TJES - 5019241-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIMAR REIS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019241-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR REIS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS - ES29415 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer”, com pedido liminar, ajuizada por Lucimar Reis Santos, ora requerente, em face do Município de Vitória e Estado do Espírito Santo, ora requeridos.
Na exordial, a autora narra, em síntese, que possui diagnóstico de “gonartrose medial no joelho esquerdo grau 4” e “lesão complexa no menisco medial do joelho esquerdo”, e necessita de realizar o procedimento cirúrgico de “osteotomia valgizante de tíbia proximal esquerda”.
Expõe que realizou todos os exames pré-cirúrgicos necessários, todavia, aguarda o agendamento do referido procedimento desde outubro de 2023.
Parecer do e-NatJus lançado no ID n.º 43307053.
Informações da SESA no ID n.º 43798558.
Decisão que deferiu o pleito liminar ao ID n.º 43583518.
Contestações apresentadas aos ID 's n.º 44156880 e 44156880.
Réplica ao ID n.º52161174.
Manifestação da parte autora aos ID's n.º 46655465 e 52164392, informando o descumprimento da medida liminar.
Ao ID n.º62466484, a SESA informa o cumprimento integral do comando judicial liminar. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado requerido sustenta a ausência de interesse processual por parte do requerente, ao argumento de que não houve pretensão resistida.
Pois bem.
Em se tratando de matéria afeta a um direito fundamental, segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, desnecessário o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse de agir da parte autora, observando-se o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), que assegura o acesso pleno à justiça, sobretudo quando está em jogo a dignidade de uma pessoa.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento recente do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.954.342/RS, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, assim se manifestou: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022 – destaquei).
Velejando no mesmo entendimento, nosso Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011270-62.2018.8.08.0011, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIRETO A SAÚDE.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PADRONIZADO PELO SUS.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) a 2) “...Omissis...”. 3) Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, muito embora não se olvide que a jurisprudência pátria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, tem se inclinado a exigir, principalmente nas lides previdenciárias, a prévia negativa da Administração Pública como pressuposto de admissibilidade das ações judiciais, tratando-se de situação de urgência, como naturalmente ocorre nas demandas envolvendo o acesso à saúde, o não esgotamento da via administrativa não pode conduzir à extinção do processo, ainda mais envolvendo casos de urgência, em que há risco de óbito caso o tratamento não seja prontamente prestado. 4) “...Omissis...”. 5) Recurso desprovido” (Data da publicação: 30/ago/2019. Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Número: 0011270-62.2018.8.08.0011.
Magistrado: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA – destaquei).
Por tais razões, REJEITO a defesa processual.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Argumenta o Município que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.234 que em casos de procedimentos ou insumos regulamentados e padronizados pelo SUS, compete ao Estado o fornecimento de modo a ser respeitada a partilha de atribuições pactuada, e pugna pela exclusão do Município da lide.
Em 25.04.2023 houve a publicação de acórdão proferido na Tutela Provisória Incidental arguida no Recurso Extraordinário 1.366.243, em que o E.
STF assim deliberou: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (destaquei) Assim, entendo que o sistema de saúde é encargo de todos os entes federados, sem atribuições exclusivas e excludentes para cada ente, pelo contrário, a responsabilidade é solidária, podendo o cidadão demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de incompetência arguida pela defesa.
Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pelo saudoso Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo (o mérito).
Inicialmente, é importante ressaltar o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/1995), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil.
Portanto, tendo em vista que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995), deixo de analisar o pedido de pagamento de honorários advocatícios neste momento.
Isso posto, pretende o requerente do Estado-Juiz com o ajuizamento da presente demanda, que sejam os requeridos condenados à marcação do procedimento cirúrgico de “osteotomia valgizante de tíbia proximal esquerda”.
Depois de avaliar as provas encartadas aos autos, principalmente diante do que consta nos ID’s n.º 43040747, 43040748 e 43040751, no qual resta comprovado, respectivamente: I) a solicitação do procedimento cirúrgico atestando que a requerente, já em 23 de outubro de 2023 aguardava o agendamento do procedimento, confeccionado pelo Dr.
