TJES - 5031456-31.2023.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 17:00
Juntada de
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27/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5031456-31.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LITORANEA SERVICE LTDA ME - ME REU: EDIFICAR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI INTERESSADO: ALCIONI NOGUEIRA OLIMPIO Advogados do(a) AUTOR: ALINE NAZARIO GUEDES - ES37693, IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de incidente de sucessão processual, em razão do encerramento, por liquidação voluntária, da empresa executada.
Nesse sentido, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a sucessão material e processual de pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC” e desafia a habilitação dos sócios, em analogia ao disposto no art. 687 e seguintes do CPC, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 687 A 692 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Execução promovida em 21/11/2018.
Recurso especial interposto em 6/6/2023.
Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.
Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5.
No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).” No caso dos autos, embora regularmente citada (id. 61120545), a empresária individual deixou de apresentar impugnação específica ao pedido, tampouco fez prova da liquidação patrimonial da empresa, ônus que lhe incumbia.
Desse modo, considerando que a devedora originária (pessoa jurídica) foi dissolvida e não honrou com o pagamento da dívida, admite-se a ampliação subjetiva da demanda, com direcionamento da execução à empresária, que responderá pelo débito objeto do presente cumprimento de sentença, sobretudo diante da falta de impugnação específica quanto, bem como por se tratar de empresa individual (com responsabilidade limitada – EIRELI).
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de sucessão processual, para o fim de proceder a HABILITAÇÃO da sócia ALCIONI NOGUEIRA OLIMPIO no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se a parte exequente e a sócia, ora executada - preferencialmente por telefone.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica desde já instada a executada a promover o pagamento da condenação no prazo do art. 523 do CPC logo após o encerramento do prazo para recurso, independentemente de nova intimação (art. 52, incisos IV e V, da Lei 9.099/95), ou seja, após o trânsito em julgado, iniciará automaticamente o prazo para pagamento voluntário, cabendo a Secretaria do Juízo se atentar para a contagem dos prazos (sucessivos).
Transitada em julgado, em sendo mantida esta sentença e decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 11 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ALCIONI NOGUEIRA OLIMPIO - TELEFONE: (27)99733-3848.
Endereço: Rua Azaléia, n.º 500, Residencial Centro da Serra, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-100 -
22/04/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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13/04/2025 08:04
Expedição de Comunicação via correios.
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13/04/2025 08:04
Processo Inspecionado
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13/04/2025 08:04
Julgado procedente o pedido de EDIFICAR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-34 (REU).
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10/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:10
Expedição de intimação - diário.
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08/10/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:55
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:27
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:49
Expedição de intimação - diário.
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14/05/2024 11:45
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:00
Processo Reativado
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03/05/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:11
Homologada a Transação
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23/02/2024 12:11
Processo Inspecionado
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22/02/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:59
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2023 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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