TJES - 5002018-91.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002018-91.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSUE RODRIGUES SOARES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em desfavor de JOSUE RODRIGUES SOARES, ambos qualificados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que o requerido aderiu cartão de crédito administrado pela parte requerente, sob o número 8534170065286188, cujas faturas tinham como vencimento o dia 15 (quinze) de casa mês.
No entanto, o requerido deixou de efetuar o pagamento integral a partir da fatura com vencimento em 15/06/2016, o que levou a incidência de juros rotativos e encargos de mora, perfazendo o montante de R$4.994,76 na última fatura com valores em aberto, vencida em 15/02/2017, cujos valores atualizados com juros de mora de 1% ao mês, perfaz o montante de R$6.326,79.
Diante da inadimplência contratual e não sendo frutíferas as tentativas amigáveis de reaver os valores inadimplidos, a parte requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento do débito de R$6.326,79.
Custas recolhidas em ID 14023271.
Carta/mandado de citação expedido em ID 19498420.
Carta com AR juntado ao ID 23763898 com a citação positiva.
Despacho no ID 28830582, decretando a revelia do requerido.
Em ID 32334700, a parte requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 6.323,79 (seis mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), referente à inadimplência do Cartão de Crédito nº 8534 1700 6528 6188.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos tela de seu sistema interno com o cadastro do cartão de crédito em nome do requerido e as faturas vencidas (ID´s 11753313 e 11753314), os quais demonstram seus limites, lançamentos, encargos e custo efetivos.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID 11753315, que demonstram a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.323,79 (seis mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda a requerida a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 20:37
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/01/2025 18:21
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES SOARES em 08/05/2023 23:59.
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07/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:49
Processo Inspecionado
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10/04/2023 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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12/11/2022 00:34
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 08:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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