TJES - 5035151-65.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5035151-65.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR DALMASIO REQUERIDO: BIANCA MATTEDI CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE MARTINELLI - ES4192 Advogado do(a) REQUERIDO: YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte Requerente EDMAR DALMASIO, por seu(sua) advogado(a), para ciência da expedição do alvará, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar se está satisfeita integralmente com o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
19/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BIANCA MATTEDI CORREIA - CPF: *85.***.*36-82 (REQUERIDO) e EDMAR DALMASIO - CPF: *51.***.*43-68 (REQUERENTE).
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5035151-65.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR DALMASIO REQUERIDO: BIANCA MATTEDI CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE MARTINELLI - ES4192 Advogado do(a) REQUERIDO: YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Edmar Dalmasio em face de Bianca Mattedi Correia, em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rua Alaor de Queiroz Araújo, sentido Reta da Penha, na cidade de Vitória/ES.
Alega o autor que trafegava regularmente pela via, quando teve sua faixa invadida de forma abrupta pela condutora do veículo da requerida, que executava manobras em zigue-zague sem sinalização adequada, vindo a colidir com a lateral de seu automóvel.
Pelas fotos juntadas nos autos (ID. 37484744) verifica-se que o impacto ocorreu na parte lateral traseira do veículo da ré e na lateral dianteira esquerda do carro do autor.
O autor informa ter arcado com os reparos em seu veículo no valor de R$ 3.100,00, e pleiteia seu ressarcimento.
A requerida apresentou contestação, alegando que trafegava regularmente quando precisou realizar freada brusca em virtude de outros veículos que faziam manobras na pista, e que o autor não guardou distância segura, colidindo na traseira de seu automóvel.
Não produziu provas que corroborem sua versão, limitando-se ao depoimento pessoal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do mérito A controvérsia gira em torno da dinâmica de um acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, ocorrido em via urbana da capital.
O autor alega que trafegava corretamente por sua faixa quando o veículo da requerida realizou movimento em zig-zag e invadiu sua faixa de rolamento, colidindo em seu carro.
Já a requerida, em seu depoimento pessoal prestado em audiência, sustentou que não mudou de faixa, mas que freou bruscamente em razão de veículos que realizavam manobras na lateral da pista, e que a colisão teria sido causada por falta de distância segura por parte do autor.
Todavia, a versão apresentada pela requerida não está amparada por nenhuma prova objetiva nos autos, limitando-se à sua narrativa pessoal, sem qualquer registro de vídeo, imagem ou testemunha que comprove a alegada necessidade de freada brusca ou o suposto comportamento imprudente de terceiros.
O ônus de comprovar esses elementos cabia à requerida, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, as imagens juntadas pelo autor demonstram com clareza a posição dos veículos no momento imediatamente posterior à colisão.
Nelas, verifica-se que: O veículo da ré (Chevrolet Onix) está parcialmente posicionado sobre a faixa de rolamento da via, invadindo a faixa da esquerda; O veículo do autor (Fiat Pálio) encontra-se completamente dentro da faixa de rolamento da esquerda, compatível com uma trajetória contínua; O ponto de impacto se deu na lateral traseira direita do veículo da ré e parte lateral esquerda do veículo do autor.
Esses elementos corroboram a versão do autor de que houve uma invasão de faixa por parte da ré, a qual, ao mudar de direção sem sinalização e sem os cuidados necessários, acabou interceptando a trajetória regular do veículo que trafegava por faixa contígua.
Importante destacar que, embora o caso envolva tecnicamente uma colisão traseira, o ponto exato de impacto entre os veículos, aliado às imagens que registram o momento da colisão, afasta a aplicação automática da presunção de culpa do condutor que vem atrás, prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Isso porque tal presunção não é absoluta, devendo ceder diante de indícios concretos de que a colisão decorreu de conduta irregular do condutor do veículo à frente.
Nesse contexto, quando a colisão ocorre em razão de mudança imprudente ou repentina de faixa de rolamento, sobretudo sem a devida sinalização, torna-se aplicável o disposto no art. 34 do CTB, que impõe ao condutor o dever de realizar a troca de faixa com antecedência e segurança.
