TJES - 0001661-36.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0001661-36.2019.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIO SANTOS SOARES Advogado do(a) REU: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito em desfavor de Marcio Santos Soares, pela prática da infração penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 147, caput, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11340/06.
Examinando os autos, foi verificado que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pois bem.
O artigo 21 da Lei de Contravenções Penais possui pena máxima em abstrato cominada de 03 (três) meses de prisão simples.
Por sua vez, o artigo 147, caput, do Código Penal possui pena máxima em abstrato cominada de seis meses de detenção.
Segundo o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, nestes casos, ocorre em 03 (três) anos.
Assim, examinando os autos, foi verificado que se passaram mais de 05 (cinco) anos desde o recebimento da denúncia, sem a ocorrência de outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, o que torna inevitável a extinção da punibilidade pela prescrição.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 107 e 109, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do Estado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Revogo as medidas cautelares e protetivas de urgência eventualmente decretadas.
Autorizo a restituição de fiança eventualmente recolhida.
Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta vinculada ao presente processo.
Intimem-se todos do inteiro teor desta sentença.
Se necessário, intime-se por edital, na forma do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Fixo, a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Gleidson Demuner Patuzzo.
OAB/ES 21.064, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Expeça-se a certidão atuação.
Intime-se o Dr.
Gleidson Demuner Patuzzo.
OAB/ES 21.064, do inteiro teor deste despacho.
Após, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 12:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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29/04/2024 16:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2025 12:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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25/04/2024 11:37
Processo Inspecionado
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25/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:35
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 11/04/2024 12:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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12/04/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2024.
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05/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:15
Expedição de intimação - diário.
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02/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2024 12:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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22/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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