TJES - 0002807-83.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0002807-83.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA FARIAS BARBOSA CANDEIA, ANDREIA FARIAS BARBOSA PERBOIRE, GABRIEL FERNANDES FARIAS BARBOSA EMBARGADO: MARCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO BORGES NUNES - ES6969 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 INTIMAÇÃO Fica o requerido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação ID 65369118 em 15 (quinze) dias.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0002807-83.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA FARIAS BARBOSA CANDEIA, ANDREIA FARIAS BARBOSA PERBOIRE, GABRIEL FERNANDES FARIAS BARBOSA EMBARGADO: MARCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO BORGES NUNES - ES6969 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de embargos à execução opostos por Penha Farias Barbosa em face de Marcio Chrisostomo Sociedade Individual de Advocacia. Às fls. 21/22, o embargado informou o falecimento da embargante, requerendo a habilitação dos herdeiros Adriana, Andreia e Gabriel no polo ativo, pedido este deferido à fl. 25.
Contudo, não houve comprovação quanto à existência ou não de inventário, o que seria imprescindível para definir a legitimidade ativa da sucessão processual.
Por tal razão, o feito foi suspenso por 30 dias (id. 33965284), a fim de que os sucessores sanassem o vício apontado.
Posteriormente (id. 35254255), o patrono informou que a embargante deixou cônjuge (Antônio) e oito herdeiros (Adriana, Andréia, Gabriel, Ana Paula, Alessandra, Tatiana, Witer e Marcos), representando judicialmente apenas três deles (Adriana, Andréia e Gabriel), e requereu a intimação dos demais sucessores.
Porém, novamente deixou de cumprir o essencial, isto é, não comprovou a existência ou inexistência de inventário, especialmente relevante porque a certidão de óbito (fl. 23) menciona expressamente a existência de bens a inventariar.
Novamente o processo foi suspenso por mais 30 dias para regularização do vício apontado.
Contudo, mesmo após nova oportunidade, a parte embargante apenas juntou procurações (ids. 46159341 e 46160217), sem demonstrar se há inventário aberto ou encerrado.
Pois bem.
A sucessão processual, conforme dispõe o artigo 110 do CPC, deve ocorrer mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante, caso exista inventário aberto, ou diretamente pelos herdeiros, se já tiver ocorrido a partilha.
Trata-se de pressuposto processual essencial, sem o qual não é possível o desenvolvimento válido e regular do feito.
No caso dos autos, apesar das oportunidades concedidas, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a (in)existência de inventário e a correspondente legitimidade processual, permanecendo irregular a sucessão nos autos.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito, considerando a ausência de pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do processo (art. 485, inciso IV c/c art. 76, § 1º, inciso I, e art. 313, § 2º, inciso I, todos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 16:40
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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09/12/2023 18:49
Juntada de Petição de habilitações
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16/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 08:54
Decorrido prazo de MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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