Soma-se a isso o art. 196 do mesmo diploma legal, que considera infração grave deixar de indicar previamente a intenção de mudança de direção, parada ou manobra, por meio de gesto regulamentar ou luz indicadora de direção.
Vejamos os entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE AFASTADA .
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA À FRENTE.
DANOS MATERIAIS. 1.
O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . 2.
A culpabilidade do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, porquanto este tem o dever de guardar distância entre os automóveis e velocidade adequada, nos termos do art. 29, II, do CTB.
Presunção que somente pode ser afastada mediante prova de que o acidente foi causado exclusivamente pelo condutor que trafegava à frente, o que se vislumbra na hipótese dos autos . 3.
Conjunto probatório que revela que o réu, ao ingressar em avenida e realizar a troca de faixa existente em pista dupla, não tomou as cautelas necessárias para executar a manobra com segurança, vindo a obstruir a trajetória do veículo conduzido pelo autor que se encontrava na via em que aquele ingressara, dando causa ao acidente de trânsito em que se envolveram os litigantes. 4.
Danos materiais .
Constatada a idoneidade dos orçamentos apresentados para conserto do veículo. 5.
Honorários recursais devidos.APELAÇÃO DESPROVIDA .(TJ-RS - AC: *00.***.*20-46 RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020)g.n EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA .
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE INVADIU FAIXA DE ROLAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME 1[...] 5.
A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário.
No caso, restou evidenciado que o réu posicionou seu veículo de forma irregular na via, obstruindo o tráfego.
IV .
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. [...]. (TJSC, Apelação n. 5015084-92 .2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50150849220208240039, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 18/02/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) No presente caso, os indícios colhidos nos autos — especialmente as fotografias — revelam que a requerida realizou manobra de mudança de faixa de forma imprudente, invadindo a faixa de circulação onde já trafegava regularmente o autor, o que resultou na colisão.
A requerida, por sua vez, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar que agiu com cautela ou que a manobra foi imposta por circunstância externa inevitável, limitando-se a versão pessoal em audiência.
Portanto, diante da dinâmica do acidente, da posição dos veículos após a colisão, da ausência de sinalização prévia, das provas fotográficas apresentadas pelo autor e da falta de contraprova eficaz por parte da ré, reconhece-se a responsabilidade exclusiva da requerida pelo evento danoso, impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais experimentados pelo autor. 2.
Dos danos materiais Nos autos, o autor comprovou documentalmente o pagamento da quantia de R$ 3.100,00, referente aos serviços de pintura e lanternagem realizados, decorrentes diretamente da colisão objeto da presente ação.
A nota fiscal anexa a sua inicial é clara ao demonstrar que o valor foi efetivamente desembolsado pelo requerente, o que configura dano material certo e atual.
No caso concreto, já restou demonstrada a responsabilidade exclusiva da requerida pela colisão, sendo o valor pago pelo autor vinculado ao evento danoso.
Assim, o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo suportado pelo autor encontra-se plenamente configurado, o que impõe o acolhimento do pedido de reparação.
Dessa forma, não havendo qualquer impugnação válida quanto à autenticidade ou razoabilidade do valor apresentado, reconhece-se o direito do autor à restituição integral da quantia de R$ 3.100,00, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, conforme se fixará no dispositivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edmar Dalmasio, para condenar a requerida Bianca Mattedi Correia ao pagamento da quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente aos reparos no veículo do autor, corrigido monetariamente a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BIANCA MATTEDI CORREIA Endereço: Rua Chafic Murad, 800, Apt 202 - Ed.
Abrantes, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-660 Requerente(s): Nome: EDMAR DALMASIO Endereço: Avenida Coronel José Martins de Figueiredo, 265, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-060 -
25/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:27
Processo Inspecionado
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11/04/2025 15:27
Julgado procedente o pedido de EDMAR DALMASIO - CPF: *51.***.*43-68 (REQUERENTE).
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14/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/03/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 10:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
11/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:59
Audiência Una realizada para 04/06/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/06/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/05/2024 16:49
Audiência Una redesignada para 04/06/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
-
16/04/2024 13:10
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 13:08
Expedição de Mandado - citação.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 12:56
Audiência Una designada para 14/06/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/02/2024 11:11
Audiência Una realizada para 02/02/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/02/2024 13:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:17
Audiência Una designada para 02/02/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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