TJES - 5008736-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
5008736-36.2024.8.08.0048 AUTOR: MOACIR EVARISTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Diante da certidão de ID 53333510, decreto a REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se a parte autora para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
5008736-36.2024.8.08.0048 AUTOR: MOACIR EVARISTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Diante da certidão de ID 53333510, decreto a REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se a parte autora para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 20:07
Processo Inspecionado
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18/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 22:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 17:50
Expedição de Carta precatória - citação.
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25/06/2024 17:50
Expedição de Carta precatória - citação.
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05/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/03/2024 04:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/03/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*77-72 (AUTOR).
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25/03/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a MOACIR EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*77-72 (AUTOR)
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25/03/2024 18:52
Processo Inspecionado
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25/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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