Gustavo Dalla Bernardina de Almeida - CRM/ES 11.271.
II) laudo demonstrando quadro clínico da parte autora.
III) Exames e procedimentos pré-operatórios realizados.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, incisos I e III, da CRFB/1988).
Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República.
E, mais, o direito à vida (art. 5º, "caput", da CRFB/1988) como direito fundamental do cidadão.
Sob esse prisma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, o bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público.
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o seguinte: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo certo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, em cada esfera de governo e atendimento integral” (destaquei).
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita, buscando, com isso, salvaguardar a sua dignidade humana.
Importante destacar que não se pode falar em vida digna sem saúde.
Ter saúde é o primeiro requisito de uma vida minimamente satisfatória.
A vida deve ser o valor fundamental a ser perseguido na busca de uma ordem social justa.
O que necessariamente se deve ter como referência valorativa são os meios indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos.
De que importaria o discurso de vivermos em democracia, sem, de fato, recebermos do Estado a assistência médica e hospitalar indispensável à nossa sobrevivência.
Na mesma esteira, prevê a Lei Federal nº 8.080/1990, através de seu art. 7º, inciso II, que: “Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…).
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (destaquei).
Deste modo, como se observa dos dispositivos enfocados, o Sistema Único de Saúde – SUS - visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado, como no caso em exame, o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, e a necessidade de determinado tratamento médico, devendo este ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, que cumpre ao Estado (em qualquer esfera de governo) tutelar.
Vale lembrar, por oportuno, que os argumentos invocados pelos entes públicos estão estampados na Carta Constitucional, da mesma forma que os direitos da parte autora se consubstanciam em preceitos constitucionais, impondo-se, desse modo, a realização de uma ponderação de princípios quando ambos direitos forem constitucionalmente pre
vistos.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em quebra da ordem de atendimento, tampouco em violação aos princípios da isonomia e da legalidade, impondo-se a concessão da tutela pretendida.
Friso que deve ser observado o que estabelece o Enunciado n° 93 da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "Nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações de serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos" (destaquei).
Acerca da responsabilidade dos entes públicos que figuram no polo passivo da demanda, registro que o art. 23, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, preceitua ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O Excelso Pretório ao interpretar o dispositivo legal acima transcrito decidiu ser solidária a responsabilidade dos entes da Federação em relação à prestação de serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos e insumos.
Com isso, a parte poderá incluir no polo passivo da demanda quaisquer dos entes federativos, isoladamente ou conjuntamente.
Esta é a tese que foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 855.178/SE, julgado sob a sistemática de repercussão geral, tema 793, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo.
Ministro Luiz Fux.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 - destaquei).
Em data posterior, em 23.05.2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, nos quais o Exmo.
Ministro Edson Fachin, ao desenvolver a tese da solidariedade dos entes da Federação, outrora sedimentada, fixou o entendimento quanto à necessidade de observância das regras de repartição de competência entre os entes federados, de forma a direcionar as prestações de saúde a cada ente federado, segundo sua responsabilidade, cabendo, inclusive, ao Estado-Juiz determinar eventual ressarcimento financeiro ao ente que suportou o ônus para cumprimento da ordem judicial.
Este entendimento, inclusive, foi reafirmado pelo Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes durante o Seminário Digital em Comemoração ao Dia Mundial da Saúde, realizado no dia 07.04.2021.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos” - (STF, RE nº 855.178/SE, Relator: Exmo.
Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Exmo.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito - Dje-090 - Divulg 15-04-2020 - Public 16-04-2020) – (destaquei).
