TJES - 5026414-35.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026414-35.2022.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de declaração.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
LAURA CASSIANO SILVA Assistente Avançado -
16/07/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026414-35.2022.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Em sua exordial (ID n° 19474769), o autor relata que: I) é titular da unidade consumidora de energia elétrica n° 1609300970 e sempre efetuou corretamente o pagamento das faturas referentes ao serviço prestado pela requerida; II) no período de julho a outubro de 2022, o valor das faturas teve um aumento expressivo, não condizente com o consumo de energia elétrica de duas pessoas e III) a média mensal de consumo era, de 60 (sessenta) kWh, no entanto, nos supramencionados meses, passou para 516 (quinhentos e dezesseis) kWh, 795 (setecentos e noventa e cinco) kWh, 849 (oitocentos e quarenta e nove) kWh e 1.036 (mil e trinta e seis) kWh, respectivamente.
Assim, postulou, em sede de tutela de urgência, que: I) a ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica em sua residência pelo não pagamento das cobranças acima da média de consumo e II) seja deferido o pagamento nos autos do valor médio de consumo, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais).
Ao final, almeja, além da confirmação do pleito de tutela de urgência: I) a declaração de ilegalidade das cobranças efetuadas no período de julho a outubro de 2022 e as que vencerem no curso da demanda, passando apenas a constar a média mensal de consumo; II) restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente no período de julho a outubro de 2022 e as que vencerem no curso da demanda e III) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão no ID n° 19597928 deferindo o pedido de gratuidade e indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Citada, a requerida ofereceu contestação no ID n° 28553534 alegando, em suma, inexistência de falha na prestação de serviços, considerando que houve correta medição na unidade n° 160930970.
Réplica no ID n° 41651851.
Intimadas acerca das provas (despacho de ID n° 53137312), as partes manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (petições de ID n° 56258975 e n° 56259596). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve cobrança abusiva por parte da requerida, em relação ao consumo de energia na residência do autor.
Inicialmente, importante destacar que o art. 6°, inc.
VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor.
Confira-se: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio TJES: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, sendo imprescindível a verificação, in concreto, da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, a teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 6°, daquele diploma legal. (TJES, AI n° 5011539-10.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Annibal de Rezende Lima, 07/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. 1) A aplicação da regra da inversão dos ônus da prova não é obrigatória em todas as ações envolvendo relação de consumo. 2) Como prevê o artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 3) In casu, a Decisão Agravada limitou-se a inverter o ônus da prova sem qualquer justificativa indo de encontro ao artigo 93, inc.
IX, da CF que prevê a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 4) Recurso conhecido provido.
Decisão anulada. (TJES, AI n° 5011723-6.2022.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Maria Ambos Correa da Silva, 07/11/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE LOTE - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao Autor demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil. 2.
A inversão do ônus da prova, insculpida no respectivo inciso VIII, do art. 6º, não é automática, devendo ser aplicada pelo Juízo à luz da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. (TJES, AC 0021035-88.2017.8.08.0012, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Convocado Aldary Nunes Junior, 06/02/2025).
No caso em apreço, não houve a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC, razão pela qual se aplica o disposto no art. 373 do CPC.
E, conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves¹, “a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” Analisando detidamente os autos, verifico que o autor instruiu sua peça exordial com fotos do medidor de energia, cópias das faturas e protocolo de atendimento com a requerida, no entanto, tais documentos não são suficientes para comprovar que houve apuração irregular de consumo e, por conseguinte, do montante cobrado pelo serviço prestado.
Não se pode olvidar, ainda, que embora devidamente intimada acerca da produção de provas, o autor manifestou desinteresse (petição de ID n° 56258975).
Nesse contexto, o autor não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e, por isso, o pleito exordial não deve ser acolhido. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incs.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, Daniel Amorim Assumpção Neves, 12ª Edição, 2020, pag. 707. -
22/04/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido de DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*50-27 (REQUERENTE).
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16/12/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:17
Juntada de
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07/06/2023 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 15:07
Juntada de
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01/12/2022 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2022 16:30
Não Concedida a Medida Liminar DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*50-27 (REQUERENTE).
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17/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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