TJES - 5004477-75.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5004477-75.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA, FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE AS CERTIDOES DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA IDS NºS 70098439 E 70294421 , SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. 05/06/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
05/06/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 00:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:26
Publicado Decisão - Mandado em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5004477-75.2025.8.08.0011 REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA Endereço: MEAIPE, 138, EDIF ENSEADA AZUL LOJA 01, NOVA GUARAPARI, GUARAPARI - ES - CEP: 29206-315 REQUERIDA: FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA Endereço: Rua Alfredo Levy, 271, Novo Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-060 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SERVIÇOS LTDA e FABIANA PAULO GOMES DE MENDONÇA.
A instituição financeira requerente pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao argumento de que os demandados encontram-se em mora com o pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes. É o breve relatório.
Decido. É cediço que, em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o art. 3° do Decreto-lei 911/1969, que a seguir transcrevo: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Compulsando os autos, verifico que a mora dos requeridos foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação ao endereço das partes devedoras (ID: 67649316), não havendo, pois, qualquer obstáculo ao deferimento da medida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (RESP 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso Especial provido. (STJ; AgInt-REsp 1.958.331; Proc. 2021/0282614-5; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 08/09/2023) Ressalto que entendo ser razoável a permanência do bem, pelo prazo de cinco dias da execução da liminar, na circunscrição territorial do juízo, para que se evite a sua retirada da Comarca.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BEM APREENDIDO FIQUE EM DEPÓSITO NA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] É razoável e proporcional a decisão singular que determinou a permanência do bem apreendido no território do juízo, ficando, em consequência, impedindo, pelo prazo de cinco dias da execução da liminar e citação, de efetuar a retirada do bem da Comarca sem sua autorização, já que enquanto não decorrido o prazo legal para o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor-fiduciante, a posse plena do credor sobre o bem apreendido não pode ser consolidada, tampouco a venda antecipada do referido bem. (TJMS; 2ª Câmara Cível; AgRg 1401689-65.2015.8.12.0000; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJ 12/03/2015) Trata-se de medida de prudência e de cautela, da qual pode o magistrado valer-se, ex officio, para que se evite lesão ao direito da parte adversa.
E, no caso, verifico a existência de perigo, em abstrato, de lesão, já que, ficando o bem depositado em outra Comarca, pode a parte demandada ver-se impossibilitada de retomar a sua posse, em tempo adequado, se houver por bem efetuar o integral pagamento da dívida.
Por essa razão, defiro o pedido de busca e apreensão do bem descrito, porém condiciono a liminar à certificação, pelo oficial de justiça que cumprir a ordem, de que foi depositado nesta Comarca e de que o depositário foi advertido de que o mesmo deverá aqui permanecer, pelo menos, até o transcurso do prazo de que trata o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969.
Outrossim e com fulcro no artigo 3º, § 9º do mesmo Decreto-lei, defiro o pedido de restrição judicial no bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, por intermédio do Sistema Renajud: Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição SGD6F59 ES FIAT/TORO RANCH AT9 4X4 GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONI CIRCULACAO Executada a liminar, citem-se os réus para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, os requeridos deverão ser advertidos de que, no prazo de 05 dias, contados da efetivação da liminar, poderão pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Havendo defesa, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de mandado.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Descrição do bem Marca/Modelo: FIAT TORO RANCH AT9 4X4; Ano: 2023/2024; Cor: PRETA; Placa: SGD6F59; Chassi: 9882261BPRKF51828.
Advertências 1.
O prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. 2.
O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69). 3.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4.
O encaminhamento desta decisão/mandado ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042413113761100000060060134 DOC 01 - PROCURAÇÃO DIGITAL Petição (outras) em PDF 25042413113811300000060060137 DOC 02 - CCB 2312340800 Petição (outras) em PDF 25042413113848400000060060138 DOC 03 - COMPROVANTE LIBERAÇÃO CRÉDITO Petição (outras) em PDF 25042413113885600000060060139 DOC 04 - DETRAN-ES Petição (outras) em PDF 25042413113920200000060060140 DOC 05 - NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA Petição (outras) em PDF 25042413113949700000060060141 DOC 06 - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO Petição (outras) em PDF 25042413113991600000060060142 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042513264962400000060139213 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042513281804200000060139228 Petição (outras) Petição (outras) 25043009220819500000060308961 -
21/05/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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20/05/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004477-75.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GESPE SISTEMAS DE MONITORAMENTO ELETRONICO E SERVICOS LTDA, FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível,foi encaminhada uma intimação diário ao Sr (a) Advogado (a) para manifestação acerca da certidão ID n°67736541.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de abril de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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