TJES - 5000989-10.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000989-10.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BENINCA CUQUETTO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 '.
Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Endereço: CORREIA VASQUES, 69, 3 ANDAR SALA 302, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) (Vistos em inspeção) Trata-se de ação declaratória de cancelamento contratual, cobrança proporcional, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Eduardo Beninca Cuquetto em face de Oi S.A. e Oi Fibra – Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A, aduz em síntese, que: a) era titular de contrato de prestação de serviço de internet fibra ótica com a Requerida, utilizando os serviços regularmente havia mais de um ano; b) solicitou formalmente o cancelamento do serviço em 13/04/2025, conforme protocolo nº 202500008133498, sendo-lhe informado que pagaria apenas o valor proporcional até essa data, bem como que seria providenciada a retirada do equipamento (modem); c) após a solicitação de cancelamento, continuou a receber boletos de cobrança integral e, ao contatar a Requerida, constatou que o plano ainda constava como ativo, não havendo emissão de cobrança proporcional, nem retirada do equipamento, acarretando frustração, desgaste emocional e violação de seus direitos de consumidor.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento imediato do contrato, a retirada do equipamento da residência do Autor e a emissão de boleto apenas com o valor proporcional ao uso até 13/04/2025. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do protocolo de atendimento em ID n° 67222441, a verossimilhança das alegações do Autor, que demonstra ter solicitado regularmente o cancelamento dos serviços em 13/04/2025, não tendo, contudo, obtido o efetivo encerramento contratual.
A continuidade das cobranças integrais, bem como a manutenção indevida do vínculo contratual, configura falha na prestação de serviços, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
O perigo de dano mostra-se evidente, tendo em vista a continuidade das cobranças indevidas, a possibilidade de negativação do nome do Autor perante os cadastros de proteção ao crédito, além do desgaste emocional a que o consumidor se submete diante da falha de prestação de serviço.
O deferimento da medida, neste momento, visa preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, evitando prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, e determino que: a) a Requerida cancele imediatamente o contrato de prestação de serviços mantido com o Autor; b) a Requerida proceda à retirada do equipamento (modem) da residência do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão; c) a Requerida emita boleto apenas com o valor proporcional aos dias de utilização do serviço, até 13/04/2025.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA designada para o dia 09/07/2025, às 14h30min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes pessoalmente na sala de audiências, ou por teleconferência, através da plataforma ZOOM, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação, com acesso pelos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*06-32 ID da reunião: 854 4180 6132 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhais, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação, ficando advertidas que sua oitiva será tomada de forma presencial.
As partes ficaram cientes ainda que o não comparecimento da requerente implicará o arquivamento do processo, bem como o pagamento de custas e a ausência do requerido, em revelia e confissão.
Citem-se as requeridas informando-lhe que deverá contestar antes da audiência..
Intime-se a autora.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:40
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 17:40
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:39
Processo Inspecionado
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16/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:09
Audiência Una designada para 09/07/2025 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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15/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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