TJES - 5002070-14.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/06/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002070-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO Indefiro o pedido autoral, ID 68784337, vez que, pelos documentos constantes dos autos, houve o cumprimento da liminar pela requerida, na medida em que implementou a autorização da guia do exame, objeto dos autos, dentro do prazo concedido em decisão de ID 68290189.
Intimem-se as partes acerca do presente.
Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória já designada.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 4 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
05/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002070-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABRÍCIO TEIXEIRA DE SOUZA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a requerida autorize o exame “ultrassom doppler colorido de órgão ou estrutura isolada”.
Em síntese, alega o autor que é beneficiário de plano de saúde operado pela requerida, estando adimplente com as mensalidade mensais.
Narra que o médico que o acompanha solicitou a realização do exame "doppler colorido de órgão ou estrutura isolada" para averiguar eventual isquemia.
Relata que, sem qualquer justificativa plausível, a parte requerida negou a autorização do aludido exame, razão pela qual ingressou com a presente ação para fins de obter, em sede liminar, a autorização do exame doppler colorido de órgão ou estrutura isolada.
Intimada para se manifestar, a parte requerida apresentou petitório, ID 68111362, através do qual pugna pelo indeferimento da liminar, afirmando que a negativa se deu em razão da ausência de indicação clínica ou história clínica detalhada que justificasse a autorização integral para realização do exame solicitado.
Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que o autor preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que demonstrada a necessidade de ser submetido ao exame solicitado pelo médico que o acompanha, para fins de avaliar possibilidade de alterações tireoidianas como parte do rastreio de doenças, de acordo com laudo anexado ao ID 67349995.
Assim, verifico que a realização do exame é recomendável ao caso autoral, visto que solicitado pelo médico especialista, subscritor do laudo juntado aos autos, o qual acompanha o requerente e levou em conta seu histórico médico para referida solicitação, inclusive justificou que a prescrição do procedimento seria para avaliar possibilidade de alterações tireoidianas como parte do rastreio de doenças.
No mais, a negativa de autorização do exame pela demandada se baseou apenas em critérios subjetivos, já que não trouxe nenhuma motivação técnica para o suposto impedimento a realização do exame prescrito pelo profissional que acompanha o caso.
Ademais, o consumidor do serviço de plano de saúde deve ter acesso ao tratamento mais adequado e moderno, capaz de lhe causar o maior conforto possível para investigar uma suposta enfermidade que, como consabido, pode causar graves traumas e sequelas futuras.
Dessarte, em cognição sumária, tenho por demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de matéria afeta à saúde, direito fundamental constitucionalmente tutelado.
Outrossim, cumpre destacar a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3o, CPC), haja vista a possibilidade de cobrança do valor despendido pela parte ré com o procedimento, em caso de julgamento de improcedência da demanda.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a intimação da requerida para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, autorize a realização do exame “ultrassom doppler colorido de órgão ou estrutura isolada”, nos moldes solicitados na guia de nº 561288011 pelo médico que acompanha o autor, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$500,00(quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória já designada.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
07/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002070-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Antes de analisar o pedido de antecipação de tutela, entendo como necessária a intimação da parte requerida, para fins de esclarecimentos, nos termos do §2º, do art. 300 do Novo CPC.
Assim, determino a citação da parte requerida de todos os termos da presente ação, bem como sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa que a levou a indeferir o exame médico solicitado pela parte autora.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos para decisão urgente.
Na oportunidade, intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 18/06/2025 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*96-98?pwd=siuSRAqzbqo41erksbbLSrimtguYww.1 ID da reunião: 891 5489 6898 Senha de acesso: 19655026 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 16 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/04/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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