TJES - 5016276-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/05/2025 13:03
Juntada de
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016276-72.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO BARBOSA SIANO LIMA EXECUTADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 DECISÃO INTEGRATIVA Proferida a decisão de ID 50803191, ambas as partes opuseram embargos de declaração.
O executado, no ID 51672368, alega que a decisão é omissa, pois: i) incluiu as custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento sem que o exequente o tivesse feito; ii) não observou o entendimento jurisprudencial de que as custas só compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença; iii) também não observou o entendimento jurisprudencial que preleciona que há incidência de correção monetária sobre as astreintes a partir do arbitramento.
O exequente, por sua vez, opôs aclaratórios no ID 52865176, aduzindo que há omissão na decisão atacada porque: i) não houve análise do pedido de levantamento do valor incontroverso; ii) não considerou a sucumbência recíproca das partes em relação à diminuição das astreintes.
Contrarrazões do executado no ID 52972110. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita.
Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão na decisão objurgada por diversas razões, todavia, somente duas delas, cada uma arguída por uma parte, merece acolhimento.
Em relação aos embargos do executado, somente lhe assiste razão em relação à omissão quanto a não inclusão, pelo exequente, das custas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
De fato, os cálculos juntados à inicial do cumprimento de sentença não contemplam a referida rubrica (ID 27481330).
Assim, ainda que o entendimento exarado na decisão embargada esteja correto, pois, as custas processuais da fase de conhecimento integram, sim, a base de cálculo para o cumprimento, a inclusão de verba não requerida pelo próprio exequente acarretaria pronunciamento ultra petita, o que não se admite (arts. 141 e 492 do CPC).
Reconhecida a omissão, há de tornar sem efeito a parte da decisão de ID 50803191 em relação a este ponto em específico.
Os demais pontos de suposta omissão alegados pelo executado,
por outro lado, não merecem acolhimento.
Como já mencionado, filio-me a entendimento diverso do defendido pelo embargante em relação à inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, a suposta não observância de entendimento jurisprudencial defendido pelo embargante sobre a correção monetária incidente sobre as astreintes, e que não possui vinculação mandatória, não configura omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Quando muito, tal ponto poderia ser considerado contradição externa, a qual, como se sabe, não é sanável pela via recursal adotada.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo exequente, não há sucumbência recíproca na diminuição do valor das astreintes.
Comparando o valor indicado pelo exequente (R$ 272.549,95), a revisão pretendida pelo executado (R$ 10.000,00) e o valor fixado pelo juízo (R$ 50.000,00), vê-se que a sucumbência da parte executada é ínfima quando confrontada com a parte contrária.
Afinal, a diferença entre o valor pretendido pelo executado e o arbitrado pelo juízo é de apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), enquanto do exequente é de R$ 222.549,95 (duzentos e vinte e dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Além disso, todos os demais argumentos da impugnação foram acolhidos, o que configura a situação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, houve omissão em relação ao pedido de ID 46088281, em que pleiteado o levantamento dos valores incontroversos.
Se o executado entende como devido o valor depositado judicialmente, não há prejuízo ao permitir o seu levantamento pela parte credora.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando parte das omissões apontadas: i) tornar sem efeito a parte da decisão embargada que versa sobre a inclusão dos valores correspondentes às custas processuais da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; ii) autorizar o levantamento do valor incontroverso depositado pelo exequente (IDs 34517228 e 34517229).
Considerando que a procuração juntada no ID 27481327, fl. 43, não contém poderes especiais para receber (art. 105 do CPC), os alvarás para levantamento do valor incontroverso deverão ser feitos em nome do exequente Rodrigo Barbosa Siano Lima, em relação à condenação principal (R$ 174.403,90) e astreintes (R$ 10.000,00), e em nome do advogado Alexandre Anacleto Alves, em relação aos honorários sucumbenciais (R$ 16.889,47), com os respectivos rendimentos da conta judicial.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento dos depósitos de IDs 34517228 e 34517229, nos termos acima delineados.
Preclusas as vias recursais, CUMPRAM-SE as determinações contidas na decisão de ID 50803191.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/04/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:51
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA SIANO LIMA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 17:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
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05/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/06/2024 16:16
Processo Inspecionado
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11/04/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 17:45
Expedição de Mandado - intimação.
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25/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 04:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 03:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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