve ser avalizado por este juizo e publicado para seus devidos efeitos, pois la encontram-se os credores com privilegio geral (Creditos Fiscais) e o unico credor quirografario (Tintas Coral S/A)”.
Pugnou, ao final, pela certificação nos autos acerca da intimação do Banco do Brasil, bem como, pela fixação de remuneração em seu favor, no equivalente à um salário-mínimo mensal. É o que importa relatar.
DECIDO: 1.
Considerando o despacho de id 35221561 e a manifestação de id 40647532, nomeio leiloeiro Sued Peter Bastos Dyna. 2.
Quanto à petição de id 43245790, verifico assistir razão ao peticionante acerca da representação processual, porquanto o Sr.
Jazyr Bolzani não possui vinculação com a empresa INDUSTRIA DE RACOES COLATINA, cuja única sócia é a LILIAN APARECIDA COELHO BOLZANI. 2.1 No que tange ao pedido de designação de audiência para fins de composição amigável e concessão de prazo para a apresentação de relação detalhada e quantificada das benfeitorias realizadas no imóvel ocupado, defiro em parte.
Relativamente à audiência, entendo desnecessária a realização do ato, porquanto eventual proposta da ocupante para aquisição do bem pode ser apresentada nestes autos.
Inobstante, hei por bem oportunizar à referida parte a comprovação das benfeitorias que alega ter feito. 2.1.1 Dito isso, intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente as benfeitorias que realizou no imóvel ocupado e suas respectivas classificações (úteis, necessárias ou voluptuárias), bem como, indicar desde quando ocupa o bem, já que a taxa de ocupação passou a ser paga recentemente. 2.2 Juntado aos autos documentos pela ocupante, intime-se o síndico para conhecimento e manifestação, no mesmo prazo. 3.
A respeito da manifestação do síndico da massa falida em id 43626076, intime-se o Banco do Brasil SA, através de seus procuradores já conhecidos nos autos, para que informe qual interesse têm nesse processo de falência. 3.1 Certifique-se a Secretaria acerca da existência de eventual penhora lavrada no rosto destes autos. 4.
Antes de arbitrar eventual remuneração ao síndico, determino a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar quais atos vem praticando, a fim de que este julgador possa apurar o montante devido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 16 de dezembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
05/02/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:20
Expedição de intimação - diário.
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 06:45
Decorrido prazo de PEDRO COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 02:54
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
05/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:46
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:55
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANE GALDINO DOS SANTOS BAYER em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:12
Expedição de intimação - diário.
-
04/03/2024 13:12
Expedição de intimação - diário.
-
04/03/2024 13:12
Expedição de intimação - diário.
-
04/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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31/01/2024 13:32
Conta Atualizada
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14/12/2023 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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08/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/1998
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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