TJES - 5000111-90.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000111-90.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MININE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia grafotécnica Não obstante a inexistência de questões preliminares suscitadas pela parte requerida, hei por bem reconhecer ex officio a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que exige a realização de prova pericial.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia, de fato, reside na existência da contratação do referido produto e, consequentemente, na validade da autorização para os descontos em seu benefício.
A parte autora alega que jamais autorizou ou assinou qualquer documento para tal fim.
A ré, por sua vez, apresenta documentos no Id. 61998171 que alega comprovarem a contratação e a autorização.
Afirma, inclusive, que as assinaturas nos referidos documentos convergem graficamente com os documentos de identificação pessoal do autor disponibilizados no ato.
Diante da alegação da autora de que jamais autorizou os descontos, e da ré que sustenta a regularidade da contratação e a convergência gráfica das assinaturas, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de contratação descrito pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial grafotécnica.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10,11,13 e 14, Bloco 01 e 02, parte sala 101, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
03/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/07/2025 08:16
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 19:03
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 19:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 12:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5000111-90.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 05/06/2025 Hora: 14:30 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000111-90.2025.8.08.0011 - sala 01 Horário: 5 jun. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*25.***.*82-27?pwd=lrOQtaU1S4PfWr2Kzj2n9SeFdtcrkw.1 ID da reunião: 725 1108 2227 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
23/04/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2025 16:47
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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