No referido julgamento restaram assentadas as seguintes premissas, a fim de elucidar a questão da solidariedade dos entes federados em questões afetas à saúde: 1) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CRFB, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. da CRFB); 2) Afirmar que o ‘polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’, significa que o usuário nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; 3) Ainda que as normas de regência (Lei Federal nº 8.080/1990 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite imputem expressamente a determinando ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente o polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, competente a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; 5) Se a prestação veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei Federal nº 8.080/1990), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo das não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; 6) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal nº 7.508/11.” Destarte, diante da responsabilidade solidária dos entes federados, caberá ao Município de Vitória o encaminhamento da solicitação médica junto ao sistema de regulação disponibilizado pela Secretaria Estadual de Saúde e acompanhar a tramitação até que seja efetivamente agendada – consulta e exames agendados por conta de decisão liminar - enquanto ao Estado do Espírito Santo caberá a obrigação de disponibilizar a cirurgia pleiteada pelo Requerente, sem, logicamente, retirar a responsabilidade do ente municipal também pela obrigação citada em linhas pretéritas, podendo, inclusive, em caso de cumprimento do serviço público de saúde postulado na petição inicial, buscar o ressarcimento do numerário que despendeu junto ao Estado do Espírito Santo.
Acerca da responsabilidade dos entes públicos demandados em ações envolvendo questões afetas à saúde, vejamos o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0001253-82.2010.8.08.0031, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo.
Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRIORIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
A garantia de acesso à saúde, enquanto corolário do direito à vida, é direito do cidadão e está preceituada nos artigos 6º e 196, da CF/88, compondo o mínimo existencial inserto no rol dos direitos indisponíveis, sobretudo em casos como o dos autos, nos quais a recusa do fornecimento de fraldas a pessoas doentes e acamadas apresenta graves consequências, obliterantes de uma vida digna, seja crianças, jovens, adultos ou idosos.
II.
Na hipótese, sobressai-se a responsabilidade solidária dos entes federados em garantirem o fornecimento de fraldas descartáveis aos hipossuficientes residentes no Município de Mantenópolis que apresentarem prescrição médica a fim de proporcionar-lhes condições mínimas de bem-estar essenciais à efetivação do próprio direito à saúde.
III.
Conforme posicionamento firmado em regime de repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793), malgrada a solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais afetas à área da saúde, fruto da competência comum inserta no artigo 23, inciso II, da CF/88, deverá a autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento material da obrigação atentando-se para as regras de repartição de competências administrativas, com fulcro na otimização do ressarcimento por quem suportou o ônus financeiro.
IV.
Nessa esteira, atentando-se ao disposto no artigo 18, inciso V, da Lei 8080/90, para o qual compete à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde, assiste razão ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em pugnar pela priorização da obrigação de fornecimento das fraldas pelo MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, que deverá ressarcir o ente estatal caso este venha a, eventualmente, suportar o ônus financeiro.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido” - (Data da publicação: 19/out/2021. Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Número: 031.10.001253-8 | 0001253-82.2010.8.08.0031.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS – destaquei).
Por fim, merece registro que fechar o Estado-Juiz os olhos para a pretensão autoral, seria negar efetividade ao que determina os arts. 10 e 15, ambos do Estatuto do Idoso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SOLIDARIAMENTE, em até 10 (dez) dias a contar da intimação, procedam a realização do procedimento cirúrgico de “osteotomia valgizante de tíbia proximal esquerda” em favor da requerente LUCIMAR REIS SANTOS, seja na rede pública ou privada, sempre às suas expensas, sob pena de adoção de todas as medidas judiciais voltadas à efetivação da tutela de urgência, dentre elas as de cunho criminal, administrativo, cível, processual e a responsabilização do gestor público.
Ato contínuo, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ID n.º43583518.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Em tempo, considerando a informação constante no ID n.º 62466484, na qual SESA informa o cumprimento integral da decisão judicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei Federal nº 9.099/1995), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil.
Sentença registrada no sistema “PJe”.
Publique-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:06
Julgado procedente o pedido de LUCIMAR REIS SANTOS - CPF: *82.***.*03-00 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Informações
-
23/01/2025 12:57
Juntada de Informações
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Informações
-
21/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Informações
-
20/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:56
Juntada de Informações
-
11/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Informações
-
30/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:57
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
27/05/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Informações
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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