TJES - 5012843-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012843-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE XISTO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO: BANCO BMG Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito REQUERENTE: JOSE XISTO DOS SANTOS Nome: JOSE XISTO DOS SANTOS Endereço: Rua Serrana, 259, PROX.
AO GRUPO ESCOLAR PETRONIO PORTELA, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-190 REQUERIDO: BANCO BMG Nome: BANCO BMG Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, LOJA 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 -
21/07/2025 10:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para BANCO BMG (REQUERIDO) e JOSE XISTO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*08-15 (REQUERENTE).
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 13:44
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:44
Decorrido prazo de JOSE XISTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012843-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE XISTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por JOSE XISTO DOS SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BMG (REQUERIDO), através da qual alega ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado e, posteriormente, teria descoberto a existência de descontos a título de seguros não contratados, motivo pelo qual postula a devolução em dobro da importância descontada indevidamente (R$ 1.085,90) e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 67323874), dispensada a realização de audiência, em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o requerido apresentou contestação escrita (id. 70752976).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e, quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito indenizável, ao argumentar a legalidade dos descontos promovidos no cartão de crédito a título de seguro prestamista, em razão da efetiva contratação pelo requerente, inexistindo falha na prestação do serviço.
Com efeito, considerando incontroversa a ocorrência dos lançamentos no cartão de crédito consignado do autor, em que pese os argumentos defensivos, considerando a impossibilidade de se imputar ao requerente o ônus de produzir prova de fato negativo – de que não contratou os seguros cobrados –, por constitui prova diabólica, caberia ao demandado o ônus de comprovar a efetiva contratação, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, no caso dos autos, a contestação veio desacompanhada dos respectivos documentados, notadamente a apólice assinada pelo demandante.
Desse modo, diante da demonstração da existência dos descontos que alcançaram a importância de R$ 1.085,90 (mil e oitenta e cinco reais e noventa centavos), é devida a restituição em dobro do valor descontado, porquanto aplicada a previsão do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a prova da má-fé no desconto indevido, bastando a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC), o que se evidencia no caso dos autos, uma vez que decorrente de serviço não contrato, pelo que se condena o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.171,80 (dois mil cento e setenta e um reais e oitenta centavos).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe ressaltar que não se está diante de mera cobrança indevida, mas de cobrança e pagamento mensal e neste caso não se pode considerar que tenha havido mero aborrecimento, pois o autor foi cobrado e pagou por vários meses parcelas a respeito de contrato não celebrado (ao menos a ré não fez prova da contratação), razão pela qual se reconhece lesão imaterial e dever de indenizar, fixando-se indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a restituir ao autor a importância de R$ 2.171,80 (dois mil cento e setenta e um reais e oitenta centavos) (já em dobro), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (respectivos descontos). b) CONDENAR a ré a pagara ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais) com juros de mora a partir de cada desconto (ato ilícito) e correção monetária a partir do arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido em até dez dias, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 23 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSE XISTO DOS SANTOS Endereço: Rua Serrana, 259, PROX.
AO GRUPO ESCOLAR PETRONIO PORTELA, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-190 Nome: BANCO BMG Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, LOJA 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 -
23/06/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE XISTO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*08-15 (REQUERENTE).
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16/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012843-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE XISTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 16 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041615012201300000059774376 RG - JOSE XISTO Documento de Identificação 25041615012233200000059774398 PROCURAÇÃO - JOSE XISTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041615012262500000059774396 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOSE XISTO Documento de comprovação 25041615012281600000059774394 CONTRATO I - JOSE XISTO Petição inicial (PDF) 25041615012309700000059774393 CONTRATO II - JOSE XISTO Petição inicial (PDF) 25041615012339200000059774390 CONTRATO III - JOSE XISTO Petição inicial (PDF) 25041615012369900000059774386 FATURAS - JOSE XISTO Petição inicial (PDF) 25041615012406500000059774383 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615512140800000059784729 SERRA, 16/04/2025 Nome: JOSE XISTO DOS SANTOS Endereço: Rua Serrana, 259, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-190 Nome: BANCO BMG Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, LOJA 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 -
22/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 10:14
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 10:14
Processo Inspecionado
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22/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:17
Audiência Una cancelada para 02/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:01
Audiência Una designada para 02/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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