TJES - 5012869-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:44
Decorrido prazo de SANDERSON AMANCIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:19
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012869-24.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: SANDERSON AMANCIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE em desfavor de SANDERSON AMANCIO DA SILVA.
No id. 57024909, o exequente acostou termo de acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação.
Ressalto que a previsão da cláusula 6ª, de inclusão das cotas condominiais vincendas em futuro cumprimento de sentença, não pode ser aceita por este juízo.
Isso porque, a referida previsão faz com que, em eventual descumprimento deste acordo, o exequente exija o pagamento de parcelas que não foram objeto desta ação, utilizando-se deste feito para eternizar as cobranças de taxas condominiais da executada.
Ao assim agir, o exequente desconsidera os limites objetivos desta lide, restrito ao débito objeto do acordo, fazendo com que o feito se torne quase infindável, pois sempre que houver inadimplemento de débitos futuros, os cobrará nestes autos. À vista disso, tenho como possível a homologação do acordo dele excluindo a cláusula 6ª, que não surtirá efeitos.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, excluída a cláusula 6ª, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios e custas remanescentes como pactuado.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:49
Homologada a Transação
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17/03/2025 13:49
Processo Inspecionado
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11/03/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:55
Juntada de Petição de homologação de transação
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04/12/2024 09:36
Decorrido prazo de SANDERSON AMANCIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/09/2024 07:50
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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